LEI ORGÂNICA Nº 1, DE 05 DE ABRIL DE 1990
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PALMARES PAULISTA - SP
LEI ORGÂNICA Nº 1, DE 05 DE ABRIL DE 1990.
"LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PALMARES PAULISTA - SP."
PREÂMBULO
O Povo Palmarense, invocando a proteção de Deus, e inspirado nos princípios constitucionais da República e do Estado de São Paulo, e no ideal de a todos assegurar justiça e bem-estar, aprova e promulga, por seus representantes, a LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PALMARES PAULISTA
Título I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Capítulo I
DO MUNICÍPIO
Art. 1º O Município de Palmares Paulista, integrante da República Federativa do Brasil, é unidade do território do Estado de São Paulo, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira.
Art. 2º O Município de Palmares Paulista, pessoa jurídica de direito público interno, nos termos do artigo anterior, reger-se-á por esta Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição do Estado de São Paulo.
Art. 3º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
§ 1º É vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições.
§ 2º O cidadão, investido na função de um dos poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica.
Art. 4º A cidade de Palmares Paulista é a sede do Município, a qual também lhe dá o nome.
Art. 5º São símbolos do Município a Bandeira, o Brazão de Armas e o Hino.
Art. 6º Nos procedimentos administrativos, qualquer que soja o objeto, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho ou decisão motivados.
Art. 7º O território do Município poderá ser dividido em Distritos e Subdistritos, mediante lei municipal.
Art. 8º A criação, organização e suspensão de distritos deverá atender aos requisitos estabelecidos na legislação estadual garantida a participação popular.
Art. 9º Na toponímia de Distritos e Subdistritos, é vedada a repetição de nomes já existentes no País, bem como a designação de datas, nomes de pessoas vivas e o emprego de denominação com mais de três palavras, excluídas as partículas gramaticais.
Art. 10. A instalação do Distrito se fará em sessão solene especialmente convocada para esse fim.
Capítulo II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Seção I
Da Competência Privativa
Art. 11. Ao Município compete prover tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outros, as seguintes atribuições:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
III - Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em Lei;
IV - Criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VII - Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
X - Fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
XI - Dispor sobre organização, administração e execução de seus serviços públicos;
XII - Organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único de seus servidores;
XIII - Elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos, a lei de diretrizes orçamentarias, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado;
XIV - Dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens;
XV - Adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
XVI - Dispor, organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão, permissão e autorização, os serviços públicos locais;
XVII - Elaborar o seu Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XVIII - Estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços;
XIX - Regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano:
a) Determinar o itinerário e os pontos de paradas dos transportes coletivos;
b) Fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
c) Conceder, permitir ou autorizar serviços de transportes colelivos e de táxis e fixar as respectivas tarifas;
d) Fixar e sinalizar os limites de "zonas de silêncio" e de trânsito em condições especiais;
e) Disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XX - Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais bem como, regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
XXI - Prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino de lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXII - Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as normas federais pertinentes;
XXIII - Conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços e quaisquer outros;
XXIV - Cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes; fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XXV - Prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com as Santas Casas de Misericórdia, hospitais ou instituições congêneres;
XXVI - Dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;
XXVII - Regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXVIII - Dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, a finalidade precípua de erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXIX - Dispor sobre depósito de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXX - Fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXXI - Estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXXII - Proibir a criação de animais da espécie suína, bovina, dentro do perímetro urbano, bem como a existência de currais e granjas;
XXXIII - Efetuar transporte de carne verde do abatedouro municipal para açougues, mediante o pagamento do preço público fixado para tanto;
XXXIV - Proibir o abate clandestino de gado suíno e bovino fora do abatedouro municipal, com penalidade ao infrator;
XXXV - Estabelecer taxa de abate de suínos, bovinos e outros animais, no matadouro municipal.
Seção II
Da Competência Comum
Art. 12. É competência comum do Município, do Estado e da União:
I - Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V - Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - Preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - Fomentar a proteção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - Promover programas de construção de moradias, e as melhorias das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração dos setores desfavorecidos;
XI - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - Estabelecer e implantar a política de educação para a segurança do trânsito;
Capítulo III
DAS VEDAÇÕES
Art. 13. É vedado ao Município:
I - Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles os seus representantes, relações de dependências ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - Recusar fé aos documentos públicos;
III - Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre a União, o Estado e outros Municípios.
Art. 14. É vedado ao Município, ainda, estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Título II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Capítulo I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Da Câmara Municipal
Art. 15. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, constituída de onze vereadores, eleitos e investidos na forma da legislação federal, para uma legislatura de quatro anos.
§ 1º O número de vereadores será fixado por Lei, no ano anterior aos das eleições proporcionalmente à população do Município e nos limites fixados na Constituição Federal. Se outro não for fixado, prevalecerá o estatuído neste artigo.
§ 2º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão legislativa anual, independentemente de convocação, de 1º de fevereiro à 30 de junho e de 1º de agosto à 15 de dezembro.
§ 3º No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às 10:00 horas, em sessão solene de instalação, independente do número, sob a Presidência do vereador mais votado dentre os presentes, os vereadores prestarão compromisso, tomarão posse e elegerão a Mesa Diretora.
§ 4º O vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 5º No ato da posse os vereadores deverão desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião e ao término do mandato deverão fazer declaração pública de bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando da ata o seu resumo.
§ 6º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto das diretrizes orçamentarias.
§ 7º As reuniões marcadas para as datas previstas no § 2º, deste artigo serão transferidas para o 1º dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.
Art. 16. As Sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele;
§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, designado pelo Juiz de Direito da Comarca, no auto de verificação da ocorrência, mediante comunicação do Presidente da Câmara ou de 1/3 dos membros da Casa, para tanto.
§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 17. As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
Art. 18. As sessões, só poderão ser abertas com a presença, no mínimo de 1/3 dos membros da Câmara.
Parágrafo único. Considerar-se-á a presente o vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia e participar dos trabalhos do Plenário e das votações.
Art. 19. Salvo disposição constante desta lei, em contrário, as deliberações da Câmara e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros.
Seção II
Da Sessão Legislativa Ordinária
Art. 20. Independentemente de convocação, a sessão legislativa ordinária iniciar-se-á em 1º de fevereiro, encerrando-se em 15 de dezembro de cada ano, permitido o recesso durante os períodos de 16 de dezembro à 31 de janeiro e de 1º à 31 de julho.
§ 1º A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno e as remunera de acordo com o disposto na resolução específica.
§ 2º As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela, mediante neste último caso.
a) Comunicação pessoal e escrita aos vereadores.
b) Afixação do edital de convocação na Câmara Municipal, no lugar público de costume.
§ 3º A convocação para a sessão extraordinária deverá ser efetuada com antecedência mínima de vinte e quatro horas, salvo em plenário, com a presença de todos os membros da Casa para reunião após a sessão em que foi feita a convocação.
Seção III
Da Sessão Legislativa Extraordinária
Art. 21. A convocação da Câmara, para a sessão legislativa extraordinária, somente será possível no período de recesso, em caso de urgência, ou interesse público relevante e far-se-á:
a) Pelo Prefeito Municipal;
b) Pelo Presidente da Câmara;
c) A requerimento de um terço dos membros da Câmara.
