Quinta-feira, 13 de Março de 2025   |   Última: Tribunal de Contas - PARECER - Exercício: 2022

LEI ORGÂNICA Nº 1, DE 05 DE ABRIL DE 1990

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PALMARES PAULISTA - SP

Administrador 09/02/2025 09:02

LEI ORGÂNICA Nº 1, DE 05 DE ABRIL DE 1990.


"LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PALMARES PAULISTA - SP."

PREÂMBULO

O Povo Palmarense, invocando a proteção de Deus, e inspirado nos princípios constitucionais da República e do Estado de São Paulo, e no ideal de a todos assegurar justiça e bem-estar, aprova e promulga, por seus representantes, a LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PALMARES PAULISTA

Título I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Capítulo I
DO MUNICÍPIO

Art. 1º O Município de Palmares Paulista, integrante da República Federativa do Brasil, é unidade do territó­rio do Estado de São Paulo, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira.

Art. 2º O Município de Palmares Paulista, pessoa jurídica de direito público interno, nos termos do artigo anterior, reger-se-á por esta Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição do Estado de São Paulo.

Art. 3º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

§ 1º É vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições.

§ 2º O cidadão, investido na função de um dos poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exce­ções previstas nesta Lei Orgânica.

Art. 4º A cidade de Palmares Paulista é a sede do Município, a qual também lhe dá o nome.

Art. 5º São símbolos do Município a Bandeira, o Brazão de Armas e o Hino.

Art. 6º Nos procedimentos administrativos, qualquer que soja o objeto, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho ou decisão motivados.

Art. 7º O território do Município poderá ser dividido em Distritos e Subdistritos, mediante lei municipal.

Art. 8º A criação, organização e suspensão de distritos deverá atender aos requisitos estabelecidos na legislação estadual garantida a participação popular.

Art. 9º Na toponímia de Distritos e Subdistritos, é vedada a repetição de nomes já existentes no País, bem como a designação de datas, nomes de pessoas vivas e o emprego de denominação com mais de três palavras, excluídas as partículas gramaticais.

Art. 10. A instalação do Distrito se fará em sessão solene especialmente convocada para esse fim.

Capítulo II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

Seção I
Da Competência Privativa

Art. 11. Ao Município compete prover tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outros, as seguintes atribuições:

I - Legislar sobre assuntos de interesse local;

II - Suplementar a legislação federal e estadual no que couber;

III - Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obriga­toriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em Lei;

IV - Criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V - Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de inte­resse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI - Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

VII - Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII - Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX - Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

X - Fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;

XI - Dispor sobre organização, administração e execução de seus serviços públicos;

XII - Organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único de seus servidores;

XIII - Elaborar o orçamento anual e plurianual de inves­timentos, a lei de diretrizes orçamentarias, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado;

XIV - Dispor sobre a administração, utilização e aliena­ção de seus bens;

XV - Adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

XVI - Dispor, organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão, permissão e autorização, os servi­ços públicos locais;

XVII - Elaborar o seu Plano Diretor de Desenvolvi­mento Integrado;

XVIII - Estabelecer servidões administrativas necessá­rias à realização de seus serviços;

XIX - Regulamentar a utilização dos logradouros públi­cos e, especialmente, no perímetro urbano:

a) Determinar o itinerário e os pontos de paradas dos transportes coletivos;
b) Fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
c) Conceder, permitir ou autorizar serviços de trans­portes colelivos e de táxis e fixar as respectivas tarifas;
d) Fixar e sinalizar os limites de "zonas de silêncio" e de trânsito em condições especiais;
e) Disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;

XX - Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais bem como, regulamentar e fiscalizar a sua utilização;

XXI - Prover sobre limpeza das vias e logradouros públi­cos, remoção e destino de lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;

XXII - Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para funcionamento de estabelecimentos indus­triais, comerciais e similares, observadas as normas federais pertinentes;

XXIII - Conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, co­merciais e prestadores de serviços e quaisquer outros;

XXIV - Cassar a licença que houver concedido ao estabe­lecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes; fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;

XXV - Prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com as Santas Casas de Miseri­córdia, hospitais ou instituições congêneres;

XXVI - Dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;

XXVII - Regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

XXVIII - Dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, a finalidade precípua de erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

XXIX - Dispor sobre depósito de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legisla­ção municipal;

XXX - Fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;

XXXI - Estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

XXXII - Proibir a criação de animais da espécie suína, bovina, dentro do perímetro urbano, bem como a exis­tência de currais e granjas;

XXXIII - Efetuar transporte de carne verde do abatedouro municipal para açougues, mediante o pagamento do preço público fixado para tanto;

XXXIV - Proibir o abate clandestino de gado suíno e bovino fora do abatedouro municipal, com penalidade ao infrator;

XXXV - Estabelecer taxa de abate de suínos, bovinos e outros animais, no matadouro municipal.

Seção II
Da Competência Comum

Art. 12. É competência comum do Município, do Es­tado e da União:

I - Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio pú­blico;

II - Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III - Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

V - Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educa­ção e à ciência;

VI - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - Preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - Fomentar a proteção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - Promover programas de construção de moradias, e as melhorias das condições habitacionais e de sanea­mento básico;

X - Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração dos setores desfa­vorecidos;

XI - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

XII - Estabelecer e implantar a política de educação pa­ra a segurança do trânsito;

Capítulo III
DAS VEDAÇÕES

Art. 13. É vedado ao Município:

I - Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles os seus representantes, relações de dependências ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - Recusar fé aos documentos públicos;

III - Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre a União, o Estado e outros Municípios.

Art. 14. É vedado ao Município, ainda, estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Título II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

Capítulo I
DO PODER LEGISLATIVO

Seção I
Da Câmara Municipal

Art. 15. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, constituída de onze vereadores, eleitos e in­vestidos na forma da legislação federal, para uma legislatura de quatro anos.

§ 1º O número de vereadores será fixado por Lei, no ano anterior aos das eleições proporcionalmente à popu­lação do Município e nos limites fixados na Constitui­ção Federal. Se outro não for fixado, prevalecerá o esta­tuído neste artigo.

§ 2º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão legis­lativa anual, independentemente de convocação, de 1º de fevereiro à 30 de junho e de 1º de agosto à 15 de dezembro.

§ 3º No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às 10:00 horas, em sessão solene de instala­ção, independente do número, sob a Presidência do ve­reador mais votado dentre os presentes, os vereadores prestarão compromisso, tomarão posse e elegerão a Me­sa Diretora.

§ 4º O vereador que não tomar posse na sessão pre­vista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze di­as, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

§ 5º No ato da posse os vereadores deverão desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião e ao término do man­dato deverão fazer declaração pública de bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando da ata o seu resumo.

§ 6º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto das diretrizes orçamentarias.

§ 7º As reuniões marcadas para as datas previstas no § 2º, deste artigo serão transferidas para o 1º dia útil sub­sequente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.

Art. 16. As Sessões da Câmara deverão ser realiza­das em recinto destinado ao seu funcionamento, conside­rando-se nulas as que se realizarem fora dele;

§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, po­derão ser realizadas em outro local, designado pelo Juiz de Direito da Comarca, no auto de verificação da ocor­rência, mediante comunicação do Presidente da Câmara ou de 1/3 dos membros da Casa, para tanto.

§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

Art. 17. As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevan­te de preservação do decoro parlamentar.

Art. 18. As sessões, só poderão ser abertas com a presença, no mínimo de 1/3 dos membros da Câmara.

Parágrafo único. Considerar-se-á a presente o vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia e participar dos trabalhos do Plenário e das votações.

Art. 19. Salvo disposição constante desta lei, em contrário, as deliberações da Câmara e de suas Comis­sões serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros.

Seção II
Da Sessão Legislativa Ordinária

Art. 20. Independentemente de convocação, a sessão legislativa ordinária iniciar-se-á em 1º de fevereiro, en­cerrando-se em 15 de dezembro de cada ano, permitido o recesso durante os períodos de 16 de dezembro à 31 de janeiro e de 1º à 31 de julho.

§ 1º A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Re­gimento Interno e as remunera de acordo com o disposto na resolução específica.

§ 2º As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela, mediante neste último caso.

a) Comunicação pessoal e escrita aos vereadores.
b) Afixação do edital de convocação na Câmara Muni­cipal, no lugar público de costume.

§ 3º A convocação para a sessão extraordinária de­verá ser efetuada com antecedência mínima de vinte e quatro horas, salvo em plenário, com a presença de todos os membros da Casa para reunião após a sessão em que foi feita a convocação.

Seção III
Da Sessão Legislativa Extraordinária

Art. 21. A convocação da Câmara, para a sessão legis­lativa extraordinária, somente será possível no período de recesso, em caso de urgência, ou interesse público relevante e far-se-á:

a) Pelo Prefeito Municipal;
b) Pelo Presidente da Câmara;
c) A requerimento de um terço dos membros da Câmara.

§ 1º A convocação pelo Prefeito, far-se-á mediante ofício do Presidente da Câmara.

§ 2º Quando convocada, nos casos previstos neste artigo, a Câmara deverá reunir-se, no mínimo, dentro de vinte e quatro horas.

§ 3º O Presidente dará conhecimento da convocação aos vereadores, em sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, por comunicação pessoal e escrita, bem como determinará a afixação do edital respectivo na Câmara, no lugar público de costume.

§ 4º Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.

Seção IV
Das Comissões

Art. 22. A Câmara Municipal terá Comissões Perma­nentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação.

§ 1º Na constituição de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos, parlamentares que participam da Casa.

§ 2º As Comissões, em razão da matéria de sua com­petência, cabe:

I - Discutir e votar projeto de lei que dispensar, na for­ma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um terço dos membros da Casa;

II - Realizar audiências públicas com entidades da socie­dade civil;

III - Convocar dirigentes de repartições ou órgãos da administração do Município para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições importando em crime de responsabilidade o não comparecimento;

IV - Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V - Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - Fiscalizar e apreciar programas de obras sobre eles e emitir parecer;

VII - As comissões especiais de inquérito, que terão po­deres de investigações próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Edilidade, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros, para apura­ção de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 3º O Regimento Interno disporá sobre a compe­tência da Comissão representativa da Câmara Municipal que funcionará durante o recesso, quando não houver convocação extraordinária.

Seção V
Da Mesa da Câmara

Art. 23. Imediatamente depois da posse, nos termos do artigo 15, § 3º, os Vereadores reunir-se-ão, sob a Presidência do mais votado dentre os presentes e haven­do maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da mesa, que ficarão automaticamente empossados.

Parágrafo único. Não havendo número legal, o Verea­dor mais votado dentre os presentes permanecerá na Pre­sidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

Art. 24. A eleição para renovação da Mesa reali­zar-se-á sempre na última reunião da sessão legislativa ordinária e a posse dos eleitos dar-se-á automaticamen­te no dia 1º de janeiro do ano subsequente.

§ 1º A eleição para a renovação da Mesa realizar-se-á constar obrigatoriamente, da Ordem do Dia da última sessão legislativa, sob pena de responsabilidade do Presidente da Câmara.

§ 2º Não havendo número legal, ou não se realizan­do a eleição, o Presidente da Câmara convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

Art. 25. Em toda eleição de membros da Mesa, os candidatos a um mesmo cargo que obtiverem igual nú­mero de votos concorrerão a um segundo escrutínio e, se persistir o empate, será considerado eleito, o mais vota­do do Legislativo.

Art. 26. A Mesa será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário.

Parágrafo único. A Mesa decidirá sempre por maioria, de seus membros.

Art. 27. O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediata­mente subsequente.

Parágrafo único. Qualquer componente da Mesa pode­rá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso, ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.

Art. 28. A Mesa da Câmara, dentre outras atribuições compete resolver:

I - Propor Projetos de Resoluções, dispondo sobre a criação, transformação ou extinção dos cargos, empre­gos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de Diretrizes Orçamentárias.

II - Elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentarias da Câmara, bem como alterá-la, quando necessário;

III - Apresentar projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anu­lação parcial ou total da dotação da Câmara;

IV - Suplementar, mediante ato, as dotações do orça­mento da Câmara, observando o limite da autorização constante da Lei Orçamentaria, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentarias;

V - Enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior;

VI - Nomear, promover, comissionar, conceder gratifi­cações, por em disponibilidade, exonerar, demitir, apo­sentar e ouvir servidores da Secretaria da Câmara Muni­cipal, nos termos da Lei;

VII - Contratar servidores, na forma da lei, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;

VIII - Propor Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal.

Art. 29. Ao Presidente da Câmara, dentre outras atri­buições, compete:

I - Representar a Câmara em Juízo ou fora dele;

II - Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativo e administrativo da Câmara;

III - Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - Promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos bem como as Leis com sanção direta ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;

V - Fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as Resolu­ções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promul­gados;

VI - Declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em Lei;

VII - Requisitar o numerário destinado ás despesas da Câmara;

VIII - Organizar a contabilidade da Câmara, de modo que as despesas sejam processadas e pagas através de sua Secretaria;

IX - Apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior;

X - Depositar o numerário destinado à Câmara Munici­pal em estabelecimento de credito oficial;

XI - Devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de cai­xa existente na Câmara ao final do exercício;

XII - Solicitar intervenção no Município, nos casos ad­mitidos pela Constituição do Estado;

XIII - Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim.

Art. 30. O Presidente da Câmara fará jus à verba de representação mensal, no valor correspondente ao fixa­do por Resolução, na legislatura anterior, para vigo­rar na subsequente.

Seção IV
Das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 31. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, não exigida esta para o especificado no artigo 32, dispor sobre todas matérias de competên­cia do Município especialmente:

I - Sistema tributário municipal, instituições de imposto, taxas e contribuições de melhorias;

II - Autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

III - Plano plurianual de investimentos, diretrizes orça­mentárias e orçamento;

IV - Autorizar a abertura de créditos adicionais, especi­ais e suplementares;

V - Deliberar sobre obtenção e concessão de emprés­timos e crédito, bem como a forma e os meios de paga­mento;

VI - Autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

VII - Autorizar a concessão de serviços públicos;

VIII - Autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;

IX - Autorizara concessão administrativa de uso de bens municipais;

X - Autorizar a alienação, cessão ou arrendamento de bens móveis e imóveis do município;

XI - Autorizar a aquisição de bens móveis e imóveis;

XII - Autorizar o recebimento de doações com encargos, não se considerando como tal a simples destinação específica do bem;

XIII - Criar; alterar, transformar e extinguir cargos em­pregos e funções públicas e fixar-lhes a respectiva remuneração;

XIV - Aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento In­tegrado;

XV - Autorizar convênios com entidades públicas ou par­ticulares e consórcios com outros Municípios;

XVI - Delimitar o perímetro urbano;

XVII - Autorizar a alteração da denominação de pró­prios, vias e logradouros públicos;

XVIII - Ordenar o território municipal e aprovar planos municipais, regionais e setoriais para crescimento e desenvolvimento;

XIX - Criar, extinguir e definir atribuições dos órgãos públicos municipais;

XX - Bens do domínio do município e proteção ao pa­trimônio público;

XXI - Legislar sobre assuntos de interesse local;

XXII - Autorizar a aquisição de máquinas automotores, veículos e equipamentos;

XXIII - Autorizar alienação de veículos, máquinas auto­motores e equipamentos.

Art. 32. É da competência exclusiva da Câmara Mu­nicipal:

I - Eleger a Mesa, bem como destituí-la na forma regimen­tal e constituir às Comissões;

II - Elaborar o Regimento Interno;

III - Dispor sobre a organização de sua Secretaria, fun­cionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos, e funções de seus servi­ços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orça­mentarias;

IV - Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos, conhecer de suas renúncias e afastá-los definitivamente do exercício do cargo;

V - Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;

VI - Conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para se ausentarem do Município, quando a ausência exceder à quinze dias;

VII - Fixar, de uma para outra legislatura, a remunera­ção dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, obser­vando o que dispõe os artigos 150, II, 153 § 2º, I, da Constituição Federal;

VIII - Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;

IX - Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo inclusive os da administração descentralizada;

X - Aprovar titulares para cargos que a lei determinar;

XI - Convocar dirigentes de repartições ou órgãos muni­cipais para prestarem pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinado, na área da respecti­va competência, no prazo de quinze dias, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justifica­ção adequada;

XII - Requisitar informações aos dirigentes de reparti­ções ou órgãos municipais sobre matéria de suas res­pectivas competências, importando em crime de respon­sabilidade a recusa ou não atendimento, no prazo de quinze dias, bem como o fornecimento de informação falsa;

XIII - Solicitar informações ao Prefeito Municipal so­bre assuntos referentes à administração, importando em crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento, no prazo de quinze dias, bem como o fornecimento de informação falsa;

XIV - Receber a denúncia e promover o respectivo pro­cesso no caso de crime de responsabilidade do Prefeito;

XV - Declarar a perda do mandato do Prefeito;

XVI - Proceder a tomada de contas do Prefeito Munici­pal, quando não apresentadas à Câmara dentro de ses­senta dias após a abertura da sessão legislativa;

XVII - Mudar temporariamente a sua sede;

XVIII - Zelar pela preservação de sua competência le­gislativa em face à atribuição normativa de outros poderes;

XIX - Solicitar a intervenção estadual, se necessário, para assegurar o livre exercício de suas funções;

XX - Deliberar, mediante Resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de Decreto Legislativo, segundo dispuser o Regimento Interno;

XXI - Conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem as pessoas que reconhe­cidamente tenham prestado serviços ao município, mediante Decreto Legislativo, aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros;

XXII - Julgar os Vereadores, o Vice-Prefeito e o Prefeito nos casos previstos em lei;

XXIII - Tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pela Mesa da Câmara, e pelo Prefeito, no prazo de noventa dias apôs o recebimento do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas, bem como apreciar os relatórios sobre a execução do Planos de Governo, observados os seguintes preceitos:

a) O parecer somente poderá ser rejeitado por de­cisão de dois terços dos membros da Câmara;
b) Rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público para os devidos fins.

