Tribunal de Contas - PARECER - Exercício: 2017
Parecer do Tribunal de Contas Sobre o Exercício de 2017

GABINETE DO CONSELHEIRO
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
Avenida Rangel Pestana, 315, Anexo I - 3º Andar
(11) 3292-3217 [email protected]
PARECER
TC-006477/989/16
Prefeitura Municipal: Palmares Paulista.
Exercício: 2017.
Prefeito: Lupércio Antônio Bugança Júnior.
Advogados: Antonio Sergio Baptista (OAB/SP n° 17.111), Monica Liberatti Barbosa Honorato (OAB/SP n° 191.573), Helber Crepaldi (OAB/SP n° 215.020) e Renandro Alio (OAB/SP n° 293.622).
EMENTA:
CONTAS MUNICIPAIS. PREFEITURA. COMPETENCIA 2017. PATROCÍNIOS OBRIGATÓRIOS. ATENDIMENTO. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. SUPERÁVIT. ALTERAÇÕES DO PLANEJAMENTO. REPASSES AO LEGISLATIVO. REGULARES, PRECATÓRIOS, DIVERGÊNCIAS NOS LANÇAMENTOS. PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DA LRF. REINCIDÊNCIA. ADMISSÕES. PERÍODO VEDADO. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DA LEI TRABALHISTA. DÍVIDA ATIVA. INSCRIÇÃO DE DÉBITOS. AUSÊNCIA DE REGULAÇÃO. ENSINO. PENDÊNCIAS REMANESCENTES. ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL IEGM. BAIXOS NÍVEIS DE ADEQUAÇÃO. TRANSPARÊNCIA. INSUFICIENTE.
PARECER PRÉVIO DESFAVORÁVEL. RECOMENDAÇÕES. SEVERAS ADVERTÊNCIAS.
1. A execução do orçamento deve ater-se às regras. fixadas no projeto de lei, cabendo aos gestores cumprir rigorosamente o disposto no Comunicado TCESP SDG nº 29, de 2010.
2. A superação dos limites impostos pela ei de Responsabilidade Fiscal para gastos com pessoal exige do gestor público providências no sentido de avaliar o quadro de pessoal existente e considerar possíveis mudanças administrativas a fim de retornar os gastos com pessoal a patamares mais seguros.
3. Vigoram, para fins de cobrança da dívida ativa, o disposto nos artigos 13 e 58 da Lei Complementar nº 101/2000 e, ainda, o Comunicado TCESP SDG 23/2013, dispondo sobre mecanismos para cobrança extrajudicial, pena de a inação configurar negligência na arrecadação de tributos, sujeitando o gestor municipal ao disposto no artigo 10, inciso X, da Lei n° 8.429/1992.
4. Dentre as competências dos Tribunais de Contas inclui-se a de aplicar sanções em caso de omissão ou irregularidade no Município relativamente às normas destinadas a imprimir transparência aos atos administrativos.
APLICAÇÃO NO ENSINO | 32,55% |
DESPESAS COM FUNDEB | 99,77% |
MAGISTÉRIO - FUNDEB | 93,14% |
DESPESAS COM PESSOAL | 57,15% |
APLICAÇÃO NA SAÚDE | 25,26% |
SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO | 1,91% |
A Egrégia Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão realizada em 17 de setembro de 2019, pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e Relator, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, na conformidade do artigo 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93 c/c o artigo 56, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, emitiu parecer prévio desfavorável à aprovação das Contas do Senhor LUPÉRCIO ANTÔNIO BUGANÇA JÚNIOR, PREFEITO DE PALMARES PAULISTA no exercício de 2017, com recomendações e severas advertências.
Tratando-se de processo eletrônico, o direito de consulta e/ou petição deverá ser exercido por meio de regular cadastramento no Sistema e-TCESP, na página deste Tribunal: www.tce.sp.gov.br, consoante Resolução nº 01/2011.
Publica-se.
Sala das Sessões, 17 de setembro de 2019.
EDGAR CAMARGO RODRIGUES
Presidente e Relator
Nota: Este texto não substitui o original > Parecer do TCESP - Exercício 2017 > PDF