§ 1º A convocação pelo Prefeito, far-se-á mediante ofício do Presidente da Câmara.
§ 2º Quando convocada, nos casos previstos neste artigo, a Câmara deverá reunir-se, no mínimo, dentro de vinte e quatro horas.
§ 3º O Presidente dará conhecimento da convocação aos vereadores, em sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, por comunicação pessoal e escrita, bem como determinará a afixação do edital respectivo na Câmara, no lugar público de costume.
§ 4º Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.
Seção IV
Das Comissões
Art. 22. A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º Na constituição de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos, parlamentares que participam da Casa.
§ 2º As Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - Discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um terço dos membros da Casa;
II - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - Convocar dirigentes de repartições ou órgãos da administração do Município para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições importando em crime de responsabilidade o não comparecimento;
IV - Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - Fiscalizar e apreciar programas de obras sobre eles e emitir parecer;
VII - As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigações próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Edilidade, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 3º O Regimento Interno disporá sobre a competência da Comissão representativa da Câmara Municipal que funcionará durante o recesso, quando não houver convocação extraordinária.
Seção V
Da Mesa da Câmara
Art. 23. Imediatamente depois da posse, nos termos do artigo 15, § 3º, os Vereadores reunir-se-ão, sob a Presidência do mais votado dentre os presentes e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da mesa, que ficarão automaticamente empossados.
Parágrafo único. Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Art. 24. A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre na última reunião da sessão legislativa ordinária e a posse dos eleitos dar-se-á automaticamente no dia 1º de janeiro do ano subsequente.
§ 1º A eleição para a renovação da Mesa realizar-se-á constar obrigatoriamente, da Ordem do Dia da última sessão legislativa, sob pena de responsabilidade do Presidente da Câmara.
§ 2º Não havendo número legal, ou não se realizando a eleição, o Presidente da Câmara convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Art. 25. Em toda eleição de membros da Mesa, os candidatos a um mesmo cargo que obtiverem igual número de votos concorrerão a um segundo escrutínio e, se persistir o empate, será considerado eleito, o mais votado do Legislativo.
Art. 26. A Mesa será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário.
Parágrafo único. A Mesa decidirá sempre por maioria, de seus membros.
Art. 27. O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
Parágrafo único. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso, ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.
Art. 28. A Mesa da Câmara, dentre outras atribuições compete resolver:
I - Propor Projetos de Resoluções, dispondo sobre a criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de Diretrizes Orçamentárias.
II - Elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentarias da Câmara, bem como alterá-la, quando necessário;
III - Apresentar projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
IV - Suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observando o limite da autorização constante da Lei Orçamentaria, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentarias;
V - Enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior;
VI - Nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e ouvir servidores da Secretaria da Câmara Municipal, nos termos da Lei;
VII - Contratar servidores, na forma da lei, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
VIII - Propor Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal.
Art. 29. Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:
I - Representar a Câmara em Juízo ou fora dele;
II - Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativo e administrativo da Câmara;
III - Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - Promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos bem como as Leis com sanção direta ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
V - Fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgados;
VI - Declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em Lei;
VII - Requisitar o numerário destinado ás despesas da Câmara;
VIII - Organizar a contabilidade da Câmara, de modo que as despesas sejam processadas e pagas através de sua Secretaria;
IX - Apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior;
X - Depositar o numerário destinado à Câmara Municipal em estabelecimento de credito oficial;
XI - Devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício;
XII - Solicitar intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;
XIII - Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim.
Art. 30. O Presidente da Câmara fará jus à verba de representação mensal, no valor correspondente ao fixado por Resolução, na legislatura anterior, para vigorar na subsequente.
Seção IV
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 31. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, não exigida esta para o especificado no artigo 32, dispor sobre todas matérias de competência do Município especialmente:
I - Sistema tributário municipal, instituições de imposto, taxas e contribuições de melhorias;
II - Autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III - Plano plurianual de investimentos, diretrizes orçamentárias e orçamento;
IV - Autorizar a abertura de créditos adicionais, especiais e suplementares;
V - Deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
VI - Autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VII - Autorizar a concessão de serviços públicos;
VIII - Autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
IX - Autorizara concessão administrativa de uso de bens municipais;
X - Autorizar a alienação, cessão ou arrendamento de bens móveis e imóveis do município;
XI - Autorizar a aquisição de bens móveis e imóveis;
XII - Autorizar o recebimento de doações com encargos, não se considerando como tal a simples destinação específica do bem;
XIII - Criar; alterar, transformar e extinguir cargos empregos e funções públicas e fixar-lhes a respectiva remuneração;
XIV - Aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XV - Autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;
XVI - Delimitar o perímetro urbano;
XVII - Autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XVIII - Ordenar o território municipal e aprovar planos municipais, regionais e setoriais para crescimento e desenvolvimento;
XIX - Criar, extinguir e definir atribuições dos órgãos públicos municipais;
XX - Bens do domínio do município e proteção ao patrimônio público;
XXI - Legislar sobre assuntos de interesse local;
XXII - Autorizar a aquisição de máquinas automotores, veículos e equipamentos;
XXIII - Autorizar alienação de veículos, máquinas automotores e equipamentos.
Art. 32. É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
I - Eleger a Mesa, bem como destituí-la na forma regimental e constituir às Comissões;
II - Elaborar o Regimento Interno;
III - Dispor sobre a organização de sua Secretaria, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos, e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentarias;
IV - Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos, conhecer de suas renúncias e afastá-los definitivamente do exercício do cargo;
V - Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
VI - Conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para se ausentarem do Município, quando a ausência exceder à quinze dias;
VII - Fixar, de uma para outra legislatura, a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, observando o que dispõe os artigos 150, II, 153 § 2º, I, da Constituição Federal;
VIII - Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
IX - Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo inclusive os da administração descentralizada;
X - Aprovar titulares para cargos que a lei determinar;
XI - Convocar dirigentes de repartições ou órgãos municipais para prestarem pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinado, na área da respectiva competência, no prazo de quinze dias, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;
XII - Requisitar informações aos dirigentes de repartições ou órgãos municipais sobre matéria de suas respectivas competências, importando em crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento, no prazo de quinze dias, bem como o fornecimento de informação falsa;
XIII - Solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à administração, importando em crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento, no prazo de quinze dias, bem como o fornecimento de informação falsa;
XIV - Receber a denúncia e promover o respectivo processo no caso de crime de responsabilidade do Prefeito;
XV - Declarar a perda do mandato do Prefeito;
XVI - Proceder a tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
XVII - Mudar temporariamente a sua sede;
XVIII - Zelar pela preservação de sua competência legislativa em face à atribuição normativa de outros poderes;
XIX - Solicitar a intervenção estadual, se necessário, para assegurar o livre exercício de suas funções;
XX - Deliberar, mediante Resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de Decreto Legislativo, segundo dispuser o Regimento Interno;
XXI - Conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem as pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao município, mediante Decreto Legislativo, aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros;
XXII - Julgar os Vereadores, o Vice-Prefeito e o Prefeito nos casos previstos em lei;
XXIII - Tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pela Mesa da Câmara, e pelo Prefeito, no prazo de noventa dias apôs o recebimento do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas, bem como apreciar os relatórios sobre a execução do Planos de Governo, observados os seguintes preceitos:
a) O parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de dois terços dos membros da Câmara;
b) Rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público para os devidos fins.