XXIV - Elaborar sua proposta orçamentaria, dentro dos limites estipulados conjuntamente com o Poder Executivo na Lei de Diretrizes Orçamentarias;

XXV - Suspender a execução, no todo ou em parte, de Lei ou ato normativo municipal, declarado inconstituci­onal, por decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado;

XXVI - Criar comissões especiais do inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência Municipal, sem­pre que o requerer pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros;

§ 1º Os membros das Comissões Especiais de Inqué­rito, a que se refere o inciso XXVI, deste artigo, no inte­resse da investigação poderão em conjunto ou isoladamente:

I - Proceder as vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;

II - Requisitar de seus responsáveis a exibição de docu­mentos, bem como cópias autenticadas dos mesmos e a prestação dos esclarecimentos necessários; e

III - Transportar-se, aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe compelirem.

§ 2º É fixado em quinze dias, prorrogável por dez dias desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Adminis­tração Direta e Indireta prestem as informações e enca­minhem os documentos requisitados pelas Comissões Especiais de Inquérito.

§ 3º No exercício de suas atribuições, poderão ainda, as Comissões Especiais de Inquérito, através de seu Presidente:

I - Determinar as diligências que reputarem necessárias;

II - Requerer a convocação de dirigentes de repartições ou órgãos municipais;

III - Tomar o depoimento de qualquer autoridade, inti­mar testemunhas e inquiri-las sob compromisso, e;

IV - Proceder as verificações contábeis em livros, papeis e documentos dos órgãos da Administração Direta e Indireta.

§ 4º O não atendimento às determinações contidas nos parágrafos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário, para fazer cumprir a legislação.

§ 5º Nos termos do artigo 3º da Lei Federal nº 1.579, de 18 de março de 1952, as testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal, em caso de não comparecimento, sem motivo jus­tificado, a intimação sim à solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde reside ou se encontra, na forma do artigo 218 do Código de Processo Penal.

§ 6º As Comissões Especiais de Inquérito terão o prazo de cento e vinte dias para a conclusão de seus tra­balhos contados a partir da data de sua instituição, pra­zo esse prorrogável por mais trinta dias, se necessário for.

Seção VII
Dos Vereadores

Art. 33. Os Vereadores são invioláveis por suas opi­niões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

§ 1º Os Vereadores não serão obrigados a testemu­nhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

§ 2º No exercício de seu mandato, o Vereador terá livre acesso às repartições públicas municipais, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da Adminis­tração Direta e Indireta e devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, para qualquer verificação, na forma da lei.

Art. 34. Os Vereadores não poderão:

I - Desde a expedição do diploma:

a) Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de servi­ços públicos, salvo quando o contrato obedecer as cláu­sulas uniformes:

b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remu­nerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutun" nas entidades constantes da alínea anterior.

II - Desde a posse:

a) Ser proprietários, controladores ou diretores de em­presa que goze de favor decorrentes de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;
b) Ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutun" nas entidades referidas no inciso I, alínea "a";
c) Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) Ser titulares de mais de um cargo ou mandato públi­co eletivo.

Art. 35. Perderá o mandato o Vereador:

I - Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - Que deixar de comparecer, em cada sessão legisla­tiva á terça parte de sessões ordinárias realizadas nela Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV - Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - Quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos pre­vistos na Constituição Federal;

VI - Que sofrer condenação criminal em sentença tran­sitada e julgada;

VII - Que fixar residência fora do município;

VIII - Que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

IX - Quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito.

§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso de prerrogativos assegurados a membros da Câmara ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º Nos casos dos incisos I, II, VI, VII, e VIII deste artigo a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, median­te provocação da Mesa ou de partido político represen­tado no Legislativo, assegurada ampla defesa.

§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provo­cação de quaisquer membros da Câmara Municipal ou de partido nela representado assegurada ampla defesa.

§ 4º No caso do inciso IX, a perda do mandato será declarada pelo Presidente da Câmara.

Art. 36. Não perderá o mandato o Vereador:

I - Investido em cargo de Secretário Municipal ou Dire­tor equivalente;

II - Licenciado pela Câmara Municipal por motivo de do­ença devidamente comprovada, ou em licença-gestante;

III - Licenciado pela Câmara Municipal, para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por Sessão Legislativa, não podendo reassumir o exercício do manda­to antes do término da licença;

IV - Para desempenhar missões temporárias de caráter cul­tural ou de interesse do Município, quando designado pela Câmara para tanto.

§ 1º Para fins de remuneração considerar-se-á em e­xercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos II e IV.

§ 2º A licença-gestante será concedida segundo os mesmos critérios e condições estabelecidos para a con­cessão de idêntico benefício às servidoras municipais.

§ 3º O suplente será imediatamente convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença.

§ 4º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze me­ses para o termino do mandato.

§ 5º Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

§ 6º O suplente convocado deverá tomar posse no pra­zo de quinze dias, contados da data da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, quando se prorrogará o prazo por igual período;

§ 7º Enquanto a posse não se efetivar ou no caso do § 4º, calcular-se-á o quorum, para votação na Câmara, em função dos Vereadores remanescentes.

Art. 37. Os Vereadores perceberão remuneração fixa­da em cada legislatura para a subsequente, sujeita aos im­postos gerais, inclusive os de renda e os extraordinários.

§ 1º Os Vereadores farão declaração pública de bens no ato da posse e no termino do mandato, as quais serão transcritas em livro próprio.

§ 2º A inobservância do disposto no parágrafo anteri­or quando do ato da posse, implicará no impedimento desta.

Art. 38. A cassação e a extinção de mandato de Verea­dores dar-se-á nos casos e na forma da legislação pertinen­te, observado o disposto no artigo 36.

Seção VIII
Do Processo Legislativo

Art. 39. O processo legislativo compreende a elabo­ração de:

I - Emendas à Lei Orgânica;

II - Leis Complementares;

III - Leis Ordinárias;

IV - Decretos Legislativos;

V - Resoluções.

Art. 40. A Lei Orgânica poderá ser emendada medi­ante proposta:

I - De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - Do Prefeito Municipal;

III - De cinco por cento dos eleitores regularmente ins­critos no Município e devidamente identificados pela cédula de identidade, título eleitoral e residência.

§ 1º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção no Município ou do Estado de Sítio.

§ 2º A proposta será discutida e votada em dois tur­nos com interstício mínimo de dez dias, considerando se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 3º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.

§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Art. 41. As leis complementares serão aprovadas pe­la maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos da votação das Leis Ordinárias.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo consideram-se leis complementares:

1 - O Código Tributário do Município;
2 - O Código dos Servidores Municipais;
3 - O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
4 - A Lei referente a criação, incorporação, fusão e des­membramento de Distritos;
5 - A Lei instituidora da Guarda Municipal e dos Cor­pos de Bombeiros Voluntários;
6 - Outras Leis de caráter estrutural, incluídas nesta ca­tegoria, pelo voto preliminar da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Art. 42. A iniciativa das leis complementares e ordi­nárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos na for­ma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

§ 1º É de competência da Mesa da Câmara a iniciativa de projetos de Resolução, que disponham sobre a cria­ção de cargos, funções ou empregos públicos nos servi­ços da Câmara, sua extinção ou alteração bem como o aumento de sua remuneração.

§ 2º É de iniciativa do Prefeito Municipal, os proje­tos de lei que disponham sobre:

I - A criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, suas extinções e alte­rações, bem como o aumento de suas remunerações;

II - Servidores públicos do município, seu regime jurídi­co, provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria;

III - Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Pública;

IV - Matéria orçamentaria e com referência à autoriza­ção para a abertura de créditos adicionais, que conce­dam auxílios, prêmios e subvenções.

§ 3º A iniciativa popular pode ser exercida pela a­presentação à Câmara Municipal de projeto de lei su­bscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do município.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a proposta deverá conter, após cada uma das assinaturas e de modo legível, o nome do signatário, o número de seu título eleitoral, zona, seção em que vota, número de identida­de e residência.

§ 5º A proposta deverá contar, ainda, a indicação do responsável pelas coletas das assinaturas.

§ 6º Não serão suscetíveis de iniciativa popular as matérias de iniciativa exclusiva ou privativa definidas nesta Lei Orgânica.

Art. 43. Não será admitido aumento das despesas previstas:

I - Nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Muni­cipal ressalvado o disposto no artigo 145;

II - Nos projetos de iniciativa exclusiva da Mesa da Câmara bem como no que disponha sobre a organização de seus serviços administrativos.

Art. 44. O Prefeito Municipal, poderá solicitar urgên­cia para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 1º Se a Câmara não deliberar sobre a proposição cm até 40 dias, será esta incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assun­tos, até que se última a sua votação.

§ 2º O prazo do parágrafo 1º, não ocorre nos perío­dos de recesso da Câmara Municipal e nem se aplicam aos projetos de Códigos ou Lei Complementar.

Art. 45. Aprovado o projeto de lei na forma regimen­tal, o Presidente da Câmara, no prazo de dez dias úteis, o enviara ao Prefeito Municipal, que aquiescendo, o sanci­onara.

§ 1º Se o Prefeito Municipal considerar o proje­to, no todo ou em parte, ilegal, inconstitucional ou contrá­rio ao interesse público, vetá-lo-á total o parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do rece­bimento, e comunicará dentro de 48 horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.

§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, em silen­cio considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obriga­tória a sua promulgação pelo Presidente da Câmara e não o promulgado caberá fazê-lo o Vice-Presidente da Câmara.

§ 4º A Câmara Municipal, deliberará sobre a matéria, vetada, em um único turno de discussão e votação, no prazo de trinta dias a contar do seu recebimento, consi­derando-se aprovada quando obtiver o voto favorável da maioria absoluta de seus membros.

§ 5º Esgotado sua deliberação o prazo previsto no parágrafo anterior, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.

§ 6º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado, para a promulgação, ao Prefeito Municipal.

§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, no caso do § 6º, o Pre­sidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fi­zer, em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente faze-lo.

§ 8º O veto total ou parcial ao projeto de lei orçamen­taria deverá ser apreciado dentro de dez dias.

§ 9º O prazo previsto no § 4º não ocorre nos períodos de recesso da Câmara.

§ 10 A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara Municipal.

Art. 46. A matéria constante de projeto de lei rejeita­do ou não sancionado, somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, executando-se as do Prefeito.

Art. 47. A discussão e a votação da matéria constante da Ordem do Dia, só poderão ser efetuadas com a pre­sença da maioria absoluta dos membros da Câmara Mu­nicipal.

§ 1º A aprovação da matéria em discussão, sal­vo as exceções previstas nos parágrafos seguintes, depen­derá de voto favorável da maioria dos Vereadores presentes.

§ 2º Dependerão de voto favorável da maioria abso­luta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações dos projetos de leis complementares, bem como os que disponham sobre aumento da remuneração e outros be­nefícios os aos servidores.

§ 3º Dependerão de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara:

1 - As leis concernentes a:

a) Zoneamento urbano;
b) Concessão de serviços públicos;
c) Concessão de direito real de uso;
d) Alienação de bens móveis e imóveis;
e) Aquisição de bens móveis e imóveis a qualquer título:

f) Alteração de denominação de próprio, vias e logra­douros públicos;
g) Obtenção de empréstimos de particular.

2 - Realização de sessão secreta;
3 - Rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
4 - Concessão de título de cidadão honorário ou de qual­quer outra honraria ou homenagem;
5 - Aprovação da representação solicitando a alteração do nome do Município;
6 - Destituição de componentes da Mesa; e
7 - Criação de cargos.

§ 4º O Presidente da Câmara ou seu substituto somen­te terá voto:

1 - Na eleição da mesa.
2 - Quando a matéria exigir para a sua aprovação o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;
3 - Quando houver empate em qualquer votação no Plenário.

§ 5º O Vereador que tiver interesse pessoal na delibe­ração não poderá votar, sob pena de nulidade da votação.

§ 6º O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, salvo nos seguintes casos:

1 - No julgamento de seus pares, do Prefeito e do Vice-Prefeito;
2 - Na votação de decreto legislativo a que se refere o item 5, do parágrafo 3º, deste artigo.

Seção IX
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

Art. 48. A fiscalização contábil, financeira, operacio­nal e patrimonial do Município, das entidades da admi­nistração direta e indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto a legalidade, legiti­midade, e economicidade, aplicação de subvenções e re­núncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle in­terno do Poder Executivo, na forma da lei.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinhei­ro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município res­ponda ou que, em nome dele, assuma obrigações de na­tureza pecuniária.

Art. 49. O controle externo, a cargo da Câmara Muni­cipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, o qual dará parecer prévio sobre as contas anu­ais do Prefeito e da Mesa da Câmara, bem como das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, devendo concluir pela aprovação ou re­jeição das mesmas.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, o Prefeito remeterá ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de março do exercício seguinte, as contas do anterior, do Executivo e da Câmara, apresentadas pela Mesa, devendo estas ser-lhes entregues até o dia primeiro de março.

§ 2º A apreciação final das contas do exercício finan­ceiro apresentadas pelo Executivo e pela Mesa da Câ­mara, após a emissão do parecer prévio pelo Tribunal de Contas do Estado, será efetuada na forma e no prazo pre­visto pelo artigo 32, inciso XXIII.

Art. 50. As contas relativas à aplicação, pelo Muni­cípio, dos recursos recebidos da União e do Estado serão prestadas pelo Prefeito diretamente aos Tribunais de Con­tas respectivos e aos órgãos concessores, conforme o caso, sem prejuízo da sua inclusão na prestação geral de contas à Câmara Municipal.

Art. 51. Até o dia vinte de cada mês, impreterivelmente, o Prefeito encaminhará à Câmara Municipal o balancete relativo à receita e despesa do mês anterior, o qual, também, no mesmo prazo, deverá ser publicado, me­diante edital fixado, separadamente, nas sedes da Prefei­tura e do Legislativo, importando em crime de responsa­bilidade a falta ou atraso na remessa, bem como a ausên­cia de publicação.

Art. 52. O balancete referido no artigo anterior, será, obrigatoriamente, instruído com a seguinte documen­tação:

a) Cópias de todas as notas de empenho, subempenho, anulação e dos respectivos comprovantes das despesas, inclusive folhas de pagamento dos servidores, devida­mente autenticadas;
b) Cópias da documentação, na íntegra, de todos os pro­cessos de licitação realizadas durante o mês de sua com­petência, devidamente autenticada;
c) Cópias de todos os contratos, convênios ou atos jurídicos análogos, bem como dos respectivos termos aditivos, modificados ou complementares, firmados du­rante o mês de sua competência, devidamente auten­ticadas;
d) Quando se tratar de contratos de obras e serviços encaminhar-se-ão, também, o memorial descritivo dos trabalhos e cronogramas respectivos, em cópias autenti­cadas, acompanhadas dos seguintes elementos:

1 - Cópias autenticadas dos termos de recebimento defi­nitivo das obras ou serviços, com indicação expressa da existência ou não de pendências, reajustamentos ou acertos de qualquer natureza.
2 - Cópias autenticadas das declarações de servidor res­ponsável pelo acompanhamento da obra ou serviço, contendo informações sobre:

I - Observância dos prazos previstos;

II - Existência de multas contratuais, devendo, em caso afirmativo, ser aquela declarada acompanhada de cópia da notificação expedida à firma multada;

III - Manifestação sobre a qualidade e perfeição das obras ou serviços executados;

IV - Na hipótese de não penderem quaisquer reajustamentos ou acertos, indicação expressa de que o contrato encontra-se integralmente cumprido.

e) Ocorrendo dispensa de licitação para obra, serviço ou fornecimento, deverá ser também encaminhada competente justificativa, com a indicação do dispositivo legal de execução.

Art. 53. O movimento de caixa do dia anterior será publicado, diariamente, mediante edital afixado, sepa­radamente na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal.

Parágrafo único. A falta de publicação prevista neste artigo importará em crime de responsabilidade.

Art. 54. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a fixação de:

I - Avaliar o compromisso das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quan­to a eficácia orçamentaria, financeira e patrimonial nos órgãos de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - Exercer o controle sobre o deferimento de vantagens e forma de calcular qualquer parcela integrante da remuneração, vencimento ou salário de seus membros ou ser­vidores;

IV - Exercer o controle das operações de créditos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Muni­cípio;

V - Apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional.

