LEI Nº 1508/2024, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024
Altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 1.020, de 27 de maio de 2014, que "Instituiu o Programa Municipal de Proteção Social e Requalificação Profissional do Município de Palmares Paulista/SP” e dá outras providências
LEI Nº 1508/2024, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024.
“Altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 1.020, de 27 de maio de 2014, que "Instituiu o Programa Municipal de Proteção Social e Requalificação Profissional do Município de Palmares Paulista/SP” e dá outras providências.”
Lucas Aparecido da Assumção, Prefeito do Município de Palmares Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 69, n. III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1° - Fica acrescido o inciso VI ao Art. 2º da Lei nº 1.020/2014, com a seguinte redação: “
Art.2º. [...] VI – Na concessão mensal de 01 cesta básica de alimentos”.
Art. 2º - O § 2º do Art. 2º da Lei nº 1.020/2014 passa a vigorar com a seguinte redação: “
§ 2º Os benefícios previstos nos incisos I, II, III, IV, V e VI serão concedidos sempre cumulativamente”.
Art. 3° - Fica acrescido parágrafo único ao Art. 6º da Lei nº 1.020/2014 e passa a vigorar com a seguinte redação: “
Art.6º - Para a percepção dos benefícios contidos nos incisos IV, V e VI o beneficiário selecionado deverá desenvolver as atividades previstas nos incisos I, II e III, do artigo 2º desta Lei, cumprindo um mínimo de carga horária e não ultrapassando o limite de faltas a serem estipuladas em Decreto e no Termo de Compromisso e Responsabilidade.
Parágrafo único. O beneficário não fará jus ao benefício previsto no inciso VI do art. 2º, na seguinte hipótese: cometimento de falta injustificada no mês de apuração do benefício”.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor a partir de 02 de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Palmares Paulista, 19 de dezembro de 2.024.
Lucas Aparecido da Assumção - Prefeito Municipal
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.