XXIV - Elaborar sua proposta orçamentaria, dentro dos limites estipulados conjuntamente com o Poder Executivo na Lei de Diretrizes Orçamentarias;
XXV - Suspender a execução, no todo ou em parte, de Lei ou ato normativo municipal, declarado inconstitucional, por decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado;
XXVI - Criar comissões especiais do inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência Municipal, sempre que o requerer pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros;
§ 1º Os membros das Comissões Especiais de Inquérito, a que se refere o inciso XXVI, deste artigo, no interesse da investigação poderão em conjunto ou isoladamente:
I - Proceder as vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
II - Requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos, bem como cópias autenticadas dos mesmos e a prestação dos esclarecimentos necessários; e
III - Transportar-se, aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe compelirem.
§ 2º É fixado em quinze dias, prorrogável por dez dias desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Especiais de Inquérito.
§ 3º No exercício de suas atribuições, poderão ainda, as Comissões Especiais de Inquérito, através de seu Presidente:
I - Determinar as diligências que reputarem necessárias;
II - Requerer a convocação de dirigentes de repartições ou órgãos municipais;
III - Tomar o depoimento de qualquer autoridade, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso, e;
IV - Proceder as verificações contábeis em livros, papeis e documentos dos órgãos da Administração Direta e Indireta.
§ 4º O não atendimento às determinações contidas nos parágrafos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário, para fazer cumprir a legislação.
§ 5º Nos termos do artigo 3º da Lei Federal nº 1.579, de 18 de março de 1952, as testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação sim à solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde reside ou se encontra, na forma do artigo 218 do Código de Processo Penal.
§ 6º As Comissões Especiais de Inquérito terão o prazo de cento e vinte dias para a conclusão de seus trabalhos contados a partir da data de sua instituição, prazo esse prorrogável por mais trinta dias, se necessário for.
Seção VII
Dos Vereadores
Art. 33. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
§ 1º Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 2º No exercício de seu mandato, o Vereador terá livre acesso às repartições públicas municipais, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da Administração Direta e Indireta e devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, para qualquer verificação, na forma da lei.
Art. 34. Os Vereadores não poderão:
I - Desde a expedição do diploma:
a) Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes:
b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutun" nas entidades constantes da alínea anterior.
II - Desde a posse:
a) Ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrentes de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;
b) Ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutun" nas entidades referidas no inciso I, alínea "a";
c) Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) Ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 35. Perderá o mandato o Vereador:
I - Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa á terça parte de sessões ordinárias realizadas nela Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - Quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - Que sofrer condenação criminal em sentença transitada e julgada;
VII - Que fixar residência fora do município;
VIII - Que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IX - Quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito.
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso de prerrogativos assegurados a membros da Câmara ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, VI, VII, e VIII deste artigo a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no Legislativo, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de quaisquer membros da Câmara Municipal ou de partido nela representado assegurada ampla defesa.
§ 4º No caso do inciso IX, a perda do mandato será declarada pelo Presidente da Câmara.
Art. 36. Não perderá o mandato o Vereador:
I - Investido em cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente;
II - Licenciado pela Câmara Municipal por motivo de doença devidamente comprovada, ou em licença-gestante;
III - Licenciado pela Câmara Municipal, para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por Sessão Legislativa, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;
IV - Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município, quando designado pela Câmara para tanto.
§ 1º Para fins de remuneração considerar-se-á em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos II e IV.
§ 2º A licença-gestante será concedida segundo os mesmos critérios e condições estabelecidos para a concessão de idêntico benefício às servidoras municipais.
§ 3º O suplente será imediatamente convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença.
§ 4º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o termino do mandato.
§ 5º Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
§ 6º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, quando se prorrogará o prazo por igual período;
§ 7º Enquanto a posse não se efetivar ou no caso do § 4º, calcular-se-á o quorum, para votação na Câmara, em função dos Vereadores remanescentes.
Art. 37. Os Vereadores perceberão remuneração fixada em cada legislatura para a subsequente, sujeita aos impostos gerais, inclusive os de renda e os extraordinários.
§ 1º Os Vereadores farão declaração pública de bens no ato da posse e no termino do mandato, as quais serão transcritas em livro próprio.
§ 2º A inobservância do disposto no parágrafo anterior quando do ato da posse, implicará no impedimento desta.
Art. 38. A cassação e a extinção de mandato de Vereadores dar-se-á nos casos e na forma da legislação pertinente, observado o disposto no artigo 36.
Seção VIII
Do Processo Legislativo
Art. 39. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - Emendas à Lei Orgânica;
II - Leis Complementares;
III - Leis Ordinárias;
IV - Decretos Legislativos;
V - Resoluções.
Art. 40. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - Do Prefeito Municipal;
III - De cinco por cento dos eleitores regularmente inscritos no Município e devidamente identificados pela cédula de identidade, título eleitoral e residência.
§ 1º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção no Município ou do Estado de Sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, considerando se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 41. As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos da votação das Leis Ordinárias.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo consideram-se leis complementares:
1 - O Código Tributário do Município;
2 - O Código dos Servidores Municipais;
3 - O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
4 - A Lei referente a criação, incorporação, fusão e desmembramento de Distritos;
5 - A Lei instituidora da Guarda Municipal e dos Corpos de Bombeiros Voluntários;
6 - Outras Leis de caráter estrutural, incluídas nesta categoria, pelo voto preliminar da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 42. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 1º É de competência da Mesa da Câmara a iniciativa de projetos de Resolução, que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos nos serviços da Câmara, sua extinção ou alteração bem como o aumento de sua remuneração.
§ 2º É de iniciativa do Prefeito Municipal, os projetos de lei que disponham sobre:
I - A criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, suas extinções e alterações, bem como o aumento de suas remunerações;
II - Servidores públicos do município, seu regime jurídico, provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria;
III - Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Pública;
IV - Matéria orçamentaria e com referência à autorização para a abertura de créditos adicionais, que concedam auxílios, prêmios e subvenções.
§ 3º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do município.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a proposta deverá conter, após cada uma das assinaturas e de modo legível, o nome do signatário, o número de seu título eleitoral, zona, seção em que vota, número de identidade e residência.
§ 5º A proposta deverá contar, ainda, a indicação do responsável pelas coletas das assinaturas.
§ 6º Não serão suscetíveis de iniciativa popular as matérias de iniciativa exclusiva ou privativa definidas nesta Lei Orgânica.
Art. 43. Não será admitido aumento das despesas previstas:
I - Nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal ressalvado o disposto no artigo 145;
II - Nos projetos de iniciativa exclusiva da Mesa da Câmara bem como no que disponha sobre a organização de seus serviços administrativos.
Art. 44. O Prefeito Municipal, poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º Se a Câmara não deliberar sobre a proposição cm até 40 dias, será esta incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se última a sua votação.