§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao toma­rem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa aos princípios do artigo 37 da Constituição Fe­deral, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 55. A segunda via das contas a que se refere o artigo 49, § 1º, também deverão ser remetidas pelo Pre­feito à Câmara Municipal, até o dia 31 de março, do exer­cício seguinte a que se referirem, instruídas ainda, com fotocópias autenticadas, das prestações de contas de auxí­lios e subvenções concedidos no exercício.

Art. 56. As contas do Município ficarão, durante ses­senta dias, anualmente, à disposição de qualquer contri­buinte, para exame e apreciação, o qual poderá questio­nar-lhes a legitimidade.

§ 1º A exposição pública das contas, pelo prazo refe­rido neste artigo, iniciar-se-á no dia 15 de abril de cada exercício, durante o horário de expediente da Secretaria da Câmara Municipal.

§ 2º O exame, a apreciação e consulta das contas, inte­gradas pelos balancetes e a documentação a que se refe­rem os artigos 51 e 52, poderá ser feita por qualquer con­tribuinte, independente de requerimento, autorização ou despacho da autoridade competente.

§ 3º Para exercitar a faculdade prevista neste artigo o contribuinte assinará, simplesmente, o livro de registro próprio, que para tanto estará à disposição dos interessados na Secretaria da Câmara.

§ 4º O exame, a apreciação e consulta das contas so­mente poderá ser feito nas dependências da Câmara Mu­nicipal;

§ 5º O contribuinte poderá, em petição, denunciar eventual irregularidade que verificar na prestação de con­tas;

§ 6º A denúncia apresentada ao Presidente da Câmara deverá:

a) Ter a qualificação do denunciante;
b) Ser apresentada em quatro vias no protocolo da Se­cretaria da Câmara;
c) Conter a exposição dos fatos e a indicação das provas.

§ 7º A denúncia apresentada, nos termos do pará­grafo anterior terá a seguinte destinação.

a) A primeira via encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado;
b) A segunda via será juntada ao processo de prestação das contas examinadas;
c) A terceira via será objeto de exame da Câmara Municipal;
d) A quarta via se constituirá em recibo do denunciante e deverá ser autenticada pelo servidor que protocolou a denúncia.

§ 8º A juntada de que trata a letra "b" do parágrafo anterior, independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de quarenta e oito (48) horas, após o protocolo da denúncia, sob pena de responsabilidade.

§ 9º O Presidente da Câmara enviará ao denunciante, cópia da correspondência encaminhada ao tribunal de Con­tas do Estado de São Paulo nos termos da letra "a" do § 7º

§ 10 Será obrigatório o fortalecimento ao interessado de cópias autenticações das peças, no todo ou em parte, das contas examinadas, com o benefício previsto ao artigo 116 e dentro do prazo fixado pelo artigo 117.

§ 11 O Presidente da Câmara tornará público, anual­mente através de edital, publicado na imprensa local e afixado na sede da Prefeitura e da Câmara, simultânea e separadamente, que as contas do Município estão à disposição dos contribuintes para exame, apreciação e consulta, no período previsto em lei.

Capítulo II
DO PODER EXECUTIVO

Seção I
Do Prefeito e do Vice-prefeito do Município

Art. 57. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito do Município, eleito para um mandato de quatro anos, na forma estabelecida pela Constituição Federal.

Art. 58. Substitui o Prefeito, no caso de licença ou impe­dimento e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice-Prefeito.

Parágrafo único. O Vice-Prefeito, além de outras atri­buições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefei­to, sempre que por ele convocado para missões especiais, podendo, ainda, ser designado para o provimento de cargo em comissão.

Art. 59. A eleição do Prefeito e Vice-Prefeito realizar-se-á até noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores e a posse ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no ar­tigo 77 da Constituição Federal.

Art. 60. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, assumirá o Pre­sidente da Câmara e não assumindo este assumirá, pela ordem do cargo, os demais membros, o Vereador mais votado nas eleições.

Parágrafo único. Os substitutos legais do Prefeito não po­derão se recusar a substituí-lo, sob pena de extinção de seus mandatos de Vice-Prefeito ou de Presidente da Câmara, conforme o caso enquanto o substituto legal não assumir, responderá pelo expediente da Prefeitura o seu Secretá­rio ou ocupante de cargo assemelhado.

Art. 61. Vagando os cargos de Prefeito e de Vice-Pre­feito, far-se-á eleição noventa dias depois da abertura da última vaga.

§ 1º Ocorrendo a vacância no último ano do período prefeitural, aplica-se o disposto no artigo anterior.

§ 2º Em qualquer dos casos, os sucessores deverão com­pletar o período de governo restante.

Art. 62. Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função da administração pública dire­ta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 37, I, IV e V da Constituição Federal.

Art. 63. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse, perante a Câmara Municipal, logo em seguida a dos Verea­dores, prestando o compromisso de cumprir e fazer cum­prir a Constituição Federal e a do Estado, bem como esta Lei Orgânica e de observar as demais leis.

Parágrafo único. Se decorridos quinze dias das data fixa­da para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo justo aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Art. 64. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, afastar-se do cargo ou au­sentar-se do Município, por período superior à quinze dias, sob pena de perda de cargo.

Art. 65. O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão residir no território do Município, sob pena de perda de cargo.

Art. 66. O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão, no ato da posse e no último ano de mandato, fazer a declaração pública de bens, constando da ata o seu resumo.

Art. 67. O Prefeito Municipal, regularmente licenciado, terá direito a perceber sua remuneração:

I - Impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada ou em licença ges­tante, observado quanto à este, o disposto no artigo 36, § 2º;

II - A serviço ou em missão de representação do Município.

Art. 68. A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, será fixada pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, para vigorar na subsequente, observado o dis­posto no artigo 29, n. V. da Constituição Federal.

§ 1º A fixação deverá ser realizada, no mínimo, até trinta dias antes da data para a realização das eleições municipais, sob pena de nulidade.

§ 2º A remuneração do Prefeito será composta de subsidio e verba de representação.

§ 3º O subsídio que, no momento da fixação não po­derá ser inferior ao triplo do maior padrão de vencimento ou salário pago a servidor do Município, que conte no mínimo com um ano de exercício no cargo, emprego ou função, poderá ser fixado em quantias progressivas para cada ano de mandato.

§ 4º A verba de representação não poderá ser inferior à 2/3 (dois terços) do subsídio e poderá ser fixada anual­mente.

§ 5º A remuneração do Vice-Prefeito será constituída de verba de representação de valor correspondente à 1/5 (um quinto) da que, a igual título, for paga ao Pre­feito Municipal.

§ 6º Na hipótese de não fixação da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, no prazo estipulado no § 2º, prevalecerá a do mês de dezembro do último ano da legislatura, corrigida mensalmente, de acordo com o índice de atualização monetária fixado pelo Governo Fe­deral.

Seção II
Das Atribuições do Prefeito

Art. 69. Compete privativamente ao Prefeito Muni­cipal, além de outras atribuições previstas nesta Lei Or­gânica:

I - Representar o Município nas suas relações jurídicas políticas e administrativas;

II - Exercer, com a cooperação de seus auxiliares diretos, a direção superior da administração municipal;

III - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;

IV - Vetar, projetos de lei, total ou parcialmente;

V - Decretar, desapropriações e instituir servidões admi­nistrativas;

VI - Expedir decretos, portarias e outros atos adminis­trativos;

VII - Permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;

VIII - Prover os cargos públicos do Município, com as restrições da Constituição Federal e desta Lei Orgâ­nica, na forma pela qual a lei estabelecer;

IX - Nomear e exonerar os dirigentes de autarquias, observadas as condições estabelecidas nesta Lei Orgâ­nica;

X - Prestar contas da Administração do Município à Câmara Municipal, na forma desta Lei Orgânica;

XI - Apresentar a Câmara Municipal, na sua sessão inau­gural mensagem de interesse da Administração;

XII - Iniciar o processo legislativo, nas formas e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

XIII - Indicar Diretores de empresas públicas, mediante aprovação legislativa;

XIV - Enviar à Câmara Municipal projetos de lei relati­vos ao plano plurianual, diretrizes orçamentarias, orça­mento anual, dívida pública e operações de crédito;

XV - Enviar à Câmara Municipal projetos de lei sobre o registro de concessão ou permissão de serviços públicos;

XVI - Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de março de cada ano, a sua prestação de contas e a da Mesa da Câmara, bem como os balanços do exercício findo, remetendo, no mesmo prazo, a se­gunda via dos mesmos à Câmara Municipal;

XVII - Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XVIII - Fazer publicar os atos oficiais;

XIX - Superintender a arrecadação dos tributos e preços bem como a guarda e a utilização da receita e a aplicação das disponibilidades financeiras no mercada de capitais, enviando ao Legislativo copia mensal das aplicações e demonstrativos bancário sempre a título nominativo, autorizar as despesas e os pagamentos dentro dos recur­sos orçamentários ou dos créditos votados pela Câmara;

XX - Colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que devem ser despe­didas de uma só vez, e até o dia vinte de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentaria, compreendendo também os créditos adi­cionais, especiais e suplementares, que venham a ser aber­tos oportunamente, importando em crime de res­ponsabilidade o seu descumprimento;

XXI - Prestar a Câmara dentro de quinze dias, as informações solicitadas importando em crime de responsa­bilidade o não atendimento do pedido, bem como o fornecimento de informação falsa;

XXII - Aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como relevá-las quando impostas irregularmente;

XXIII - Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhes forem dirigidas;

XXIV - Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;

XXV - Dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos;

XXVI - Aprovar projetos de edificação e planos de loteamento;

XXVII - Praticar os demais atos da administração nos limites e competência do Executivo;

XXVIII - Solicitar o auxílio da Polícia do Estado para garantia de cumprimento de seus atos.

Parágrafo único. O Prefeito Municipal poderá delegar por decreto, a seus auxiliares, funções administrativas que sejam de sua exclusiva competência, exceto quando parentes consanguíneos ou por afinidades até o terceiro grau, do Prefeito ou seu cônjuge.

Seção III
Das Responsabilidades do Prefeito

Art. 70. São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal, além dos previstos na legislação federal per­tinente, os que atentem contra a Constituição Fede­ral, a Constituição do Estado, esta Lei Orgânica e especial­mente contra:

I - A existência da União;

II - O livre exercício do Poder Legislativo e dos Poderes constitucionais dos demais Municípios do Estado;

III - O exercício dos poderes políticos, individuais e sociais;

IV - A segurança interna do País;

V - A probidade na administração;

VI - A lei orçamentária;

VII - O descumprimento das leis e das decisões judiciais;

VIII - Deixar de colocar à disposição da Câmara Muni­cipal, dentro de dez (10) dias de sua requisição, as quan­tias que devem ser despedias de uma só vez, e, até o dia vinte de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de suas dotações orçamentarias.

Parágrafo único. O Prefeito Municipal está julgado, pela prática de crime de responsabilidade e nas infrações penais comuns, pelo Tribunal de justiça do Estado.

Art. 71. São infrações político-administrativas do Pre­feito Municipal, as previstas na legislação federal perti­nente.

Parágrafo único. A cassação do mandato do Prefeito Mu­nicipal, pela prática de infrações político-administrativas, será efetuada pela Câmara Municipal.

Art. 72. O Prefeito municipal, na vigência de seu man­dato, não poderá ser responsabilizado por atos estra­nhos ao exercício de suas funções.

Art. 73. Qualquer cidadão, partido político, associa­ção ou entidade sindical poderá denunciar o Prefeito Municipal e Vice-Prefeito, por crime de responsabilida­de e pela prática de infrações político-administrativas, perante a Câmara Municipal.

Art. 74. Extingue-se o mandato do Prefeito Municipal e, assim deve ser declarado pelo Presidente da Câmara:

I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação do direito político ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;

III - Incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou Câmara fixar;

IV - Não residir ou transferir residência para fora do município;

Parágrafo único. A extinção do mandato independe de deliberação do Plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou extintivo pelo Presidente da Câma­ra e sua inserção em Ata.

Seção IV
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito

Art. 75. São auxiliares diretos do Prefeito:

I - Os dirigentes de repartições e órgãos municipais;

II - Os subprefeitos;

III - Os administradores regionais.

Art. 76. Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a compe­tência, deveres e responsabilidades.

Parágrafo único. Os servidores mencionados neste arti­go deverão apresentar ao Prefeito, trimestralmente, re­latórios das atividades órgãos e serviços pelos quais se­jam responsáveis, cópias dos quais deverão, também, ser encaminhados ao Legislativo.

Art. 77. Os cargos de auxiliares diretos do Prefeito serão sempre que possível, declarados de livre nomea­ção e exoneração.

Art. 78. Salvo o Distrito de Sede, todos os demais, bem como os subdistritos, poderão ser administrados por subprefeitos ou administradores regionais.

Parágrafo único. Os Subprefeito e os Administradores Regionais, como Delegado Executivo, exercerão funções meramente administrativas.

Art. 79. Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores, enquanto nele permanecerem.

§ 1º Sempre que convocados pela Câmara Munici­pal, os auxiliares diretos do Prefeito, sob pena de incidirem em crime de responsabilidade, comparecerão perante o Plenário ou Comissão para prestarem os esclarecimentos que lhe forem solicitados.

§ 2º Os auxiliares diretos do Prefeito serão responsá­veis, solidariamente com o Prefeito, pelos atos que junto assinarem ou praticarem.

Capítulo III
DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Art. 80. São partes legitimas para proporção de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal con­testado em face da Constituição do Estado por omissão de medida necessária para efetivar norma ou princípio da mesma, no âmbito de seu interesse:

I - O Prefeito Municipal;

II - A mesa da Câmara Municipal;

III - As Entidades Sindicais ou de classe, em atuação no município, demonstrando seu interesse jurídico no caso;

IV - Os Partidos Políticos com representação na Câmara Municipal.

§ 1º Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Câmara Municipal para a suspensão da exe­cução no todo ou em parte, da lei ou ato administrativo.

§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medidas para tornar efetiva norma da Constituição do Estado, a decisão será comunicada ao Poder competente para adoção das providências necessárias à prática do ato que lhe compete o início do processo legislativo, e, se tratando órgão administrativo, para a sua ação em trinta dias, sob pena de responsabilidade.

Título III
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

Capítulo I
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Seção I
Disposições Gerais

Art. 81. A administração pública direta, indireta ou fun­cional, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e também ao seguinte:

I - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabele­cidos em Lei;

II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e título, ressalvadas, as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre exoneração;

III - O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma voz por igual período. A nomeação do candidato aprovado obedecerá a ordem de classificarão;

IV - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público de prova ou de títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V - Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocu­pantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei;

VI - É garantida ao servidor público o direito à livre associação sindical, obedecido o disposto no artigo 8º da Constituição Federal;

VII - O servidor e empregado público gozarão de estabili­dade no cargo ou em prego desde o registro de sua candi­datura para exercício de cargo de representação sindical até um ano após o termino do mandato, se eleito, salvo se cometer falta grave definidas em lei;

VIII - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;

IX - A lei reservará percentual de cinco por cento dos cargos e empregos públicos para os portadores de defi­ciências, garantindo as adaptações necessárias para sua participação nos concursos públicos e definirá os crité­rios de sua missão;

X - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;

XI - A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Pre­feito Municipal;

XII - Até que se atinja o limite a que se refere o inciso anterior, é vedada a redução de salários que implique a supressão de vantagens de caráter individual, adqui­ridas em razão do tempo de serviço, previstos no artigo 101 desta Lei. Atingindo o referido limite, a redução se aplicara independente da natureza das vantagens au­feridas pelo servidor;

XIII - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Exe­cutivo;

XIV - É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do servi­ço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no artigo 39, § 1º, da Constituição Federal;

XV - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor públicos não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

XVI - Os vencimentos, remuneração, salários e vanta­gens dos servidores públicos, são irredutíveis e a retri­buição mensal observará o que dispõe o inciso XIII, deste artigo, bem como os artigos 150, II, 153, § 2º, da Constituição Federal;

XVII - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de ho­rários;

a) A de dois cargos de professor;
b) A de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) A de dois cargos privativos de médico.