§ 2º O prazo do parágrafo 1º, não ocorre nos períodos de recesso da Câmara Municipal e nem se aplicam aos projetos de Códigos ou Lei Complementar.
Art. 45. Aprovado o projeto de lei na forma regimental, o Presidente da Câmara, no prazo de dez dias úteis, o enviara ao Prefeito Municipal, que aquiescendo, o sancionara.
§ 1º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, ilegal, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total o parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará dentro de 48 horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, em silencio considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Câmara e não o promulgado caberá fazê-lo o Vice-Presidente da Câmara.
§ 4º A Câmara Municipal, deliberará sobre a matéria, vetada, em um único turno de discussão e votação, no prazo de trinta dias a contar do seu recebimento, considerando-se aprovada quando obtiver o voto favorável da maioria absoluta de seus membros.
§ 5º Esgotado sua deliberação o prazo previsto no parágrafo anterior, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
§ 6º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado, para a promulgação, ao Prefeito Municipal.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, no caso do § 6º, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente faze-lo.
§ 8º O veto total ou parcial ao projeto de lei orçamentaria deverá ser apreciado dentro de dez dias.
§ 9º O prazo previsto no § 4º não ocorre nos períodos de recesso da Câmara.
§ 10 A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara Municipal.
Art. 46. A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou não sancionado, somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, executando-se as do Prefeito.
Art. 47. A discussão e a votação da matéria constante da Ordem do Dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 1º A aprovação da matéria em discussão, salvo as exceções previstas nos parágrafos seguintes, dependerá de voto favorável da maioria dos Vereadores presentes.
§ 2º Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações dos projetos de leis complementares, bem como os que disponham sobre aumento da remuneração e outros benefícios os aos servidores.
§ 3º Dependerão de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara:
1 - As leis concernentes a:
a) Zoneamento urbano;
b) Concessão de serviços públicos;
c) Concessão de direito real de uso;
d) Alienação de bens móveis e imóveis;
e) Aquisição de bens móveis e imóveis a qualquer título:
f) Alteração de denominação de próprio, vias e logradouros públicos;
g) Obtenção de empréstimos de particular.
2 - Realização de sessão secreta;
3 - Rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
4 - Concessão de título de cidadão honorário ou de qualquer outra honraria ou homenagem;
5 - Aprovação da representação solicitando a alteração do nome do Município;
6 - Destituição de componentes da Mesa; e
7 - Criação de cargos.
§ 4º O Presidente da Câmara ou seu substituto somente terá voto:
1 - Na eleição da mesa.
2 - Quando a matéria exigir para a sua aprovação o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;
3 - Quando houver empate em qualquer votação no Plenário.
§ 5º O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação.
§ 6º O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, salvo nos seguintes casos:
1 - No julgamento de seus pares, do Prefeito e do Vice-Prefeito;
2 - Na votação de decreto legislativo a que se refere o item 5, do parágrafo 3º, deste artigo.
Seção IX
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 48. A fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial do Município, das entidades da administração direta e indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto a legalidade, legitimidade, e economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo, na forma da lei.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que, em nome dele, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 49. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, o qual dará parecer prévio sobre as contas anuais do Prefeito e da Mesa da Câmara, bem como das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, devendo concluir pela aprovação ou rejeição das mesmas.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, o Prefeito remeterá ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de março do exercício seguinte, as contas do anterior, do Executivo e da Câmara, apresentadas pela Mesa, devendo estas ser-lhes entregues até o dia primeiro de março.
§ 2º A apreciação final das contas do exercício financeiro apresentadas pelo Executivo e pela Mesa da Câmara, após a emissão do parecer prévio pelo Tribunal de Contas do Estado, será efetuada na forma e no prazo previsto pelo artigo 32, inciso XXIII.
Art. 50. As contas relativas à aplicação, pelo Município, dos recursos recebidos da União e do Estado serão prestadas pelo Prefeito diretamente aos Tribunais de Contas respectivos e aos órgãos concessores, conforme o caso, sem prejuízo da sua inclusão na prestação geral de contas à Câmara Municipal.
Art. 51. Até o dia vinte de cada mês, impreterivelmente, o Prefeito encaminhará à Câmara Municipal o balancete relativo à receita e despesa do mês anterior, o qual, também, no mesmo prazo, deverá ser publicado, mediante edital fixado, separadamente, nas sedes da Prefeitura e do Legislativo, importando em crime de responsabilidade a falta ou atraso na remessa, bem como a ausência de publicação.
Art. 52. O balancete referido no artigo anterior, será, obrigatoriamente, instruído com a seguinte documentação:
a) Cópias de todas as notas de empenho, subempenho, anulação e dos respectivos comprovantes das despesas, inclusive folhas de pagamento dos servidores, devidamente autenticadas;
b) Cópias da documentação, na íntegra, de todos os processos de licitação realizadas durante o mês de sua competência, devidamente autenticada;
c) Cópias de todos os contratos, convênios ou atos jurídicos análogos, bem como dos respectivos termos aditivos, modificados ou complementares, firmados durante o mês de sua competência, devidamente autenticadas;
d) Quando se tratar de contratos de obras e serviços encaminhar-se-ão, também, o memorial descritivo dos trabalhos e cronogramas respectivos, em cópias autenticadas, acompanhadas dos seguintes elementos:
1 - Cópias autenticadas dos termos de recebimento definitivo das obras ou serviços, com indicação expressa da existência ou não de pendências, reajustamentos ou acertos de qualquer natureza.
2 - Cópias autenticadas das declarações de servidor responsável pelo acompanhamento da obra ou serviço, contendo informações sobre:
I - Observância dos prazos previstos;
II - Existência de multas contratuais, devendo, em caso afirmativo, ser aquela declarada acompanhada de cópia da notificação expedida à firma multada;
III - Manifestação sobre a qualidade e perfeição das obras ou serviços executados;
IV - Na hipótese de não penderem quaisquer reajustamentos ou acertos, indicação expressa de que o contrato encontra-se integralmente cumprido.
e) Ocorrendo dispensa de licitação para obra, serviço ou fornecimento, deverá ser também encaminhada competente justificativa, com a indicação do dispositivo legal de execução.
Art. 53. O movimento de caixa do dia anterior será publicado, diariamente, mediante edital afixado, separadamente na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal.
Parágrafo único. A falta de publicação prevista neste artigo importará em crime de responsabilidade.
Art. 54. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a fixação de:
I - Avaliar o compromisso das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto a eficácia orçamentaria, financeira e patrimonial nos órgãos de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - Exercer o controle sobre o deferimento de vantagens e forma de calcular qualquer parcela integrante da remuneração, vencimento ou salário de seus membros ou servidores;
IV - Exercer o controle das operações de créditos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
V - Apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa aos princípios do artigo 37 da Constituição Federal, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 55. A segunda via das contas a que se refere o artigo 49, § 1º, também deverão ser remetidas pelo Prefeito à Câmara Municipal, até o dia 31 de março, do exercício seguinte a que se referirem, instruídas ainda, com fotocópias autenticadas, das prestações de contas de auxílios e subvenções concedidos no exercício.
Art. 56. As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade.