XVIII - A proibição de acumular a que se refere o inciso anterior estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

XIX - A administração fazendária e seus servidores fis­cais terão, dentro de suas áreas competência e jurisdi­ção, procedência sobre os demais setores adminis­trativos na forma da lei;

XX - A criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção das sociedades de economia mista, autarquias, fundações e empresas públicas depende de previa aprovação pela Câmara Municipal;

XXVI - É obrigatória a declaração pública de bens, antes da posse e depois do desligamento, de todo o dirigente da empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundação instituída ou mantida pelo Poder Público;

XXVII - Ao servidor público que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em decorrência de acidentes de trabalho ou doença do trabalho será garantida a transfe­rência para locais ou atividades compatíveis com sua situação;

XXVIII - É vedada a estipulação de limite de idade para ingresso por concurso público na administração direta, empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundação instituídas ou mantidas pelo Poder Público, respeitando-se apenas o limite constitucional para aposentadoria compulsória;

XXIX - Os recursos provenientes dos descontos compul­sórios dos servidores públicos, bem como a contrapar­tida do município destinados a formação de fundo de Previdência, deverão ser postos, mensalmente, a dispo­sição de entidade responsável pela prestação do bene­fício, forma que a lei dispuser;

XXX - A administração pública direta e indireta prestara ao Ministério Público o apoio necessário ao desempenho das funções da Curadoria de Proteção de Acidente de trabalho, da Curadoria de Defesa do Meio Ambiente e outros interesses coletivos e difusos;

XXXI - O pagamento dos servidores e empregados da administração direta e indireta do município, deverá ser efetuado até o quinto dia útil de cada mês e os vencimentos, salários vantagens ou qualquer parcela remuneratória paga em atraso, deverão ser corrigidos monetariamente, de acordo com os índices oficiais aplicáveis a espécie;

§ 1º A publicidade de atos, programas, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter carácter edu­cativo, informativo ou orientação social dela não poden­do constar nomes, símbolos ou imagens que caracte­rizarem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§ 2º A não observância do disposto nos incisos I, II e III deste artigo, implicará na nulidade do ato e a punição da autoridade responsável na forma da lei.

§ 3º As reclamações relativas a prestação de servi­ços públicos serão disciplinares em lei.

§ 4º Os atos de improbidade administrativo impor­tarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 5º A lei estabelecerá os prazos para ilícitos prati­cados por qualquer agente, servidor, ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros assegurados o direito de regresso contra o res­ponsável nos casos de dolo ou culpa.

§ 7º As entidades da administração, ou mantidas pelo Poder Público, bem como o Poder Legislativo, publica­rão a cada trimestre relacionando vencimentos e vantagens e remetendo ao Legislativo cópia da mencionada publi­cação, quadro de cargos e funções, preenchidos e va­gos.

§ 8º Todo funcionário público federal ou esta­dual, comissionado no município, não poderá ocu­par ou exercer cargo ou função de provimento eletivo, estável, de confiança e comissão, sob pena de responsabilidade crimi­nal seu descumprimento.

Seção II
Das Obras, Serviços Públicos, Compras, Alienações e Licitações

Art. 82. Ressalvados os casos especificados na legisla­ção as obras, serviços, compras e alienação serão contra­tados mediante processo de licitação pública que asse­gure a igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamen­to, mantidas as condições efetivas da proposta, nos ter­mos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e economia indispensável à garan­tia do cumprimento das obrigações.

Parágrafo único. É vedada a administração pública di­reta e indireta, inclusive fundações instituídas pelo Po­der Público, a contratação de serviços e obras de empre­sas que não atendam as normas relativas a saúde e segu­rança no trabalho.

Art. 83. As licitações de obras e serviços públicos deverão ser precedidas da indicação do local onde serão executados e do respectivo projeto técnico completo, que permita a definição precisa de seu objeto e previsão, de recursos orçamentários, sob pena de invalidade de lici­tação.

Parágrafo único. Na elaboração do projeto mencionado neste artigo, deverão ser atendidas as exigências de pro­teção do patrimônio histórico-cultural e do meio am­biente, observando-se o disposto no § 2º, do artigo 159, desta Lei Orgânica.

Art. 84. Os serviços concedidos ou permitidos fica­rão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Poder Público e poderão ser retomados quando não aten­dam satisfatoriamente aos seus fins ou às condições do contrato.

Parágrafo único. Os serviços de que trata este artigo não serão subsidiados pelo Poder Público, em qualquer medida, quando prestados por particulares.

Art. 85. A Comissão Municipal de Licitação será esta­belecida em lei e seu mandato renovável anualmente.

Art. 86. As licitações realizadas pelo Município para obras, serviços, compras e alienações serão procedidas com estrita observância da legislação federal pertinente.

Art. 87. São modalidades de licitação, com base na aplicação do Decreto-Lei n 2.300/86:

I - Concorrência;

II - Tomada de preços;

III - Convite;

IV - Concurso; e

V - Leilão.

Art. 88. As modalidades de licitações a que se refe­rem os itens I e III do artigo anterior serão determinados em função dos limites estabelecidos pelo Decreto-Lei nº 2.300/86, tendo em vista o valor estimado da contratação.

§ 1º Deverão ser observados, nas licitações, os seguin­tes prazos mínimos para apresentação das propostas:

1 - Concorrência - trinta dias;
2 - Tomada de preços - quinze dias;
3 - Convite - três dias úteis.

§ 2º Os prazos previstos nos itens 1 e 2 do parágrafo anterior contar-se-ão da primeira publicação do edital, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do venci­mento até as dezesseis horas. Se o vencimento ocorrer no sábado, domingo e feriado ou facultativo, fica trans­ferido, para o primeiro dia útil.

Art. 89. É dispensável a licitação:

I - Para obras e serviços de engenharia até o limite estabelecido pelo Decreto-Lei nº 2.300/86;

II - Para outros serviços e compras até o limite estabe­lecido pelo Decreto-Lei nº 2.300/86;

III - Nos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública;

IV - Nos casos de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasio­nar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;

V - Quando houver comprovada necessidade e conve­niência administrativa na contratação direta, para complementação de obra, serviços ou fornecimento ante­rior, observado o limite previsto no artigo 55 e seu § 1º, do Decreto-Lei nº 2.300/86, de 21 de novembro de 1986;

VI - Quando não acudirem interessados a licitação ante­rior e esta não puder ser repetida sem prejuízo para a administração, mantidas neste caso as condições pré-estabelecidas;

VII - Quando a operação envolver concessionário de serviço público e o objeto do contrato for pertinente ao da concessão;

VIII - Quando as propostas apresentadas consignaram preços manifestadamente superiores aos praticados no mercado ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos estatais incumbidos do controle oficial de preços, casos em que, observado o parágrafo único do Decre­to-Lei nº 2.300/86, de 21 novembro de 1986, será admi­tida a adjudicação direta dos bens e serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços de órgão Estadual ou Federal;

IX - Quando, a operação envolver exclusivamente pes­soas jurídicas de direito público interno ou entidades para estatais ou, ainda, aquelas sujeitas ao seu controle majoritário, exceto se houver empresas privadas que possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou serviços hipótese em que todas ficarão sujeitas à licitação;

X - Para a aquisição de materiais, equipamentos e gêne­ros alimentícios padronizados ou uniformizados por ór­gãos oficiais quando não for possível estabelecer critério objeto para o julgamento das propostas;

Parágrafo único. Não se aplica exceção prevista no fi­nal do item IX, deste artigo, no caso de fornecimento de bens ou prestação de serviços à própria administração municipal, por órgãos que a integrem ou entidades para estatais, criadas para esse fim específico, bem assim no caso de fornecimento de bens ou serviços sujeitos a pre­ço fixo ou tarifas, estipulados pelo Poder Público.

Art. 90. É inexigível a licitação quando houver inviola­bilidade de competição, em especial:

I - Para a aquisição de materiais, equipamentos ou gêne­ros que só possam a ser fornecidos por produtor, empre­sa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência da marca;

II - Para a contratação de serviços técnicos remunerados no artigo 12 do Decreto-Lei nº 2.300/86 de 21 de novem­bro de 1986;

III - Para a contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresários, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

IV - Para a compra ou locação de imóvel destinado ao serviço público, cujas necessidades de instalação ou localização condicionem a sua escolha;

V - Para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificadas, desde que compatíveis ou inerentes as finalidades do órgão ou entidades.

Parágrafo único. Ocorrendo a rescisão prevista no arti­go 68 do Decreto-Lei 2.300/86 de 21 de novembro de 1986, é permitida a contratação de remanescentes de obra, serviço ou fornecimento, desde que atendida a ordem de classificação e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.

Art. 91. As dispensas previstas nos incisos III e X do artigo 89, a situação de inexigibilidade referida nos incisos I, II e III do artigo 90, necessariamente justificada e o parcelamento previsto no final do § 1º do artigo 7º do De­creto-Lei 2.300/86, deverão ser comunicadas, dentro de três dias a autoridade superior, para a ratificação em igual prazo, como condição de eficácia dos atos.

Art. 92. A publicidade da concorrência será assegu­rada pela publicação do resumo do respectivo edital, três vezes no "Diário Oficial do Estado" e na imprensa local, se houver.

Parágrafo único. O texto integral do edital será afixado, no lugar público de costume, separadamente nas sedes da Prefeitura e da Câmara Municipal.

Art. 93. A publicidade pela publicação no resumo de preços será assegurada pela publicação no resumo do edital, por uma vez, unicamente, na imprensa local, se houver ou na regional, bem como, pela comunicação das respectivas entidades de classe.

Parágrafo único. O texto integral do edital será afixado, no lugar público de costume, separadamente, nas sedes da Prefeitura e da Câmara Municipal.

Art. 94. Nas licitações para compras poderá ser exigi­do, como documento único para a fase de habilitação, a prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

Art. 95. As licitações serão realizadas por uma Comis­são designada pelo Prefeito, composta de três membros, com mandato de um ano, vedada a recondução para o período subsequente.

Capítulo II
DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO

Art. 96. Os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público terão regime jurídico único e planos de carreira.

§ 1º A Lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribui­ções iguais ou assemelhados do mesmo poder ou entre os Poderes Legislativo e Executivo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

§ 2º No caso do § anterior, não haverá alteração nos vencimentos dos demais cargos da carreira a que perten­ce aquele cujos vencimentos foram alterados por força da isonomia.

§ 3º Aplicam-se aos servidores a que se refere o "caput" deste artigo o disposto no artigo 7º, IV, VI, VIII E IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII E XXX da Constituição Federal.

§ 4º Fica estabelecido que os servidores e empregados públicos municipais, deverão residir no território do mu­nicípio, exceto os casos de profissionais técnicos que, incompatibilizam sua residência por outras funções em municípios diferentes, ou de ordem excepcional devida­mente comprovada.

Art. 97. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I - Tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II - Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego, ou função, sendo-lhe facultado op­tar pela sua remuneração;

III - Investido no mandato de Vereador, havendo com­patibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remune­ração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade será aplicado a norma do inciso anterior;

IV - Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto promo­ção por merecimento;

V - Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse:

§ 1º Fica assegurado ao servidor público, eleito para ocupar cargo em sindicato de categoria o direito de afas­tar-se de suas funções durante o tempo em que durar o mandato, recebendo seus vencimentos e vantagens, nos termos da Lei.

§ 2º O tempo de mandato eletivo será computado para fins de aposentadoria especial.

Art. 98. O servidor será aposentado:

I - Por invalidez permanente, sendo os proventos inte­grais, quando decorrentes de acidentes em serviço, mo­léstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incu­rável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

II - Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III - Voluntariamente:

a) Aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais.
b) Aos trinta anos de serviço em funções de magistério, docentes e especialistas de educação, se homem, e aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos integrais.
c) Aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
d) Aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º lei Complementar estabelecerá exceção aos dis­postos no inciso III, "a" e "c" no caso de exercício de atividade consideradas penosas, insalubres ou perigo­sas, na forma do que dispuser a respeito à legislação fede­ral.

§ 2º A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos, funções ou empregos temporários.

§ 3º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo tam­bém estendidos aos inativos qualquer benefício ou vanta­gens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de reenquadramento, de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na for­ma da lei.

§ 5º O benefício da pensão por morte, corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 6º O tempo de serviço sob o regime de aposen­tadoria especial será computado da mesma forma quando o servidor ocupar outro cargo de regime idêntico, ou pelo critério da proporcionalidade, quando se trate de regime diversos.

§ 7º O servidor após noventa dias decorridos da apre­sentação do pedido de aposentadoria, instruído com pro­va de ter completado o tempo de serviço necessário a obtenção do direito, poderá cessar o exercício da função pública, independentemente de qualquer formalidade.

Art. 99. São estáveis, após dois anos efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegu­rada ampla defesa.

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, seja ele reintegrado, e o eventual ocupan­te da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em dis­ponibilidade.

§ 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Art. 100. As vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e quando atendem efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço.

Art. 101. Ao servidor público municipal é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, nos ter­mos das Leis Municipais nº s. 303, de 04 de março de 1987 e 352, de 27 de março de 1989 o qual se incorporará aos vencimentos desde a data de sua concessão, para todos os efeitos legais, vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que também se incorporará aos venci­mentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 81, XV, desta Lei Orgânica.

Art. 102. O município responsabilizará os seus servi­dores por alcance e outros danos causados à administração, ou por pagamentos efetuados em desacordo com as normas legais, sujeitando-os ao sequestro de bens, nos termos da lei.

Art. 103. Os servidores estáveis do município e de suas autarquias, desde que tenham completado, cinco anos de efetivo exercício, terão computado, para efeito de aposen­tadoria nos termos da lei, o tempo de serviço prestado e em virtude de natureza privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de Previdência Social se compensam financeiramente segundo critérios estabelecidos em lei.

Art. 104. O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou que venha exercer, a qual­quer título, cargo ou função que lhe proporcione remunera­ção superior ao do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença por ano, até o limite de dez décimos.

Art. 105. O servidor, durante o exercício do mandato do Vereador, será inamomível.

Art. 106. O servidor público, demitido por ato admi­nistrativo, se absolvido pela justiça, na ação referente ao ato que deu causa à demissão, será reintegrado ao servi­dor público, com todos os direitos.

Art. 107. A lei assegurará à servidora gestante, mudança de função, nos casos em que for recomendada, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e demais vantagens do cargo.

Capítulo III
DA GUARDA MUNICIPAL E DO CORPO DE BOMBEIROS

Art. 108. A guarda municipal, órgão diretamente su­bordinado ao Gabinete do Prefeito, tem por finalidade precípua a proteção dos bens, dos serviços e das instalações municipais, obedecidas aos preceitos da Lei Federal e Esta­dual, e, em concurso com os demais órgãos públicos, concorrer para a preservação das incolumidades públicas e do patrimônio.

§ 1º O Município poderá, mediante convênio celebrado com o Estado, através da Secretaria de Segurança Pública, receber da Polícia Militar instruções e orienta­ções à Guarda Municipal visando um melhor desempenho de suas atribuições, bem como e, igualmente, com outros órgãos ou entidades, no mesmo objetivo.

§ 2º Será definida a organização, funcionamento, o aces­so, os direitos, os deveres, as vantagens e o regime de traba­lho da Guarda Municipal e do Corpo de Bombeiros Volun­tários e de seus integrantes, obedecendo-se os preceitos da legislação federal e estadual.

§ 3º O Executivo, por lei de sua iniciativa, nos termos da legislação estadual e federal pertinentes poderá criar um Corpo de Bombeiros Voluntários.

Capítulo IV
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

Art. 109. O Município deverá organizar a sua adminis­tração e exercer suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo às peculiari­dades locais e aos princípios técnicos convenientes ao de­senvolvimento integrado da comunidade, com a parti­cipação das associações representativas, nos termos da Lei.

Parágrafo único. Considera-se processo de planejamen­to e definição de objetivos, determinados em função da realidade local, a preparação dos meios para atingi-los, o controle de sua aplicação e a avaliação dos resul­tados obtidos.

Art. 110. O município iniciará o seu processo de plane­jamento, elaborando o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, no qual considerará, em conjunto, os aspec­tos físicos, econômicos, sociais e administrativos.

Parágrafo único. O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrados deverá ser adequado aos recursos financeiros do município e às exigências administrativas.

Art. 111. A lei de zoneamento urbano somente pode­rá ser alterada uma vez em cada ano.

Capítulo V
DOS ATOS MUNICIPAIS

Seção I
Da Publicação

Art. 112. A publicação das Leis e Atos Municipais, salvo onde não houver imprensa oficial, será feita em ór­gão da imprensa local ou regional e afixação, separa­damente, nas sedes da Prefeitura e da Câmara Municipal.

§ 1º Os atos de efeitos externos só produzirão efeito após a sua publicação.

§ 2º A publicação dos atos não normativos, pela im­prensa, poderá ser resumida.

§ 3º A escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e atos municipais deverá ser feita por licitação, em que levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição.

Seção II
Do Registro

Art. 113. O município terá os livros que forem neces­sários aos seus serviços, e, obrigatoriamente, os de:

I - Termo de compromisso e posse;

II - Declaração de bens;

III - Ata das sessões da Câmara Municipal;

IV - Registro de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias;

V - Cópia de correspondência oficial;

VI - Protocolo, índice de papéis e livros arquivados;

VII - Licitações e contratos para obras e serviços;

VIII - Contratos de servidores;

IX - Contratos em geral;

X - Contabilidade e finanças;

XI - Concessões de bens imóveis;

XII - Tombamento de bens imóveis;

XIII - Registro de loteamento aprovados.

§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por servidor designado para tal fim.

§ 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser subs­tituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados e rubricados.

Seção III
Da Forma

Art. 114. Os atos administrativos de competência do Pre­feito devem ser expedidos com observância das seguintes normas:

I - Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

a) Regulamentação de leis;
b) Instituição, modificação e extinção de atribuições não privativas de lei;
c) Abertura de créditos especiais e suplementares até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
d) Declaração de utilidade ou necessidade pública ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou de servidão administrativas;
e) Aprovação de regulamento ou de regimento;
f) Permissão de uso de bens e serviços municipais;
g) Medidas executórias do Plano de Desenvolvimen­to Integrado do Município;
h) Criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados não privativos por lei;
i) Normas de efeitos externos, não privativos de lei;
j) Fixação e alteração de preços e tarifas.