§ 1º A exposição pública das contas, pelo prazo referido neste artigo, iniciar-se-á no dia 15 de abril de cada exercício, durante o horário de expediente da Secretaria da Câmara Municipal.
§ 2º O exame, a apreciação e consulta das contas, integradas pelos balancetes e a documentação a que se referem os artigos 51 e 52, poderá ser feita por qualquer contribuinte, independente de requerimento, autorização ou despacho da autoridade competente.
§ 3º Para exercitar a faculdade prevista neste artigo o contribuinte assinará, simplesmente, o livro de registro próprio, que para tanto estará à disposição dos interessados na Secretaria da Câmara.
§ 4º O exame, a apreciação e consulta das contas somente poderá ser feito nas dependências da Câmara Municipal;
§ 5º O contribuinte poderá, em petição, denunciar eventual irregularidade que verificar na prestação de contas;
§ 6º A denúncia apresentada ao Presidente da Câmara deverá:
a) Ter a qualificação do denunciante;
b) Ser apresentada em quatro vias no protocolo da Secretaria da Câmara;
c) Conter a exposição dos fatos e a indicação das provas.
§ 7º A denúncia apresentada, nos termos do parágrafo anterior terá a seguinte destinação.
a) A primeira via encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado;
b) A segunda via será juntada ao processo de prestação das contas examinadas;
c) A terceira via será objeto de exame da Câmara Municipal;
d) A quarta via se constituirá em recibo do denunciante e deverá ser autenticada pelo servidor que protocolou a denúncia.
§ 8º A juntada de que trata a letra "b" do parágrafo anterior, independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de quarenta e oito (48) horas, após o protocolo da denúncia, sob pena de responsabilidade.
§ 9º O Presidente da Câmara enviará ao denunciante, cópia da correspondência encaminhada ao tribunal de Contas do Estado de São Paulo nos termos da letra "a" do § 7º
§ 10 Será obrigatório o fortalecimento ao interessado de cópias autenticações das peças, no todo ou em parte, das contas examinadas, com o benefício previsto ao artigo 116 e dentro do prazo fixado pelo artigo 117.
§ 11 O Presidente da Câmara tornará público, anualmente através de edital, publicado na imprensa local e afixado na sede da Prefeitura e da Câmara, simultânea e separadamente, que as contas do Município estão à disposição dos contribuintes para exame, apreciação e consulta, no período previsto em lei.
Capítulo II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Prefeito e do Vice-prefeito do Município
Art. 57. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito do Município, eleito para um mandato de quatro anos, na forma estabelecida pela Constituição Federal.
Art. 58. Substitui o Prefeito, no caso de licença ou impedimento e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice-Prefeito.
Parágrafo único. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais, podendo, ainda, ser designado para o provimento de cargo em comissão.
Art. 59. A eleição do Prefeito e Vice-Prefeito realizar-se-á até noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores e a posse ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no artigo 77 da Constituição Federal.
Art. 60. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, assumirá o Presidente da Câmara e não assumindo este assumirá, pela ordem do cargo, os demais membros, o Vereador mais votado nas eleições.
Parágrafo único. Os substitutos legais do Prefeito não poderão se recusar a substituí-lo, sob pena de extinção de seus mandatos de Vice-Prefeito ou de Presidente da Câmara, conforme o caso enquanto o substituto legal não assumir, responderá pelo expediente da Prefeitura o seu Secretário ou ocupante de cargo assemelhado.
Art. 61. Vagando os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois da abertura da última vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância no último ano do período prefeitural, aplica-se o disposto no artigo anterior.
§ 2º Em qualquer dos casos, os sucessores deverão completar o período de governo restante.
Art. 62. Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função da administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 37, I, IV e V da Constituição Federal.
Art. 63. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse, perante a Câmara Municipal, logo em seguida a dos Vereadores, prestando o compromisso de cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal e a do Estado, bem como esta Lei Orgânica e de observar as demais leis.
Parágrafo único. Se decorridos quinze dias das data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo justo aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 64. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, afastar-se do cargo ou ausentar-se do Município, por período superior à quinze dias, sob pena de perda de cargo.
Art. 65. O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão residir no território do Município, sob pena de perda de cargo.
Art. 66. O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão, no ato da posse e no último ano de mandato, fazer a declaração pública de bens, constando da ata o seu resumo.
Art. 67. O Prefeito Municipal, regularmente licenciado, terá direito a perceber sua remuneração:
I - Impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada ou em licença gestante, observado quanto à este, o disposto no artigo 36, § 2º;
II - A serviço ou em missão de representação do Município.
Art. 68. A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, será fixada pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, para vigorar na subsequente, observado o disposto no artigo 29, n. V. da Constituição Federal.
§ 1º A fixação deverá ser realizada, no mínimo, até trinta dias antes da data para a realização das eleições municipais, sob pena de nulidade.
§ 2º A remuneração do Prefeito será composta de subsidio e verba de representação.
§ 3º O subsídio que, no momento da fixação não poderá ser inferior ao triplo do maior padrão de vencimento ou salário pago a servidor do Município, que conte no mínimo com um ano de exercício no cargo, emprego ou função, poderá ser fixado em quantias progressivas para cada ano de mandato.
§ 4º A verba de representação não poderá ser inferior à 2/3 (dois terços) do subsídio e poderá ser fixada anualmente.
§ 5º A remuneração do Vice-Prefeito será constituída de verba de representação de valor correspondente à 1/5 (um quinto) da que, a igual título, for paga ao Prefeito Municipal.
§ 6º Na hipótese de não fixação da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, no prazo estipulado no § 2º, prevalecerá a do mês de dezembro do último ano da legislatura, corrigida mensalmente, de acordo com o índice de atualização monetária fixado pelo Governo Federal.
Seção II
Das Atribuições do Prefeito
Art. 69. Compete privativamente ao Prefeito Municipal, além de outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica:
I - Representar o Município nas suas relações jurídicas políticas e administrativas;
II - Exercer, com a cooperação de seus auxiliares diretos, a direção superior da administração municipal;
III - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
IV - Vetar, projetos de lei, total ou parcialmente;
V - Decretar, desapropriações e instituir servidões administrativas;
VI - Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII - Permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
VIII - Prover os cargos públicos do Município, com as restrições da Constituição Federal e desta Lei Orgânica, na forma pela qual a lei estabelecer;
IX - Nomear e exonerar os dirigentes de autarquias, observadas as condições estabelecidas nesta Lei Orgânica;
X - Prestar contas da Administração do Município à Câmara Municipal, na forma desta Lei Orgânica;
XI - Apresentar a Câmara Municipal, na sua sessão inaugural mensagem de interesse da Administração;
XII - Iniciar o processo legislativo, nas formas e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
XIII - Indicar Diretores de empresas públicas, mediante aprovação legislativa;
XIV - Enviar à Câmara Municipal projetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentarias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito;
XV - Enviar à Câmara Municipal projetos de lei sobre o registro de concessão ou permissão de serviços públicos;
XVI - Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de março de cada ano, a sua prestação de contas e a da Mesa da Câmara, bem como os balanços do exercício findo, remetendo, no mesmo prazo, a segunda via dos mesmos à Câmara Municipal;
XVII - Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XVIII - Fazer publicar os atos oficiais;
XIX - Superintender a arrecadação dos tributos e preços bem como a guarda e a utilização da receita e a aplicação das disponibilidades financeiras no mercada de capitais, enviando ao Legislativo copia mensal das aplicações e demonstrativos bancário sempre a título nominativo, autorizar as despesas e os pagamentos dentro dos recursos orçamentários ou dos créditos votados pela Câmara;
XX - Colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que devem ser despedidas de uma só vez, e até o dia vinte de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentaria, compreendendo também os créditos adicionais, especiais e suplementares, que venham a ser abertos oportunamente, importando em crime de responsabilidade o seu descumprimento;
XXI - Prestar a Câmara dentro de quinze dias, as informações solicitadas importando em crime de responsabilidade o não atendimento do pedido, bem como o fornecimento de informação falsa;
XXII - Aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como relevá-las quando impostas irregularmente;
XXIII - Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhes forem dirigidas;
XXIV - Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;
XXV - Dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos;
XXVI - Aprovar projetos de edificação e planos de loteamento;
XXVII - Praticar os demais atos da administração nos limites e competência do Executivo;
XXVIII - Solicitar o auxílio da Polícia do Estado para garantia de cumprimento de seus atos.