II - Portaria, nos seguintes casos:

a) Provimento e vacância dos cargos públicos e de­mais atos de efeitos individuais;
b) Lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) Autorização para contrato e dispensa de servido­res, quando for o caso;
d) Abertura de sindicância e processos administrati­vos, aplicação de penalidade e demais atos indivi­duais de efeitos internos;
e) Outros casos determinados em lei ou decreto.

Parágrafo único. Os atos constantes do inciso II deste artigo poderão ser delegados.

Seção IV
Das Certidões

Art. 115. Os órgãos da administração direta do Município suas autarquias e fundações são obrigados a fornecer, a qualquer interessado, certidões de lei, decretos, resoluções, decretos legislativos, quaisquer atos, contratos e decisões, bem como dos documentos de despesas em geral, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua ex­pedição.

Parágrafo único. As certidões de que trata este artigo poderão ser substituídas por cópias xerográficas ou obti­das por outro meio de reprodução, devidamente autenti­cadas pela autoridade que as fornecer.

Art. 116. São assegurados a todos, independentemen­te do pagamento de taxas:

a) O direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
b) A obtenção de certidões nas repartições públicas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal e coletivo.

Art. 117. O prazo para o atendimento das certidões a que se refere os artigos anteriores será de quinze dias, no máximo, a contar da data do protocolo do pedido. No mesmo prazo deverão ser atendidas as requi­sições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz de Direito.

Art. 118. A certidão relativa ao exercício do cargo de Prefeito Municipal será fornecida pelo Secretário da Prefeitura.

Capítulo VI
DOS BENS MUNICIPAIS

Art. 119. Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título, pertencem ao município.

Art. 120. Pertencem ao patrimônio municipal as ter­ras devolutas que se localizam dentro do raio de oito quilô­metros, contados do ponto central da sede do Município.

Parágrafo único. Integram, igualmente, o patrimônio municipal, as terras devolutas localizadas dentro do raio de seis quilômetros, contados do ponto central dos seus Distritos.

Art. 121. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Muni­cipal quanto aqueles utilizados em seu serviço.

Art. 122. Todos os bens municipais, deverão ser cadas­trados, com a identificação respectiva numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecidos em regulamento.

Art. 123. A alienação de bens do município e de suas autarquias, subordinadas à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre procedida de ava­liação e obedecerá às seguintes normas:

I - Quando imóveis, dependerá de avaliação prévia, auto­rização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

a) Doação em pagamento;
b) Doação, devendo constar obrigatoriamente do con­trato os encargos do donatário, o prazo de seu cumpri­mento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato;
c) Permuta;
d) Investidura.

II - Quando móveis dependerá de avaliação prévia, auto­rização legislativa e licitação, dispensada está nos se­guintes casos:

a) Doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b) Permuta;
c) Venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) Venda de títulos, na forma da legislação pertinente.

§ 1º O Município, preferentemente à venda ou doa­ção de bens imóveis, concederá direito real de uso, me­diante avaliação prévia, autorização legislativa e con­corrência. A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou verificar-se relevante interesse público na concessão, devidamente justificada.

§ 2º Entende-se por investidura, para os efeitos des­ta lei a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros, por preço nunca inferior do da avaliação, da área rema­nescentes ou resultante de obra pública, área que se tor­na inaproveitável isoladamente. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitadas ou não.

Art. 124. A aquisição de bens móveis e imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e au­torização legislativa.

Art. 125. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão, após autorização legislativa, quando o interesse público exigir.

§ 1º A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominiais dependerá de lei e concor­rência, far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A Concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando os usos se destinar a concessionária de servi­ço público, a entidade assistênciais ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.

§ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finali­dade escolares de assistência social, ou turísticas, mediante autorização legislativa.

§ 3º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por Decreto.

§ 4º A autorização, que poderá incidir sobre qual­quer bem público, será feita por portaria, no prazo máxi­mo de sessenta dias.

Art. 126. Poderão ser realizados, para particula­res, no município, serviços transitórios com a utilização de máquinas e operadores, da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do município e o interes­sado recolha previamente a remuneração arbitrada a época.

Art. 127. O município poderá, ainda, quando solici­tar, ceder seus equipamentos, máquinas e operadores, a títu­lo de cooperação, às Administrações de Comunas circunvizinhas, a fim de atender situações de emergência.

Parágrafo único. A utilização da Praça de Esportes, para qualquer finalidade estranha aos fins a que se destina, dependerá de autorização legislativa e aprovação de dois terços dos membros da Câmara.

Art. 128. A execução das obras públicas deverá ser sempre precedida de projetos elaborado segundo as nor­mas técnicas adequadas, observando-se ainda o disposto nos artigos 82 e 83.

§ 1º Nenhuma obra, ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, poderá ser executado sem pré­vio orçamento de seu custo.

§ 2º As obras públicas poderão ser executadas, di­retamente pela Prefeitura, por suas autarquias e entida­des para estatais, e, indiretamente, por terceiros, medi­ante licitação.

Art. 129. A permissão de serviço público, sempre a título precário, será outorgada por decreto após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pre­tendente. A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrên­cia.

§ 1º Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.

§ 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do mu­nicípio, incumbido, aos que os executam, sua permanente atualização e adequadação às necessidades dos usuários.

§ 3º O Município poderá retornar sem indenização os serviços permitidos ou concedidos, desde que execu­tados em desconformidade com o ato do contrato, bem como aqueles que se revelaram insuficientes para o aten­dimento dos usuários.

§ 4º As concorrências para a concessão do serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, in­clusive em jornais da Capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.

Art. 130. As tarifas e os preços dos serviços públicos e de utilidades pública deverão ser fixados pelo Execu­tivo, tendo em vista a justa remuneração, através de decreto.

Art. 131. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, e, através de consór­cios, com outros municípios.

Parágrafo único. Os consórcios deverão ter sempre um Conselho Consultivo, com a participação de todos os mu­nicípios integrantes, uma autoridade executiva e um Con­selho Fiscal de munícipes não pertencentes ao serviço pú­blico.

Art. 132. O Município deverá compatibilizar, no que couber seus planos, programas, orçamentos, investi­mentos e ações às metas, diretrizes e objetivos estabele­cidos nos planos e programas estaduais, regionais, e setoriais de desenvolvimento econômico social e de or­denação territorial, quando expressamente estabelecidos pelo Conselho a que se refere o artigo 154 da Constituição do Estado.

Art. 133. O município destinará recursos financeiros específicos, nos respectivos planos plurianuais e orça­mentos, para o desenvolvimento de funções públicas de interesse comum a Administração, observado o disposto no artigo 174 da Constituição do Estado.

Título IV
DAS ATRIBUIÇÕES DAS FINANÇAS E DOS ORÇAMENTOS

Capítulo I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

Seção I
Princípios Gerais

DA RECEITA

Art. 134. A receita municipal constituir-se-á da arreca­dação dos tributos municipais, da participação dos tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo da Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, alienações, serviços, atividades, auxílios, subven­ções, convênios, transferências de qualquer espécie e de outros ingressos.

Parágrafo único. Os preços públicos serão fixados pelo Executivo, observadas as normas gerais de Direito finan­ceiro e as leis atinentes à espécie.

Art. 135. Compete ao Município instituir:

I - Os impostos previstos nesta Lei Orgânica e outros que venham a ser de sua competência;

II - Taxas, em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos especificados e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III - Contribuição de melhoria, decorrente de obras pú­blicas;

IV - Contribuição, cobrada de seus servidores para cus­teio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econô­mica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetivamente a esses objetos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo próprio de impostos.

Art. 136. O Município coordenará e unificará servi­ços de fiscalização e arrecadação de tributos, bem como poderá delegar à União, ao Estado e a outros Municípi­os, e deles receber encargos de administração tributária.

Seção II
Das Limitações do Poder de Tributar

Art. 137. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedada ao município:

I - Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, proibida qual quer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidos, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos e direitos;

III - Cobrar tributos:

a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do inciso da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) No mesmo exercício financeiro cm que haja sido publicado a lei que os instituiu ou aumentou.

IV - Utilizar tributo com efeito de confisco;

V - Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributo, ressalvadas a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público Estadual;

VI - Instituir imposto sobre:

a) Patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados e dos outros Municípios;
b) Templos de qualquer culto;
c) Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação, e de assis­tência social sem fim lucrativo, atendidos os requisitos de lei social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de lei;
d) Livros, jornais periódicos e o papel destinado a sua impressão.

VII - Respeitado o disposto no artigo 150 da Constituição Federal nem assim na legislação complementar especí­fica, instituir tributo que não seja uniforme em todo o território do município, admitida a concessão de incen­tivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do de­senvolvimento socioeconômico entre as diferentes re­giões do Estado;

VIII - Instituir isenções de tributos de competência do Estado.

§ 1º A proibição do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações, instituídas ou mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados, aos seus fins essenciais ou deles decorrentes.

§ 2º As proibições do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos ser­viços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreen­dimentos privados, ou que haja contraprestação ou pa­gamento de preços ou tarifas pelo usuário.

§ 3º A contribuição de que trata o artigo 135, IV, só poderá ser exigida após decorridos noventa dias da publi­cação da lei que a houver instituído ou modificado, não se lhe aplicando no inciso III, "b" deste artigo.

§ 4º As proibições expressas no inciso VI, "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os servi­ços relacionados com as finalidades essenciais das entida­des nele mencionadas.

§ 5º A lei determinará medidas para que os consumi­dores sejam esclarecidos acerca dos impostos que indicam sobre mercadorias e serviços;

§ 6º Qualquer anistia, isenção ou remissão que envol­va matéria tributária ou previdenciária, só poderá ser concedida mediante lei específica municipal, sob inte­resse público justificado;

§ 7º Para os efeitos do inciso V, não se compreende como limitação ao tráfego de bens a apreensão de mer­cadorias desacompanhadas de documentação fiscal idônea hipótese que ficarão retidas até a comprovação da legiti­midade de sua posse pelo proprietário.

Art. 138. É vedada a cobrança de taxa:

I - Pelo exercício do direito de petição ao Poder Público em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de Poder;

II - Para obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal ou coletivo.

Seção III
Dos Impostos do Município

Art. 139. Compete ao Município instituir imposto so­bre:

I - Proprietário predial e territorial urbana;

II - Transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão físi­ca, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garan­tia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III - Vendas a varejo de combustível líquidos e gasosos, exceto óleo diesel e gás liquefeito de petróleo;

IV - Serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, I, "b", da Constituição Federal, defini­dos em lei complementar.

§ 1º O imposto previsto no inciso I, poderá ser pro­gressivo nos termos de lei municipal, de forma a assegurar a cumprimento da função social da propriedade;

§ 2º O imposto previsto no inciso II:

I - Incide sobre a transmissão de bens ou direitos incor­porados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realiza­ção de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

II - Compete ao município da situação de bem:

§ 3º O imposto previsto no inciso III, não exclui a incidência do imposto estadual previsto no artigo 153, I, "b", da Constituição Federal, sobre a mesma operação.

§ 4º Cabe à lei complementar federal:

I - Fixar as alíquotas máximas dos impostos previsto no inciso III e IV;

II - Excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV exportações de serviços para o exterior.

Capítulo II
DAS FINANÇAS

Art. 140. A despesa de pessoal ativo e inativo ficará su­jeita aos limites estabelecidos na lei complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único. A concessão de quaisquer vantagens ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou a alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações institu­ídas ou mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

I - Se houver previa dotação orçamentaria, inclusive para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acrésci­mos dela decorrentes;

II - Se houver autorização específica na Lei de Diretrizes orçamentarias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Art. 141. O Poder Executivo publicará e enviará ao Legislativo, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentaria.

Parágrafo único. O Poder Legislativo também publicará seu relatório, nos termos deste artigo.

Art. 142. O numerário correspondente às dotações orçamentarias do Poder Legislativo, compreendidos os cré­ditos suplementares e especiais, sem vinculação a qual­quer tipo de despesa, será entregue em duodécimo até o dia vinte de cada mês, em cotas estabelecidas na pro­gramação financeira, com participação percentual nunca inferior à estabelecida pelo Poder Executivo para seus próprios órgãos.

Parágrafo único. Importará em crime de responsabilidade o atraso ou a não liberação do numerário previsto neste artigo no prazo mencionado.

Art. 143. As disponibilidades de caixa do Município serão depositadas em instituições financeira oficiais e particulares, em percentual igualitário a cada instituição no município.

Capítulo III
DOS ORÇAMENTOS

Art. 144. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabe­lecerão, com observância dos preceitos correspondentes da Constituição Federal:

I - O plano plurianual;

II - As diretrizes orçamentarias;

III - Os orçamentos anuais.

§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelece­rá as diretrizes, objetos e metas da administração pública estadual para as despesas de capital e outras delas cor­respondentes e para as relativas aos programas de dura­ção continuadas.

§ 2º A lei de diretrizes orçamentaria compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício subsequente, orientara a elaboração da lei orçamentaria anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.

§ 3º Os planos de programas municipais previstos nesta Lei Orgânica, serão elaborados em consonância com o plano plurianual.

§ 4º A lei orçamentaria anual compreenderá:

I - O orçamento fiscal referente aos Poderes do Muni­cípio, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

II - O orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - O orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.

§ 5º O projeto de lei orçamentaria será acompanhado de demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 6º A lei orçamentaria anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e fixação da despesa, não se incluindo nas proibições a autorização para abertura de crédito suplementares e contratação de operações de créditos, ainda que, por antecipação da receita dos termos da Lei.

§ 7º Cabe a lei complementar com observância na legislação federal:

I - Dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização de plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentarias e da lei orçamentária anual;

II - Estabelecer normas gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

Art. 145. Os projetos de lei relativos ao plano pluria­nual às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, bem como suas emendas, serão apre­ciadas pela Câmara Municipal.

§ 1º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser apro­vados caso:

I - Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentarias;

II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas; as que indicam sobre:

a) Dotações para pessoal e seus encargos;
b) Serviço da dívida; ou

III - Sejam relacionadas:

a) Com a correção de erros ou omissões;
b) Com os dispositivos do texto de projeto de lei.

§ 2º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompa­tíveis com o plano plurianual.

§ 3º O Prefeito poderá enviar mensagem ao Legis­lativo para propor modificações nos projetos a que se re­fere este artigo, enquanto não iniciada, na comissão com­petente, a votação da parte cuja alteração e proposta.

§ 4º Projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentarias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, nos termos, da lei comple­mentar a que se refere o artigo 144, § 7º

§ 5º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo no que não contrariar o disposto nesta sessão as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 6º Os recursos que em decorrência de voto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentaria anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suple­mentares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 146. São vedados:

I - O início de programa, projetos e atividades não incluídos na lei orçamentaria anual;

II - A realização de despesas ou assunção de obrigações que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - A realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as auto­rizadas mediante créditos suplementares e especiais com fim preciso, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta;

IV - A vinculação de receita de impostos à órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos, para manutenção e desenvolvimento do ensino, como deter­minado pelo artigo 212 da Constituição Federal, e a prestação de garantia às operações de créditos por ante­cipação da receita, previstas no artigo 144, § 6º, desta lei;

V - A abertura de crédito suplementar e especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recur­sos correspondentes;

VI - A transposição, o remanejamento, ou a transfe­rência de recurso de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autori­zação legislativa;

VII - A concessão ou utilização de créditos limitados;

VIII - A utilização, sem autorização legislativa especí­fica, de recursos de orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir "déficit" de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no artigo 165, § 5º, da Constituição Federal;

IX - A instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa:

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem previa inclusão no plano plurianual ou sem lei que autoriza a inclusão, sob pena de responsabilidade.

§ 2º Os créditos especiais extraordinários terão vigên­cia no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício caso em que, reabertos nos limi­tes de seus saldos serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

§ 3º As subvenções sociais e auxílios, somente desti­nados a instituições públicas ou privadas, sem finali­dades lucrativas, constarão do orçamento geral do Mu­nicípio, discriminadamente, indicando a associações beneficiárias e não poderão exceder aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo, vedado pagamentos de despesas diretas e título de auxí­lio, nos termos dispostos.

Título V
DA ORDEM ECONÔMICA

Capítulo I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

Art. 147. O Município estimulará a descentralização geográfica de produção de bens e serviços visando ao de­senvolvimento equilibrado das regiões que compõem o seu território.

Art. 148. O Município dispensará às microempresas às empresas de pequeno porte, aos micro e pequeno produtores, assim definidos em lei, tratamento jurídico dife­renciado, visando a incentivá-los pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei;

Parágrafo único. As microempresas e empresas de pe­queno porte constituem categorias econômicas diferen­ciadas apenas quanto às atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços e de produção rural a que se destinam.