Parágrafo único. O Prefeito Municipal poderá delegar por decreto, a seus auxiliares, funções administrativas que sejam de sua exclusiva competência, exceto quando parentes consanguíneos ou por afinidades até o terceiro grau, do Prefeito ou seu cônjuge.
Seção III
Das Responsabilidades do Prefeito
Art. 70. São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal, além dos previstos na legislação federal pertinente, os que atentem contra a Constituição Federal, a Constituição do Estado, esta Lei Orgânica e especialmente contra:
I - A existência da União;
II - O livre exercício do Poder Legislativo e dos Poderes constitucionais dos demais Municípios do Estado;
III - O exercício dos poderes políticos, individuais e sociais;
IV - A segurança interna do País;
V - A probidade na administração;
VI - A lei orçamentária;
VII - O descumprimento das leis e das decisões judiciais;
VIII - Deixar de colocar à disposição da Câmara Municipal, dentro de dez (10) dias de sua requisição, as quantias que devem ser despedias de uma só vez, e, até o dia vinte de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de suas dotações orçamentarias.
Parágrafo único. O Prefeito Municipal está julgado, pela prática de crime de responsabilidade e nas infrações penais comuns, pelo Tribunal de justiça do Estado.
Art. 71. São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal, as previstas na legislação federal pertinente.
Parágrafo único. A cassação do mandato do Prefeito Municipal, pela prática de infrações político-administrativas, será efetuada pela Câmara Municipal.
Art. 72. O Prefeito municipal, na vigência de seu mandato, não poderá ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Art. 73. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical poderá denunciar o Prefeito Municipal e Vice-Prefeito, por crime de responsabilidade e pela prática de infrações político-administrativas, perante a Câmara Municipal.
Art. 74. Extingue-se o mandato do Prefeito Municipal e, assim deve ser declarado pelo Presidente da Câmara:
I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação do direito político ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;
III - Incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou Câmara fixar;
IV - Não residir ou transferir residência para fora do município;
Parágrafo único. A extinção do mandato independe de deliberação do Plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou extintivo pelo Presidente da Câmara e sua inserção em Ata.
Seção IV
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
Art. 75. São auxiliares diretos do Prefeito:
I - Os dirigentes de repartições e órgãos municipais;
II - Os subprefeitos;
III - Os administradores regionais.
Art. 76. Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Parágrafo único. Os servidores mencionados neste artigo deverão apresentar ao Prefeito, trimestralmente, relatórios das atividades órgãos e serviços pelos quais sejam responsáveis, cópias dos quais deverão, também, ser encaminhados ao Legislativo.
Art. 77. Os cargos de auxiliares diretos do Prefeito serão sempre que possível, declarados de livre nomeação e exoneração.
Art. 78. Salvo o Distrito de Sede, todos os demais, bem como os subdistritos, poderão ser administrados por subprefeitos ou administradores regionais.
Parágrafo único. Os Subprefeito e os Administradores Regionais, como Delegado Executivo, exercerão funções meramente administrativas.
Art. 79. Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores, enquanto nele permanecerem.
§ 1º Sempre que convocados pela Câmara Municipal, os auxiliares diretos do Prefeito, sob pena de incidirem em crime de responsabilidade, comparecerão perante o Plenário ou Comissão para prestarem os esclarecimentos que lhe forem solicitados.
§ 2º Os auxiliares diretos do Prefeito serão responsáveis, solidariamente com o Prefeito, pelos atos que junto assinarem ou praticarem.
Capítulo III
DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Art. 80. São partes legitimas para proporção de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal contestado em face da Constituição do Estado por omissão de medida necessária para efetivar norma ou princípio da mesma, no âmbito de seu interesse:
I - O Prefeito Municipal;
II - A mesa da Câmara Municipal;
III - As Entidades Sindicais ou de classe, em atuação no município, demonstrando seu interesse jurídico no caso;
IV - Os Partidos Políticos com representação na Câmara Municipal.
§ 1º Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Câmara Municipal para a suspensão da execução no todo ou em parte, da lei ou ato administrativo.
§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medidas para tornar efetiva norma da Constituição do Estado, a decisão será comunicada ao Poder competente para adoção das providências necessárias à prática do ato que lhe compete o início do processo legislativo, e, se tratando órgão administrativo, para a sua ação em trinta dias, sob pena de responsabilidade.
Título III
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
Capítulo I
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 81. A administração pública direta, indireta ou funcional, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e também ao seguinte:
I - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei;
II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e título, ressalvadas, as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre exoneração;
III - O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma voz por igual período. A nomeação do candidato aprovado obedecerá a ordem de classificarão;
IV - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público de prova ou de títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei;
VI - É garantida ao servidor público o direito à livre associação sindical, obedecido o disposto no artigo 8º da Constituição Federal;
VII - O servidor e empregado público gozarão de estabilidade no cargo ou em prego desde o registro de sua candidatura para exercício de cargo de representação sindical até um ano após o termino do mandato, se eleito, salvo se cometer falta grave definidas em lei;
VIII - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;
IX - A lei reservará percentual de cinco por cento dos cargos e empregos públicos para os portadores de deficiências, garantindo as adaptações necessárias para sua participação nos concursos públicos e definirá os critérios de sua missão;
X - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
XI - A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito Municipal;
XII - Até que se atinja o limite a que se refere o inciso anterior, é vedada a redução de salários que implique a supressão de vantagens de caráter individual, adquiridas em razão do tempo de serviço, previstos no artigo 101 desta Lei. Atingindo o referido limite, a redução se aplicara independente da natureza das vantagens auferidas pelo servidor;
XIII - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIV - É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no artigo 39, § 1º, da Constituição Federal;
XV - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor públicos não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XVI - Os vencimentos, remuneração, salários e vantagens dos servidores públicos, são irredutíveis e a retribuição mensal observará o que dispõe o inciso XIII, deste artigo, bem como os artigos 150, II, 153, § 2º, da Constituição Federal;
XVII - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários;
a) A de dois cargos de professor;
b) A de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) A de dois cargos privativos de médico.