Art. 149. O Município apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

Título VI

Capítulo II
DO DESENVOLVIMENTO URBANO

Art. 150. No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Município e o listado assegurarão:

I - Pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes;

II - A participação das respectivas entidades comuni­tárias no estudo, encaminhamento e solução dos proble­mas, planos, programas e projetos que lhes sejam con­cernentes;

III - A preservação, proteção e recuperação do meio-ambiente urbano e cultural;

IV - A criação e manutenção de área de especial interesse histórico, urbanístico, ambiental, turístico e de utilização pública;

V - A observância das normas urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida;

VI - A restrição à utilização de áreas de riscos geológicos;

VII - As áreas definidas em projeto de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão em qualquer hipótese ter a sua destinação fim e objetos originariamente estabelecidos, alterados;

VIII - Nenhuma obra de execução civil no perímetro urbano do Município incluindo as demolições, poderá ser executada sem a previa autorização da Prefeitura Municipal.

Art. 151. Lei Municipal estabelecerá em conformidade com as diretrizes do plano diretor, normas sobre zonea­mento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limita­ções administrativas pertinentes.

§ 1º O Plano Diretor deverá considerar a totalidade do território do Município.

§ 2º O Município observará, quando for o caso, os parâmetros urbanísticos de interesse regional, fixados em lei estadual, na forma do artigo 181, § 2º, da Constituição do Estado.

Art. 152. Os planos de loteamento, desmembramentos e arruamento deverão reservar áreas destinadas a:

1 - Vias de tráfego e de passagens de canalização públicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales;
2 - Passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente aos fundos;
3 - Áreas destinadas a sistema de circulação, a implan­tação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como espaços livres de uso público, nos termos da legis­lação federal pertinente.

Parágrafo único. Projeto de loteamento deverá ainda enu­merar os seguintes equipamentos urbanos, a serem exe­cutados pelo loteador no prazo máximo de dois (2) anos, sem prejuízo de outros exigidos pela legislação específi­ca, sendo que para garantia da execução os mesmos terão caucionados lotes no valor correspondente às obras:

I - Rede de água;

II - Rede de esgoto;

III - Rede de energia elétrica;

IV - Redes de guias e sarjetas;

V - Pavimentação asfáltica.

Art. 153. O Município promoverá, dentro de suas pos­sibilidade, juntamente com o Estado, programas de cons­trução e moradia populares, de melhoria das condi­ções habitacionais e de saneamento básico.

§ 1º No caso de moradias populares, alienados direta­mente pelo município a legislação estabelecerá normas regulamentares a fim de se evitar o desvirtuamento deste programa.

§ 2º Na distribuição de moradias populares dar-se-á preferência absoluta aos mais carentes e moradores do município, obedecido o cadastramento realizado pelo setor competente para tal finalidade.

§ 3º O Prefeito encaminhará a Câmara Municipal, obrigatoriamente, relação dos adquirentes habilitados nos termos do parágrafo anterior.

Art. 154. O Município, de acordo com as respectivas diretrizes de desenvolvimento urbano disporá sobre a cri­ação e a regulamentação de zona industriais, obedecidos os critérios estabelecidos em lei estadual, na forma do artigo 183, parágrafo único na Constituição do Estado, e respeitadas as normas relacionadas ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente urbano e natural.

Art. 155. É facultado ao Poder Público Municipal, me­diante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena suces­sivamente, de:

I - Parcelamento ou edificação compulsório;

II - Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - Desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal com prazo de resgate até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, asseguradas o valor real da indenização e os juros legais.

Título VII

Capítulo III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA, AGRÁRIA E FUNDIÁRIA

Art. 156. O Município cooperará com o Estado para este:

I - Orientar o desenvolvimento rural, mediante zonea­mento agrícola inclusive;

II - Propiciar o aumento da produção e da produtividade, bem como a ocupação estável do campo;

III - Manter estrutura de assistência técnica e extensão rural;

IV - Orientar a utilização de recursos naturais de forma sustentada, compatível com a preservação do meio am­biente, especialmente quanto a proteção e conservação do solo e da água;

V - Manter um sistema de defesa sanitária animai e vegetal;

VI - Criar sistema de inspeção e fiscalização de insumos proibindo, no âmbito do Município, o uso indiscrimi­nado de agrotóxicos prejudiciais à saúde de sua popu­lação;

VII - Criar sistema de inspeção, fiscalização, normali­zação, padronização e classificação de produtos de ori­gem animal e vegetal;

VIII - Manter e incentivar a pesquisa agropecuária;

IX - Criar programas especiais para fornecimento de energia, de forma favorecida com o objetivo de amparar e estimular a irrigação;

X - Criar programas específicos de crédito de forma favorecida, para custeio e aquisição de insumos, objeti­vando incentivar a produção de alimentos e da horti­cultura:

Parágrafo único. O Poder Público Municipal, desen­volverá e apoiará projetos de horta comunitária.

Art. 157. O transporte de trabalhadores urbanos e rurais deverá ser feito por ônibus e veículos devidamente adaptados para este fim, em condições de segurança estabelecidos em lei.

Título VIII

Capítulo IV
DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS NATURAIS E DO SANEAMENTO

Seção I
Do Meio Ambiente

Art. 158. O Município providenciara juntamente com o Estado e a participação da coletividade, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, entendidas as peculiaridades locais e em harmonia com o desenvol­vimento social econômico.

Art. 159. A execução de obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos e a exploração de recursos naturais de qualquer espécie, quer pelo setor público quer pelo setor privado serão admitidos se houver resguardo do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

§ 1º A outorga da licença ambiental será feita com observância dos critérios gerais fixados em lei, além de normas e padrões estabelecidos pelo Poder Público e cm conformidade com o planejamento e zoneamento ambiental.

§ 2º A licença ambiental, renovável na forma da lei, para execução e a exploração mencionadas no "caput" deste artigo, quando potencialmente causadoras de sig­nificativas degradações do meio ambiente será sempre procedida de exame do órgão estadual competente, cujo relatório se dará publicidade, garantida a realização de audiências púbicas.

Art. 160. O pedido de concessão de licença, autori­zação ou permissão de respectiva renovação ou prorro­gação, para exploração de portos de areia deverá ser ins­truído com laudos ou parecer da Companhia de Tec­nologia e Saneamento Ambiental - CETESB - ou de ou­tro órgão técnico do Estado que a substitua tudo para comparar que o projeto:

a) Não infringe as normas previstas no artigo 2º, nº XXIV;
b) Não acarretará qualquer ataque à paisagem, à flora e à fauna;
c) Não causará o rebaixamento do lençol freático;
d) Não provocará assoreamentos de rios, lagos, lagoas ou represas, nem erosão.

Parágrafo único. O Prefeito ou servidor que autorizar, licenciar ou permitir, ainda que por renovação ou pror­rogação, a exploração de portos de areia ou de pedreiras, sem a rigorosa obediência ao disposto neste artigo, será responsabilizado na forma da lei.

Art. 161. O Município, mediante lei, criará um sistema de administração de qualidade ambiental, proteção, con­trole e desenvolvimento do meio ambiente e o uso ade­quado dos recursos naturais, para organizar, coordenar e integrar as ações de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, assegurada a participação da coletividade, com fim de:

I - Propor uma política municipal de proteção ao meio ambiente;

II - Adotar medidas, nas diferentes áreas de açáo pública e junto ao setor privado, para manter e promover o equilíbrio ecológico e a memória da qualidade ambien­tal, prevenindo a degradação em todas as suas formas e impedindo ou mitigando impactos ambientais nega­tivos e recuperando o meio ambiente degradado;

III - Definir, implantar e administrar espaços territórios e seus componentes representativos de todos os ecos­sistemas originais e serem protegidos;

IV - Realizar periodicamente auditorias nos sistemas de controle de poluição e de atividades potencialmente poluidoras;

V - Informar a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes, a presença de substâncias potencialmente nocivas à saúde na água potável e nos alimentos, bem como os resultados das monitoragens e auditorias a que se refere o inciso IV, deste artigo;

VI - Incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a capaci­tação tecnológica para a resolução dos problemas ambientais e promover a informação sobre essas questões;

VII - Fiscalizar entidades dedicadas à pesquisa e manipu­lação genética;

VIII - Preservar e restaurar os processos ecológicos es­senciais das espécies e dos ecossistemas;

IX - Proteger a flora e a fauna, nesta compreendidos todos os animais silvestres, exóticos e domésticos, veda­das as práticas que coloquem em risco sua função ecoló­gica e que promovem extinção de espécies ou submetem os animais à crueldade, fiscalização e extração, produ­ção, criação, métodos de abate, transporte e comercia­lização e consumo de seus espécimes e subprodutos;

X - Controlar e fiscalizar a produção, armazenamento, transporte, comercialização, utilização e destino final das substâncias, bem como o uso de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e meio ambiente, incluindo o de trabalho;

XI - Promover a captação e orientar a aplicação de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de todas as atividades relacionadas com a proteção e con­servação do meio ambiente;

XII - Disciplinar a restrição à participação em licitações públicas e ao acesso à benefícios fiscais às pessoas físicas e jurídicas condenadas por atos de degradação do meio ambiente;

XIII - Promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou de de gradação ambiental;

XIV - Promover a educação ambiental e a conscien­tização pública para a preservação, conservação e recu­peração do meio ambiente;

XV - Promover e manter o inventário e o mapeamento da cobertura vegetal nativa, visando a adoção de medi­das especiais de proteção, bem como promover o reflorestamento, em especial, às margens de rios, visando a sua perenidade;

XVI - Estimular e contribuir para a recuperação de vege­tação em áreas urbanas, com plantio de árvores, prefe­rencialmente frutíferas, objetivando especialmente a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;

XVII - Incentivar e auxiliar tecnicamente as associações de proteção ao meio ambiente constituídas na forma da lei, respeitando a sua autonomia e independência de atuação;

XVIII - Instituir programas objetivando incentivar os proprietários rurais a executarem práticas de conser­vação do solo e da água, de preservação e reposição das matas ciliares e replantio de espécimes nativas;

XIX - Controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que, direta ou indireta­mente, possam causar degradação do meio ambiente adotando medidas preventivas ou corretivas e aplicando as sanções administrativas pertinentes;

XX - Realizar o planejamento e o zoneamento ambien­tal, considerando as características locais e articular os respectivos planos, programas e ações.

Parágrafo único. O sistema mencionado no "caput" deste artigo será exercido pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, cuja composição, organização e competência serão definidas em lei.

Art. 162. Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acor­do com a solução técnica exigida pelo órgão público com­petente na forma da lei.

§ 1º É obrigado, na forma da lei, a recuperação, pelo responsável, da vegetação adequada nas áreas pro­tegidas, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 2º A vegetação existente nas margens dos rios, numa distância de trinta (30) metros, deverá ser preservada e protegida sob a pena das sanções previstas na legislação pertinente.

§ 3º Cumpre ao Município, zelar para que não ocorra desmatamento em todo o seu território, através de de­núncias aos órgãos competentes.

Art. 163. As condutas e atividades lesivas ao meio am­biente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, com aplicações de mul­tas diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e interdição, independentemente da obriga­ção dos infratores de reparação aos danos causados.

§ 1º Toda pessoa física ou jurídica responsável pelo extermínio de peixes, fica obrigado a repor as espécies exterminadas, além de se sujeitar às penas previstas na legislação pertinente.

§ 2º Toda pessoa física ou jurídica que erradicar árvo­res, sem a devida licença, fica obrigada a providências, o replantio da espécie erradicada, sem prejuízo das pe­nas previstas na legislação pertinente.

Art. 164. São áreas de proteção permanente:

I - As nascentes, os mananciais e matas ciliares;

II - As áreas que abrigam exemplares raros de fauna e da flora, bem como aqueles que sirvam como local de pouso ou reprodução de migratórios;

III - As paisagens notáveis, assim definidas em lei Esta­dual.

Art. 165. O Poder Público estimulará a criação e manu­tenção de unidades privadas de conservação.

Art. 166. O Município celebrará consórcios com ou­tros municípios, objetivando a solução de problemas co­muns relativos à proteção ambiental, em particular à preservação dos recursos hídricos e ao uso equilibrado dos recursos naturais.

Art. 167. As áreas declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, objetivando a implantação de uni­dades de conservação ambiental, serão consideradas es­paços territoriais especialmente protegidos, não sendo ne­las permitidas atividades que degradem o meio ambiente ou que, por qualquer forma, possam comprometer a integridade das condições ambientais que motivaram a expropriação.

Art. 168. Fica proibida a caça, sob qualquer pretexto, no território do Município.

Art. 169. Fica vedado o lançamento de efluentes e esgotos urbanos e industriais, sem o devido tratamento, em qualquer corpo de água do Município.

Seção II
Dos Recursos Hídricos

Art. 170. O Município participará do sistema de geren­ciamento dos recursos hídricos, instituídos por lei, pelo Estado, com apoio da sociedade civil para:

I - A utilização racional das águas superficiais e subter­râneas e sua prioridade para abastecimento à população;

II - O aproveitamento múltiplo do recurso hídrico e o rateio dos custos das respectivas obras, na forma da lei;

III - A proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu atual e futuro;

IV - A defesa contra eventos críticos, que ofereçam riscos à saúde e segurança públicas e prejuízos econômicos ou sociais;

V - A celebração de convênios com o Estado, para gestão pelo Município, das águas de interesse exclusivamente local;

VI - A gestão descentralizada participativa e integrada em relação aos demais recursos naturais e as peculiaridades da respectiva bacia hidrográfica.

Art. 171. As águas subterrâneas, reservas estratégicas para o desenvolvimento econômico social e valiosas para o suprimento de água à população, deverão ter progra­ma permanente de conservação e proteção contra a po­luição e super exploração, com diretrizes em lei.

Art. 172. O Município adotará para controle da ero­são, estabelecendo-se normas de conservação do solo em áreas agrícolas e urbanas.

Art. 173. Para proteger e conservar as águas e prevenir seus efeitos adversos, o Município, com o incentivo do Estado adotará medidas no sentido:

I - Da instituição de áreas de preservação das águas utilizáveis para abastecimento a população e da implan­tação, conservação e recuperação de matas ciliares;

II - Do saneamento de áreas inundáveis, com restrições a usos incompatíveis nas sujeitas a inundações frequentes e da manutenção da capacidade de infiltração do solo;

III - Da implantação de sistema de alerta e defesa civil, para garantir a segurança e a saúde pública, quando de eventos hidrológicos indesejáveis;

IV - Do condicionamento, à aprovação prévia por orga­nismos estaduais de controle-ambiental e de gestão de recursos hídricos, na forma da lei, dos atos de outorga de direitos que possam influir na qualidade ou quanti­dade das águas superficiais e subterrâneas;

V - Da instituição de programas permanentes de raciona­lização do uso de águas destinadas ao abastecimento público e industrial e a irrigação, assim como de combate a inundações e à erosão.

Seção III
Do Saneamento

Art. 174. O Município desenvolverá os seus serviços ações e obras de saneamento básico, com a assistência téc­nica e financeira do Estado, após a implantação do dis­posto no artigo 228, desta Lei Orgânica.

Parágrafo único. As ações de saneamento deverão prever a utilização racional da água do solo e do ar, de modo compatível com a preservação e melhoria da qualidade da saúde pública e do meio ambiente, e com eficiência dos serviços públicos de saneamento.

Título IX
DA ORDEM SOCIAL

Capítulo I
DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 175. O Município garantirá em seu território, o planejamento e desenvolvimento de ações que viabili­zam, no âmbito de sua competência, os princípios de seguridade social previstos nos artigos 194 e 195 da Cons­tituição Federal.

Seção I
Da Saúde

Art. 176. A saúde é direito de todos e dever do Estado.

Art. 177. O Poder Municipal e Estadual garantirão o direito a saúde mediante:

I - Políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de doenças e outros agravos;

II - Acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis;

III - Direito a obtenção de informações e esclarecimentos de interesse da saúde individual e coletiva, assim como as atividades desenvolvidas pelo sistema;

IV - Atendimento integral ao indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde.

§ 1º Os estabelecimentos comerciais, industriais, ou prestadores de serviço que produzam, comercializem ou reciclem pneus, recipientes plásticos, garrafas, vidros, vasos, ferro-velho, materiais de construção e quaisquer outros meios que possam acumular água e se tornarem criadouros de mosquitos e demais vetores transmissores de moléstias, somente poderão exercer essas atividades em recintos cobertos e protegidos contra as chuvas.

§ 2º Constitui infração sanitária, com penalidades previstas na legislação específica, o descumprimento do estatuído neste artigo, bom como a presença de larvas de insetos transmissores de moléstias, nos locais de exercício das citadas atividades.

§ 3º A aprovação de alvará de funcionamento dos estabelecimentos referidos, bem como sua renovação dependerá do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo.

Art. 178. As ações e serviços de saúde são relevância pública dispor, nos termos da lei sobre sua regulamen­tação, fiscalização e controle.

§ 1º As ações e os serviços de preservação da saúde abrangem o ambiente natural, os locais públicos e de trabalho.

§ 2º As ações e os serviços de saúde serão realizados, preferencialmente, de forma direta pelo Poder Público ou através de terceiros e pela iniciativa privada.