XVIII - A proibição de acumular a que se refere o inciso anterior estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
XIX - A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas competência e jurisdição, procedência sobre os demais setores administrativos na forma da lei;
XX - A criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção das sociedades de economia mista, autarquias, fundações e empresas públicas depende de previa aprovação pela Câmara Municipal;
XXVI - É obrigatória a declaração pública de bens, antes da posse e depois do desligamento, de todo o dirigente da empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundação instituída ou mantida pelo Poder Público;
XXVII - Ao servidor público que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em decorrência de acidentes de trabalho ou doença do trabalho será garantida a transferência para locais ou atividades compatíveis com sua situação;
XXVIII - É vedada a estipulação de limite de idade para ingresso por concurso público na administração direta, empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundação instituídas ou mantidas pelo Poder Público, respeitando-se apenas o limite constitucional para aposentadoria compulsória;
XXIX - Os recursos provenientes dos descontos compulsórios dos servidores públicos, bem como a contrapartida do município destinados a formação de fundo de Previdência, deverão ser postos, mensalmente, a disposição de entidade responsável pela prestação do benefício, forma que a lei dispuser;
XXX - A administração pública direta e indireta prestara ao Ministério Público o apoio necessário ao desempenho das funções da Curadoria de Proteção de Acidente de trabalho, da Curadoria de Defesa do Meio Ambiente e outros interesses coletivos e difusos;
XXXI - O pagamento dos servidores e empregados da administração direta e indireta do município, deverá ser efetuado até o quinto dia útil de cada mês e os vencimentos, salários vantagens ou qualquer parcela remuneratória paga em atraso, deverão ser corrigidos monetariamente, de acordo com os índices oficiais aplicáveis a espécie;
§ 1º A publicidade de atos, programas, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter carácter educativo, informativo ou orientação social dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizarem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º A não observância do disposto nos incisos I, II e III deste artigo, implicará na nulidade do ato e a punição da autoridade responsável na forma da lei.
§ 3º As reclamações relativas a prestação de serviços públicos serão disciplinares em lei.
§ 4º Os atos de improbidade administrativo importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º A lei estabelecerá os prazos para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor, ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros assegurados o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º As entidades da administração, ou mantidas pelo Poder Público, bem como o Poder Legislativo, publicarão a cada trimestre relacionando vencimentos e vantagens e remetendo ao Legislativo cópia da mencionada publicação, quadro de cargos e funções, preenchidos e vagos.
§ 8º Todo funcionário público federal ou estadual, comissionado no município, não poderá ocupar ou exercer cargo ou função de provimento eletivo, estável, de confiança e comissão, sob pena de responsabilidade criminal seu descumprimento.
Seção II
Das Obras, Serviços Públicos, Compras, Alienações e Licitações
Art. 82. Ressalvados os casos especificados na legislação as obras, serviços, compras e alienação serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure a igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e economia indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
Parágrafo único. É vedada a administração pública direta e indireta, inclusive fundações instituídas pelo Poder Público, a contratação de serviços e obras de empresas que não atendam as normas relativas a saúde e segurança no trabalho.
Art. 83. As licitações de obras e serviços públicos deverão ser precedidas da indicação do local onde serão executados e do respectivo projeto técnico completo, que permita a definição precisa de seu objeto e previsão, de recursos orçamentários, sob pena de invalidade de licitação.
Parágrafo único. Na elaboração do projeto mencionado neste artigo, deverão ser atendidas as exigências de proteção do patrimônio histórico-cultural e do meio ambiente, observando-se o disposto no § 2º, do artigo 159, desta Lei Orgânica.
Art. 84. Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Poder Público e poderão ser retomados quando não atendam satisfatoriamente aos seus fins ou às condições do contrato.
Parágrafo único. Os serviços de que trata este artigo não serão subsidiados pelo Poder Público, em qualquer medida, quando prestados por particulares.
Art. 85. A Comissão Municipal de Licitação será estabelecida em lei e seu mandato renovável anualmente.
Art. 86. As licitações realizadas pelo Município para obras, serviços, compras e alienações serão procedidas com estrita observância da legislação federal pertinente.
Art. 87. São modalidades de licitação, com base na aplicação do Decreto-Lei n 2.300/86:
I - Concorrência;
II - Tomada de preços;
III - Convite;
IV - Concurso; e
V - Leilão.
Art. 88. As modalidades de licitações a que se referem os itens I e III do artigo anterior serão determinados em função dos limites estabelecidos pelo Decreto-Lei nº 2.300/86, tendo em vista o valor estimado da contratação.
§ 1º Deverão ser observados, nas licitações, os seguintes prazos mínimos para apresentação das propostas:
1 - Concorrência - trinta dias;
2 - Tomada de preços - quinze dias;
3 - Convite - três dias úteis.
§ 2º Os prazos previstos nos itens 1 e 2 do parágrafo anterior contar-se-ão da primeira publicação do edital, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento até as dezesseis horas. Se o vencimento ocorrer no sábado, domingo e feriado ou facultativo, fica transferido, para o primeiro dia útil.
Art. 89. É dispensável a licitação:
I - Para obras e serviços de engenharia até o limite estabelecido pelo Decreto-Lei nº 2.300/86;
II - Para outros serviços e compras até o limite estabelecido pelo Decreto-Lei nº 2.300/86;
III - Nos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública;
IV - Nos casos de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;
V - Quando houver comprovada necessidade e conveniência administrativa na contratação direta, para complementação de obra, serviços ou fornecimento anterior, observado o limite previsto no artigo 55 e seu § 1º, do Decreto-Lei nº 2.300/86, de 21 de novembro de 1986;
VI - Quando não acudirem interessados a licitação anterior e esta não puder ser repetida sem prejuízo para a administração, mantidas neste caso as condições pré-estabelecidas;
VII - Quando a operação envolver concessionário de serviço público e o objeto do contrato for pertinente ao da concessão;
VIII - Quando as propostas apresentadas consignaram preços manifestadamente superiores aos praticados no mercado ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos estatais incumbidos do controle oficial de preços, casos em que, observado o parágrafo único do Decreto-Lei nº 2.300/86, de 21 novembro de 1986, será admitida a adjudicação direta dos bens e serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços de órgão Estadual ou Federal;
IX - Quando, a operação envolver exclusivamente pessoas jurídicas de direito público interno ou entidades para estatais ou, ainda, aquelas sujeitas ao seu controle majoritário, exceto se houver empresas privadas que possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou serviços hipótese em que todas ficarão sujeitas à licitação;
X - Para a aquisição de materiais, equipamentos e gêneros alimentícios padronizados ou uniformizados por órgãos oficiais quando não for possível estabelecer critério objeto para o julgamento das propostas;
Parágrafo único. Não se aplica exceção prevista no final do item IX, deste artigo, no caso de fornecimento de bens ou prestação de serviços à própria administração municipal, por órgãos que a integrem ou entidades para estatais, criadas para esse fim específico, bem assim no caso de fornecimento de bens ou serviços sujeitos a preço fixo ou tarifas, estipulados pelo Poder Público.