§ 3º A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 4º A participação do setor privado no sistema único de saúde efetivar-se-á segundos suas diretrizes, mediante convênio ou contrato de direito público, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

§ 5º As pessoas jurídicas de direito privado, quando parti­ciparem do sistema único de saúde, ficam sujeitos as suas diretrizes e às normas administrativas incidentes sobre o objeto de convênio ou de contrato.

§ 6º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção às instituições privadas com fins lucrativos.

Art. 179. O Conselho Municipal de Saúde, que terá sua composição, organização e competência fixadas em lei, garantirá a participação de representantes da comu­nidade, em especial, dos trabalhadores, entidades e prestadores de serviços da área da saúde, além do Poder Público e também de Vereadores eleitos e indicados pelo Legislativo, na elaboração e controle das políticas de saúde, bem como na formulação, fiscalização e acom­panhamento do sistema único de saúde.

Art. 180. As ações e os serviços de saúde executado e desenvolvido pelos órgãos e instituições públicas esta­duais e municipais da administração direta e fundacional, constituem o sistema único de saúde, nos termos do artigo 198 da Constituição Federal, que se organizará ao nível do Município, de acordo com as seguintes dire­trizes básicas:

I - Direção única no âmbito do Município, sob a direção de um profissional de saúde;

II - Universalização da assistência de igual qualidade com instalação e acesso a todos os níveis, dos serviços de saúde à população urbana e rural;

III - Gratuidade dos serviços prestados, vedada a cobran­ça de despesas e taxas, sob qualquer título;

IV - Participação da comunidade.

Art. 181. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, fixados em lei, as constantes do artigo 223 da Constituição do Estado.

Art. 182. É vedada a nomeação ou designação, para cargos ou chefia ou assessoramento na área de saúde, de que participe direção, gerência ou administração de entidades que mantenham contrato ou convênios com sis­tema único de saúde, a nível municipal, ou seja por ele credenciado.

Art. 183. Assegurar-se-á ao paciente, internado em hospitais da rede pública ou privada, a faculdade de ser assistido religiosa e espiritualmente, por ministros de cultos religiosos de sua livre escolha.

Seção II
Da Promoção Social

Art. 184. As ações do Poder Público, por meio. de pro­gramas e projetos na área de promoção social, serão orga­nizadas, elaboradas, executadas e acompanhadas com base nos princípios estabelecidos pelo artigo 232 da Constituição do Estado.

Art. 185. As ações governamentais e os programas de assistência social, pela sua natureza emergencial e com­pensatória, não deverão prevalecer sobre a formulação e aplicação de políticas sociais básicas nas áreas de saúde, educação, abastecimento, transporte e alimentação.

Art. 186. O Município, de acordo com os recursos por­tanto disponíveis, subvencionará os programas de­senvolvidos pelas entidades assistenciais filantrópicas e sem fins lucrativos, com especial atenção às que dedi­quem a assistência aos portadores de deficiências, con­forme critério definidos em lei, desde que cumpridas as exigências de fins dos serviços de assistência social a se­rem prestados.

Art. 187. É vedada a distribuição de recursos públicos, na área de assistência social, diretamente ou por indica­ção e sugestão ao órgão competente, por ocupantes de cargos eletivos.

Art. 188. O Município criará o Conselho Municipal de Promoção Social, cuja composição, funções e regulamentos, serão definidos em Lei, devendo obrigatoriamente parti­cipar do Conselho, membros religiosos, Vereadores, um assistente social, membros da comunidade, servidores da saúde e do Executivo.

Capítulo II
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DOS ESPORTES E LAZER

Seção I
Da Educação

Art. 189. A educação, ministrada com base nos princí­pios estabelecidos no artigo 205 e seguintes da Consti­tuição Federal e inspirados nos princípios de liberdade e solidariedade humanas, tem por fim:

I - A compreensão dos direitos e dos deveres da pessoa humana, do cidadão, do Estado, da família e dos demais grupos que compõem a comunidade;

II - O respeito à dignidade e às liberdades fundamentais da pessoa humana;

III - O fortalecimento da unidade nacional e da solidarie­dade internacional;

IV - O desenvolvimento integral da personalidade huma­na e a sua participação na obra do bem comum;

V - O preparo do indivíduo e da sociedade para o domí­nio dos conhecimentos científicos e tecnológicos que lhes permitam utilizar as possibilidades e vencer as difi­culdades do meio, preservando-o;

VI - A preservação, difusão e expansão do patrimônio cultural;

VII - A condenação a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como a qualquer preconceito de classe, raça e sexo;

VIII - O desenvolvimento da capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade.

Art. 190. O Município, por lei, organizará o seu siste­ma de Ensino.

Parágrafo único. Será oferecido atendimento especia­lizado aos portadores de deficiências, preferencialmente na rede regular de ensino.

Art. 191. O Município responsabilizar-se-á priorita­riamente pelo ensino fundamental, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria e pré-escolar, só podendo atuar nos níveis mais elevados, quando a de­manda naqueles níveis estiver plena e satisfatoriamente atendida, do ponto de vista qualitativo e quantitativo.

Parágrafo único. A atuação do Município na forma pre­vista neste artigo, será efetuada com a cooperação técni­ca e financeira da União e do Estado.

Art. 192. O plano Municipal de Educação será elabo­rado de acordo com o disposto no artigo 241 da Consti­tuição do Estado.

Art. 193. O Conselho Municipal de Educação será ins­tituído com a observância do disposto no artigo 243 da Constituição do Estado, mediante projeto de lei enviado ao Legislativo no prazo de noventa dias a contar da pro­mulgação desta Lei Orgânica.

Art. 194. O ensino religioso, de matrícula facultativa constituirá disciplina de horários normais das escolas pú­blicas de ensino fundamental.

Art. 195. Na rede de ensino municipal será estimulada a prática de esportes individuais e coletivos, como com­plemento a formação integral do educado.

Parágrafo único. A prática referida no "caput" deste ar­tigo sempre que possível, será levado em conta em face das necessidades dos portadores de deficiências.

Art. 196. É vedada a cessão de uso de próprios públicos municipais, para o funcionamento de estabelecimentos de ensino privado de qualquer natureza.

Art. 197. O Município aplicará, anualmente, na manu­tenção e no desenvolvimento do ensino público, no mí­nimo, vinte e cinco por cento da receita resultante de im­postos, incluindo recursos provenientes de transferências, permitindo enquadrar neste índice, despesas com meren­da escolar.

Parágrafo único. A Lei definirá as despesas que se ca­racterizem como manutenção e desenvolvimento de ensi­no.

Art. 198. O Prefeito Municipal publicará, até trinta dias após o encerramento de cada trimestre, informações com­pletas sobre receitas arrecadadas e transferências de re­cursos destinados à educação, nesse período e descriminados por nível de ensino, encaminhado, no mes­mo prazo, cópia das mesmas à Câmara Municipal.

Art. 199. A distribuição dos recursos públicos assegu­rará prioridade ao atendimento das necessidades do en­sino fundamental, inclusive quanto à distribuição gratuita de material escolar, uniformes e demais necessidades es­colares ao aluno carente após o prévio cadastramento re­alizado pelo órgão competente do Município.

Art. 200. Para efeito do cumprimento do disposto no artigo 197, serão considerados os sistemas de ensino fe­deral, estadual e municipal.

Art. 201. A eventual assistência financeira do Muni­cípio às instituições de ensino filantrópicas, comunitá­rias ou confessionais, conforme definidas em Lei não po­derá incidir sobre a aplicação mínima prevista no artigo 197.

Parágrafo único. O Município criará classes especiali­zadas, no atendimento educacional, aos portadores de deficiências que, deverão ser regidas por especialistas de educação, desta área.

Seção II
Da Cultura

Art. 202. O Município garantirá a todos o pleno exer­cício dos direitos culturais e ao acesso as fontes da cultu­ra e apoiará e incentivará a valorização e a difusão de suas manifestações.

Art. 203. Constituem patrimônio cultural municipal os bens de natureza material e imaterial tomados indivi­dualmente ou em conjunto, portadores de referências a entidade, à ação e a memória dos diferentes grupos for­madores da sociedade dos quais se incluem:

I - Formas de expressão;

II - As criações científicas e artísticas tecnológicas;

III - As obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a manifestações artístico-culturais;

IV - Os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontólogo, ecológico, científico.

Art. 204. O Município apoiará o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Tu­rístico do Estado de São Paulo, na forma do artigo 261 da Constituição do Estado.

Art. 205. O Município incentivará a livre manifestação cultural, mediante:

I - Criação, manutenção e abertura de espaços públicos devidamente equipados e capazes de garantir a produ­ção e apresentação das manifestações culturais e artís­ticas;

II - Desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico do Estado e de outros Municípios, integração de progra­mas culturais e apoio à instalação da casa de Cultura e Bibliotecas Públicas;

III - Acesso aos acervos de bibliotecas, museus, arquivos e congêneres;

IV - Promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura;

V - Planejamento e gestão do conjunto das ações garan­tida a participação de representantes da comunidade;

VI - Compromisso do Município de resguardar e defen­der a integridade, pluralidade, independência e autenti­cidade das culturas brasileiras, em seu território;

VII - Cumprimento, por parte do Município, de uma política cultural não intervencionista, visando à partici­pação de todos na vida cultural;

VIII - Preservação dos documentos, obras e demais re­gistros de valor histórico ou científico.

Art. 206. O Poder Público Municipal protegerá as ma­nifestações religiosas, as culturas populares, indígenas e afro-brasileiras e as de outros grupos participantes do processo civilizatório.

Seção III
Dos Esportes e Lazer

Art. 207. O Município apoiará e incentivará as práticas esportivas formais e não formais, como direito de todos.

Art. 208. O Município apoiará e incentivará o lazer como forma de integração social.

Art. 209. As ações do Poder Público e a destinação de recursos orçamentários para o setor darão prioridade:

I - Ao esporte educacional e ao esporte comunitário, bem como ao esporte amador;

II - Ao lazer popular.

III - À construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas esportivas e o lazer;

IV - À promoção, estímulo e orientação à prática e difu­são da Educação Física;

V - À adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessárias quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes e atividades de lazer por parte dos portadores de deficiências, idosos e gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos.

Art. 210. O Poder Público estimulará e apoiará as en­tidades e associações da comunidade dedicadas as práti­cas esportivas.

Art. 211. O Poder Público incrementará a prática es­portiva às crianças, aos idosos e aos portadores de defi­ciências.

Parágrafo único. O Município criará Comissão Muni­cipal de Esportes, cuja composição, funções e regula­mentos serão definidos em lei.

Capítulo III
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DOS IDOSOS E DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS

Art. 212. Cabe ao Poder Público, bem como à família assegurar à criança, ao adolescente, ao idoso e aos porta­dores de deficiência, com absoluta prioridade, o direito a vida, a saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, a profissionalização, á cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária além de colocá-los a salvo de toda forma de negligencia, dis­criminação, exploração, violência, crueldade e agressão.

Art. 213. O Poder Público promoverá programas espe­ciais admitida a participação de entidades não governa­mentais e tendo como propósito:

I - Assistência social e material às famílias de baixa renda;

II - Concessão de incentivo as empresas para adequação de seus equipamentos, instalações e rotinas de trabalho aos portadores de deficiências;

III - Garantia as pessoas idosas de condições de vida apropriadas, frequência e participação em todos os equi­pamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos e de lazer, defendendo sua dignidade e visan­do sua integração à sociedade;

IV - Integração social de portadores de deficiências, mediante treinamento para o trabalho, convivência e facilitação do acesso aos bens e serviços públicos;

V - Apoio e incentivo aos serviços e prevenção, orienta­ção, recebimento e encaminhamento de denúncias refe­rentes à violência;

VI - Apoio a criação e manutenção de serviço e progra­mas de prevenção e orientação contra entorpecentes, álcool e drogas a fins, bem como de encaminhamento de denúncias e atendimento especializados, referentes a criança, ao adolescente, ao adulto e ao idoso indepen­dente;

VII - Criação de centros profissionalizantes do Município para treinamento e habilitação profissional, oferecendo meios adequados para esses fins;

VIII - Aos portadores de deficiência física e aos idosos maiores de sessenta anos é assegurado o livre acesso a todos os locais de diversões públicas no território do Município, permanentes ou temporários sem pagamen­to de ingressos, quando devidamente cadastrados pelo Poder Público Municipal.

Art. 214. Os Poderes Públicos, Estadual e Municipal assegurarão condições de prevenção de deficiências, com prioridade para a assistência pré-natal e à infância, bem como integração social e portadores de deficiências, mediante treinamento para o trabalho e para a convivên­cia, mediante:

I - Criação de centros profissionalizantes para treina­mento e reabilitação profissional de portadores de defi­ciências oferecendo os meios adequados para esse fim aos que não tenham condições de frequentar a rede regular de ensino;

II - Implantação de sistema "Braile", em estabeleci­mento da rede oficial de ensino, em cidade pelo regio­nal, de forma a atender às necessidades educacionais e sociais dos portadores de deficiências.

Capítulo VI
DA DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 215. O Município, no âmbito de sua competência adotará medidas para a orientação e defesa do consumidor, de acordo com a política estadual específica.

Art. 216. O Município, criará o Conselho Munici­pal de Proteção ao Consumidor, cuja composição, fun­ções e regulamentos, será definido em lei.

Título X
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 217. Nenhum contribuinte será obrigado ao paga­mento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação:

§ 1º A notificação ao contribuinte ou na ausência des­te, ao seu representante ou preposto, far-se-á por uma das seguintes normas:

I - No próprio auto, mediante entrega de cópia, contra recibo assinado no original;

II - No processo respectivo, mediante termos de ciência, datado e assinado;

III - Nos livros fiscais, mediante termo lavrado pela autoridade fiscal;

IV - Por meio de publicação no jornal local ou regional comunicação por via postal, ressalvando-se que a falta de entrega desta não prejudicará os efeitos da publi­cação.

§ 2º Lei Municipal deverá estabelecer recurso contra o lançamento, assegurado o prazo mínimo de quinze dias para a sua interposição, a contar da data de notificação.

§ 3º Os prazos contar-se-ão singelamente, da data do recibo, da ciência ou da lavratura do termo, nas hipóte­ses dos itens I, II e III do parágrafo I e, em dobro da data da postagem ou da publicação, na hipótese dos itens IV e V, respectivamente do mesmo parágrafo.

Art. 218. O Município criará órgão colegiado consti­tuído por servidores, designados pelo Prefeito e contri­buintes, indicados por entidades de classe, com atribui­ção de decidir, em grau de recursos, as reclamações fis­cais.

Parágrafo único. Enquanto não for instituído o órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal ouvido o setor de finanças.

Art. 219. A delimitação do perímetro urbano será efe­tuada por lei municipal, observados os requisitos do Có­digo Tributário Nacional.

Art. 220. A lei disporá sobre instituição de indeni­zação compensatória a ser paga, em caso de exoneração ou dispensa, aos servidores públicos ocupantes, de cargo ou funções de confiança ou cargo em comissão, bem como aos que a lei declarar de livre exoneração.

Parágrafo único. A indenização referida no "caput" não se aplica aos servidores públicos que, exonerados ou dispensados do cargo ou função de confiança ou de livre exoneração, retornem a sua função, atividade ou ao seu cargo efetivo.

Art. 221. É assegurada a participação dos servidores nos colegiados e diretorias dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais de assistência médica e previdenciária sejam objetos de discussão e deliberação na forma da lei.

Art. 222. Toda e qualquer pensão paga pelo Municí­pio a qualquer título não poderá ser de valor inferior ao salário mínimo vigente no País.

Art. 223. Fica assegurada a participação da sociedade civil nos Conselhos Municipais previstos nesta Lei Orgâ­nica, com composição e competência definidas em lei.

Art. 224. É vedada a concessão de incentivos e isen­ções fiscais às empresas que comprovadamente não aten­dam às normas de preservação ambiental e as relativas a saúde e á segurança do trabalho.

Art. 225. O Poder Público Municipal, estimulará e apoiará a criação de Guarda-Mirim.

Art. 226. A Câmara Municipal a cada biênio concede­rá condecoração a pessoas ou entidades que se destaca­rem na Defesa do Meio Ambiente.

Art. 227. Fica proibido o desvio de águas pluvi­ais, das propriedades lindeiras às estradas e caminhos municipais para o leito das mesmas, devendo os proprie­tários ou produtores rurais, a qualquer título canaliza-las devidamente.

Parágrafo único. No caso de transgressão do estatuído neste artigo, os infratores pessoas físicas ou jurídicas, fi­carão sujeitas às sanções penais e administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas no caso de con­tinuidade da infração ou reincidência, independente da obrigação de reparação dos danos causados.

Art. 228. O Município criará e organizará o seu serviço autônomo de água e esgoto.

Parágrafo único. O Prefeito Municipal deverá, obriga­toriamente, sob a pena de responsabilidade, no prazo de três meses, a contar da data da promulgação desta lei, tomar as providências a que se refere o artigo 293, § Úni­co, da Constituição do Estado de São Paulo.

Art. 229. Não poderá ser concedido o nome de pessoas vivas à vias, logradouros, bens e serviços de qualquer natureza.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, somente após um ano de falecimento poderão ser homenageadas per­sonalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa e comunitária do Muni­cípio, do Estado ou do País.

Art. 230. A Câmara Municipal, através da Comissão de Fiscalização e Controle, ora criada, em caráter per­manente, fiscalizará os atos do Poder Executivo, inclu­sive os da Administração Indireta, obedecido o disposto nesta Lei, sem prejuízos da fiscalização exercida com o fundamento em outros dispositivos legais.

Parágrafo único. A composição da Comissão de que trata este artigo, que será efetuada imediatamente após a en­trada em vigor desta lei, obedecerá às normas regimen­tais que disciplinam as demais Comissões Permanentes da Câmara.

Art. 231. A fiscalização será exercida:

a) Quando se tratar da Administração Centralizada, aos atos da gestão administrativa;
b) Quando se tratar da Administração Indireta, que abrange as autarquias, sociedades de economia mista, as empresas públicas e as fundações, sobre os atos da ges­tão administrativa;

Parágrafo único. A fiscalização a que se refere o artigo 230, respeitará os princípios de independência, harmonia entre os Poderes do Município, será exercida de modo geral e permanente e poderá ser objeto de iniciativa de qualquer membro da Câmara Municipal.

Art. 232. Para cumprimento de suas atribuições a Comissão de Fiscalização e Controle, obedecido aos preceitos legais e regimentais, poderá:

I - Solicitar a convocação de Secretários Municipais e/ou diretores e chefes de órgãos da administração direta bem como dirigentes da administração indireta;

II - Solicitar, por escrito, informações à administração direta e à indireta sobre matéria sujeita à fiscalização;

III - Requisitar documentos públicos necessários à elucidação de fato, objeto da fiscalização;

IV - Providenciar a realização de perícias e diligências.

§ 1º Somente a Mesa da Câmara poderá dirigir-se ao Prefeito Municipal para solicitar informações ou do­cumentos de interesse da Comissão de Fiscalização e Controle.

§ 2º Serão assinados prazos não inferiores a 10 (dez) dias para cumprimento das convocações; da prestação de informações, requisição de documentos públicos e reali­zação de diligências e perícias.

§ 3º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a responsabilidade do infrator, de acordo com a legislação processual pertinente.

Art. 233. Ao concluir a fiscalização, a respectiva Co­missão fará relatório circunstanciado, com indicação, se for o caso, dos responsáveis e das providências cabíveis devendo sobre o mesmo manifestar-se, por maioria dos votos, o Plenário da Câmara.

Parágrafo único. A matéria que for objeto de apuração pela Comissão de Fiscalização e Controle fica excluída de apuração simultânea por qualquer instância administrativa.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º A revisão desta Lei Orgânica será iniciada ime­diatamente após o término da prevista no artigo 3º do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Es­tado e aprovada pelo voto da maioria absoluta dos mem­bros da Câmara Municipal.

Art. 2º O Regimento Interno da Câmara Municipal, estabelecerá as normas procedimentais com rito especial, e sumaríssimo, com o fim de adequar esta Lei Orgânica e suas leis complementares à legislação federal e estadual.

Art. 3º Os Poderes Legislativo e Executivo, no prazo de cento e oitenta dias, proporão uma forma de integração dos seus controles internos em conformidade com o artigo 54 desta Lei.

Art. 4º Os servidores da administração direta, autar­quias e as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público em exercício na data da promulgação desta Lei Orgânica, que não tenham sido admitidos na forma re­gulada pelo artigo 37 da Constituição Federal, são consi­derados estáveis no serviço público desde que contassem em 05 de outubro de 1988, cinco anos continuados de serviço.

§ 1º O tempo de serviço dos servidores referidos nes­te artigo será contado como título, quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da Lei.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupan­tes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se tratar de servidores.

Art. 5º Para efeitos do disposto no artigo 104, é assegu­rado ao servidor o cômputo de tempo de serviço anterior à data de promulgação desta Lei Orgânica.

Art. 6º O pagamento do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte na forma do artigo 101, será devido a partir do 1º dia do mês seguinte, ao da publicação desta Lei Orgânica, vedada sua acumulação com vanta­gem já percebida por esses títulos.

Art. 7º Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á revisão do direito dos servidores públicos inativos e pen­sionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, afim de ajudá-lo ao disposto no artigo 98, § 4º desta Lei Orgânica e ao que dispõe a Constituição Fede­ral, retroagindo seus efeitos à 5 de outubro de 1988.

Art. 8º Ao servidor ocupante de cargo em comissão ou designado para responder pelas atribuições e cargo de retribuído mediante "pró-labore" ou em substituição de Direção, Chefia ou Encarregadura, com direito à apo­sentadoria que no mínimo cinco anos contínuos ou dez intercalados encargo de provimento desta natureza, fica assegurada a aposentadoria com proventos corres­pondentes ao cargo que tiver exercido ou que estiver exer­cendo, desde que esteja em efetivo exercício há pelo me­nos um ano, na data da promulgação desta Lei Orgânica.

Art. 9º Os vencimentos do servidor público munici­pal que teve transformado o seu cargo ou função anterior­mente à data da promulgação desta Lei Orgânica, cor­responderão, no mínimo, àqueles atribuídos ao cargo ou função de cujo exercício decorreu a transformação.

Parágrafo único. Aplica-se proventos dos aposentados o disposto no "caput" do presente artigo.

Art. 10. Aplica-se o disposto no artigo 8º e seus pará­grafos do Ato das Disposições Constitucionais Transi­tórias da Constituição Federal aos servidores públicos da administração direta, autarquia e funcional.

Art. 11. Até a entrada em vigor da Lei Complementar que se refere o artigo 165, § 9º da Constituição Federal, serão observadas as seguintes normas:

§ 1º O projeto de lei de diretrizes orçamentarias do Município será encaminhado até oito meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do 1º período da sessão legislativa.

§ 2º O projeto de lei orçamentaria anual do Municí­pio será encaminhado até três meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Art. 12. Enquanto não forem disciplinados por lei o plano plurianual e as diretrizes orçamentarias, não se aplica à Lei do orçamento, o disposto no artigo 145, § 1º, desta Lei.

Art. 13. Até o ano 2000, bienalmente o Municí­pio promoverá e publicará censos que aferirão os índi­ces de analfabetismos em seu território e sua relação com a universalização do ensino fundamental, de confor­midade com 0 preceito estabelecido no artigo 60, do ato das Disposições Transitórias da Constituinte Federal.

Art. 14. No prazo de cinco anos, a contar da promul­gação desta lei, o Sistema de Ensino Municipal tomará to­das as providências necessárias, em conjunto com o Siste­ma de Ensino Estadual, para a efetivação dos dispositivos nela previstos e na Constituição Estadual, relativos à for­mação e reabilitação dos portadores de deficiências, em especial e quanto aos recursos financeiros, humanos, técni­cos e materiais.

Parágrafo único. Os sistemas mencionados neste artigo, no mesmo prazo, igualmente, garantirão recursos finan­ceiros, humanos, técnicos e materiais, destinados a cam­panhas educativas de prevenção de deficiências.

Art. 15. Até a promulgação da Lei complementar refe­rida no artigo 169 da Constituição Federal o Município não poderá dispensar com pessoal mais de sessenta e cin­co por cento das respectivas receitas correspondentes.

Parágrafo único. O Município, quando a respectiva des­pesa do pessoal exceder o limite previsto neste artigo de­verá retornar o mesmo, reduzindo o percentual excedente a razão de um quinto por ano.

Art. 16. As pessoas reconhecidamente carentes e sem recursos financeiros, farão jus a auxílio e assistência fu­neral gratuita por parte do Poder Público Municipal.

Art. 17. As obras municipais somente poderão ser de­claradas oficialmente inauguradas quando regularmente concluídas, importando em crime de responsabilidade a transgressão deste artigo.

Art. 18. O Prefeito, Vice-Prefeito, os Vereadores, os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer um deles por matrimônio ou parentesco afim ou consanguíneo, até o segundo grau ou por adoção, não po­derão contratar com o Município, subsistindo a proi­bição até seis meses após findas as respectivas funções, exceto quando o contrato obedecer cláusulas uniforme ou por licitação.

Art. 19. Fica criada a Tribuna Livre na Câmara Muni­cipal, devendo seu acesso ser regulamentado por reso­lução.

Art. 20. No sistema municipal de habitação em que houver interveniência do Município a qualquer título, na construção de casas populares, será vedado, ao adquirente, no prazo mínimo de dois anos, alienar, trans­ferir ou por outros meios de cessão, exceto com anuência do Executivo Municipal após ouvido Comissão Municipal devidamente criada para este fim, estabelecida em Lei.

Parágrafo único. Nos contratos, convênios ou demais mo­dalidades de implantação constante do presente artigo de­verá ser obrigatoriamente transcrito sua íntegra, na escri­tura respectiva ou contrato celebrado entre o Município e os órgãos compromissados, ficando liberado o disposto, após quitação final do financiamento, observando-se ain­da:

I - A aquisição de imóveis habitacionais adquiridos com base no artigo somente poderá ser concedido, às pessoas que não possuam um ou mais imóveis urbanos edifica-os, como possuidor a qualquer título;

II - Para aquisição, será obrigatório apresentação de do­cumento comprovando a residência do adquirente, den­tro do território do Município.

Art. 21. Outros Conselhos Municipais poderão ser cri­ados por lei, além dos contidos nesta Lei Orgânica.

Art. 22. Os imóveis edificados ou não, doados a parti­culares pelo Poder Público a partir de 1º de janeiro de 1983 e por decorrência futura, será regulamentado por Lei, seu uso, cessão e direitos.

Art. 23. O contido nesta Lei Orgânica, artigo 52 e seus dispositivos, abrange também ao Presidente da Câmara e seus sucessores, quando da competência da Câmara Mu­nicipal.

Art. 24. Para fins de valor venal na cobrança do imposto "inter-vivos" sobre alienações imobiliárias no Município, lei municipal estabelecerá normas gerais de aplicação, in­clusive de origem enfiteuta.

Art. 25. Lei Municipal, criará normas de regulamento na organização e funcionamento do almoxarifado públi­co, da administração direta e indireta.

Art. 26. O Município, por lei, instituirá o plebiscito e referendo popular, sobre questões de relevante interesse da coletividade, da administração pública e outras consi­deradas de abrangência municipal.

Art. 27. A falta das medidas cabíveis na defesa das rendas municipais ou não cumprimento desta Lei Orgâ­nica e considerada infração político-administrativa do Che­fe do Executivo, seu substituto, independentemente da obri­gação de ressarcir os prejuízos causados ao erário público.

Art. 28. O Presidente da Câmara, os Vereadores e seus respectivos substitutos, zelarão pela Lei Orgânica Muni­cipal, no dever de cumpri-la, sob pena de infração política-administrativa, sujeitos a cassação de mandato.

Sala das Sessões, em 05 de abril de 1990.

OLAIR RODRIGUES DE BARROS
Presidente do Poder Constituinte Municipal

APARECIDO JOSÉ ALBERGHINI
Vice-Presidente

EDSON LOPES CASTILHO
Primeiro Secretário

ADAIR FERNANDO GÓES
Segundo Secretário

APARECIDO JOSÉ ALBERGHINI
Presidente da Comissão de Sistematização

FRANCISCO ANTONIO PAES
Vice-Presidente da Comissão de Sistematização

JOÃO MARCHEZZI
Relator da Comissão de Sistematização

BENEDITO FRANCISCO DE LIMA

JOÃO CAPRISTE NETTO

JOSÉ FERREIRA DA SILVA

LUIS ANTONIO RIBEIRO DA COSTA

VICENTE ANGELO ANTIGNANI

VEREADORES ELEITOS PARA A LEGISLATURA 1989/1992 E QUE PARTICIPARAM DA ELABORAÇÃO DA LEI ORGÂNICA:

1 - ADAIR FERNANDO GÓES
2 - APARECIDO JOSÉ ALBERGHINI
3 - BENEDITO FRANCISCO DE LIMA
4 - EDSON LOPES CASTILHO
5 - FRANCISCO ANTÔNIO PAES
6 - JOÃO CAPRISTO NETTO
7 - JOÃO MARCHEZZI
8 - JOSÉ FERREIRA DA SILVA
9 - LUIZ ANTÔNIO RIBEIRO DA COSTA
10 - OLAIR RODRIGUES DE BARROS
11 - VICENTE ANGELO ANTIGNANI

PREFEITO MUNICIPAL: DR. BENEDITO SANT`ANNA
VICE-PREFEITO SR. ANTÔNIO HUMBERTO GOMIERI

MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DO BIÊNIO 1989, 1990:

PRESIDENTE: Vereador Francisco Antônio Paes
VICE-PRESIDENTE: Vereador Benedito Francisco de Lima
1º SECRETÁRIO: Vereador Adair Fernando Góes
2º SECRETÁRIO: Vereador Olair Rodrigues de Barros

MESA DIRETORA DO PODER CONSTITUINTE MUNICIPAL

PRESIDENTE: Vereador Olair Rodrigues de Barros
VICE-PRESIDENTE: Vereador Aparecido José Alberghini
1º SECRETÁRIO: Vereador Edson Lopes Castilho
2º SECRETÁRIO: Vereador Adair Fernando Góes

SECRETARIA DA CÂMARA

Secretária Geral: Aparecida de Lourdes Olegário Castelieri

Assessor Jurídico: Dr. José Cassiano Pietro

EMENDA Nº 01, DE 1997, À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

"Altera a redação do art. 18 das Disposições Transitórias."

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PALMARES PAULISTA, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e nos termos do art. 40, § 3º, da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte emenda ao texto da Lei Orgânica:

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 18 das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município:

"Art. 18. O Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores não poderão contratar com o Município, exceto quando o contrato obedecer cláusulas uniformes."

Art. 2º Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE PALMARES PAULISTA, em 07 de março de 1997.

O PRESIDENTE - VEREADOR CARLOS LOPES DE OLIVEIRA

O VICE-PRESIDENTE - VEREADOR ORLANDO ALEXANDRE DA SILVA

O 1º SECRETARIO - VEREADOR JOSE GERALDO PEREIRA DE ROSA

O 2º SECRETARIO - VEREADOR AQUINO FERREIRA FILHO

Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Palmares Paulista, na data supra.

APARECIDA DE LOURDES O. CASTELIERI
Secretária Geral

EMENDA Nº 03, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

"Altera a redação do § 3º do art. 15 da Lei Orgânica do Município."

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PALMARES PAULISTA, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e nos termos do art. 40, § 3, da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte emenda ao texto da Lei Orgânica:

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o § 3º, do art. 15 da Lei Orgânica do Município:

"Art. 15. - ----------------------------

§ 1º

§ 2º

§ 3º No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às 20:00 horas, em sessão solene de instalação, independente de número, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso, tomarão posse e elegerão a Mesa Diretora."

Art. 2º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE PALMARES PAULISTA, em 04 de novembro de 2004.

O PRESIDENTE - VEREADOR FRANCISCO ANTÔNIO PAES

A VICE-PRESIDENTE - VEREADORA LUIZA TEREZA DE FREITAS MAGELA

O 1º SECRETARIO - VEREADOR JOSE PEDRO TONON

O 2º SECRETARIO - VEREADOR JOSE GERALDO PEREIRA DE ROSA

Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Palmares Paulista, na data supra.

APARECIDA DE LOURDES O. CASTELIERI
Secretária Geral

EMENDA Nº 04, À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

"Da nova redação ao item XXI, do art. 69, da Lei Orgânica do Município."

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PALMARES PAULISTA, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e nos termos do art. 40, § 3º, da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte emenda ao texto da Lei Orgânica:

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o item XXI, do art. 69 da Lei Orgânica do Município:

"Art. 69. - -----------------------------

XXI - Prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações solicitadas, importando em crime de responsabilidade o não atendimento do pedido, bem como o fornecimento de informações falsas. Transcorrido em branco o prazo referido, a Mesa da Câmara tomará as providências judiciais cabíveis."

Art. 2º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE PALMARES PAULISTA, em 08 de junho de 2010.

O PRESIDENTE - VEREADOR SÉRGIO LOPES DE OLIVEIRA

O VICE-PRESIDENTE - VEREADORA ROSELI APARECIDA GOMES MACIEL

A 1ª SECRETARIA - VEREADORA JANAINA ESTER AMARO LOPES

O 2º SECRETARIO - VEREADOR OSIAS PINTO COSTA

Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Palmares Paulista, na data supra.

APARECIDA DE LOURDES O. CASTELIERI
Secretária Geral

"Neste momento tão significativo para todos os municípios, que depois de muitos anos conquistaram o direito de redigir sua Lei Orgânica, não podemos deixar de render nossa ho­menagem ao Sr. Agnaldo Moreira que, quando vereador jun­to à Câmara Municipal de Catanduva, muito lutou, não des­cansando um minuto sequer, para que os municípios recupe­rassem sua autonomia."

(Homenagem da Câmara Municipal de Palmares Paulista)


 

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

 

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