Art. 90. É inexigível a licitação quando houver inviolabilidade de competição, em especial:
I - Para a aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam a ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência da marca;
II - Para a contratação de serviços técnicos remunerados no artigo 12 do Decreto-Lei nº 2.300/86 de 21 de novembro de 1986;
III - Para a contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresários, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
IV - Para a compra ou locação de imóvel destinado ao serviço público, cujas necessidades de instalação ou localização condicionem a sua escolha;
V - Para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificadas, desde que compatíveis ou inerentes as finalidades do órgão ou entidades.
Parágrafo único. Ocorrendo a rescisão prevista no artigo 68 do Decreto-Lei 2.300/86 de 21 de novembro de 1986, é permitida a contratação de remanescentes de obra, serviço ou fornecimento, desde que atendida a ordem de classificação e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.
Art. 91. As dispensas previstas nos incisos III e X do artigo 89, a situação de inexigibilidade referida nos incisos I, II e III do artigo 90, necessariamente justificada e o parcelamento previsto no final do § 1º do artigo 7º do Decreto-Lei 2.300/86, deverão ser comunicadas, dentro de três dias a autoridade superior, para a ratificação em igual prazo, como condição de eficácia dos atos.
Art. 92. A publicidade da concorrência será assegurada pela publicação do resumo do respectivo edital, três vezes no "Diário Oficial do Estado" e na imprensa local, se houver.
Parágrafo único. O texto integral do edital será afixado, no lugar público de costume, separadamente nas sedes da Prefeitura e da Câmara Municipal.
Art. 93. A publicidade pela publicação no resumo de preços será assegurada pela publicação no resumo do edital, por uma vez, unicamente, na imprensa local, se houver ou na regional, bem como, pela comunicação das respectivas entidades de classe.
Parágrafo único. O texto integral do edital será afixado, no lugar público de costume, separadamente, nas sedes da Prefeitura e da Câmara Municipal.
Art. 94. Nas licitações para compras poderá ser exigido, como documento único para a fase de habilitação, a prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
Art. 95. As licitações serão realizadas por uma Comissão designada pelo Prefeito, composta de três membros, com mandato de um ano, vedada a recondução para o período subsequente.
Capítulo II
DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO
Art. 96. Os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público terão regime jurídico único e planos de carreira.
§ 1º A Lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder ou entre os Poderes Legislativo e Executivo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º No caso do § anterior, não haverá alteração nos vencimentos dos demais cargos da carreira a que pertence aquele cujos vencimentos foram alterados por força da isonomia.
§ 3º Aplicam-se aos servidores a que se refere o "caput" deste artigo o disposto no artigo 7º, IV, VI, VIII E IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII E XXX da Constituição Federal.
§ 4º Fica estabelecido que os servidores e empregados públicos municipais, deverão residir no território do município, exceto os casos de profissionais técnicos que, incompatibilizam sua residência por outras funções em municípios diferentes, ou de ordem excepcional devidamente comprovada.
Art. 97. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - Tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego, ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade será aplicado a norma do inciso anterior;
IV - Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto promoção por merecimento;
V - Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse:
§ 1º Fica assegurado ao servidor público, eleito para ocupar cargo em sindicato de categoria o direito de afastar-se de suas funções durante o tempo em que durar o mandato, recebendo seus vencimentos e vantagens, nos termos da Lei.
§ 2º O tempo de mandato eletivo será computado para fins de aposentadoria especial.
Art. 98. O servidor será aposentado:
I - Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - Voluntariamente:
a) Aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais.
b) Aos trinta anos de serviço em funções de magistério, docentes e especialistas de educação, se homem, e aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos integrais.
c) Aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
d) Aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º lei Complementar estabelecerá exceção aos dispostos no inciso III, "a" e "c" no caso de exercício de atividade consideradas penosas, insalubres ou perigosas, na forma do que dispuser a respeito à legislação federal.
§ 2º A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos, funções ou empregos temporários.
§ 3º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos qualquer benefício ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de reenquadramento, de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º O benefício da pensão por morte, corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 6º O tempo de serviço sob o regime de aposentadoria especial será computado da mesma forma quando o servidor ocupar outro cargo de regime idêntico, ou pelo critério da proporcionalidade, quando se trate de regime diversos.
§ 7º O servidor após noventa dias decorridos da apresentação do pedido de aposentadoria, instruído com prova de ter completado o tempo de serviço necessário a obtenção do direito, poderá cessar o exercício da função pública, independentemente de qualquer formalidade.
Art. 99. São estáveis, após dois anos efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, seja ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 100. As vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e quando atendem efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço.
Art. 101. Ao servidor público municipal é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, nos termos das Leis Municipais nº s. 303, de 04 de março de 1987 e 352, de 27 de março de 1989 o qual se incorporará aos vencimentos desde a data de sua concessão, para todos os efeitos legais, vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que também se incorporará aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 81, XV, desta Lei Orgânica.
Art. 102. O município responsabilizará os seus servidores por alcance e outros danos causados à administração, ou por pagamentos efetuados em desacordo com as normas legais, sujeitando-os ao sequestro de bens, nos termos da lei.
Art. 103. Os servidores estáveis do município e de suas autarquias, desde que tenham completado, cinco anos de efetivo exercício, terão computado, para efeito de aposentadoria nos termos da lei, o tempo de serviço prestado e em virtude de natureza privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de Previdência Social se compensam financeiramente segundo critérios estabelecidos em lei.
Art. 104. O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou que venha exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior ao do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença por ano, até o limite de dez décimos.
Art. 105. O servidor, durante o exercício do mandato do Vereador, será inamomível.
Art. 106. O servidor público, demitido por ato administrativo, se absolvido pela justiça, na ação referente ao ato que deu causa à demissão, será reintegrado ao servidor público, com todos os direitos.
Art. 107. A lei assegurará à servidora gestante, mudança de função, nos casos em que for recomendada, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e demais vantagens do cargo.
Capítulo III
DA GUARDA MUNICIPAL E DO CORPO DE BOMBEIROS
Art. 108. A guarda municipal, órgão diretamente subordinado ao Gabinete do Prefeito, tem por finalidade precípua a proteção dos bens, dos serviços e das instalações municipais, obedecidas aos preceitos da Lei Federal e Estadual, e, em concurso com os demais órgãos públicos, concorrer para a preservação das incolumidades públicas e do patrimônio.
§ 1º O Município poderá, mediante convênio celebrado com o Estado, através da Secretaria de Segurança Pública, receber da Polícia Militar instruções e orientações à Guarda Municipal visando um melhor desempenho de suas atribuições, bem como e, igualmente, com outros órgãos ou entidades, no mesmo objetivo.
§ 2º Será definida a organização, funcionamento, o acesso, os direitos, os deveres, as vantagens e o regime de trabalho da Guarda Municipal e do Corpo de Bombeiros Voluntários e de seus integrantes, obedecendo-se os preceitos da legislação federal e estadual.
§ 3º O Executivo, por lei de sua iniciativa, nos termos da legislação estadual e federal pertinentes poderá criar um Corpo de Bombeiros Voluntários.
Capítulo IV
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 109. O Município deverá organizar a sua administração e exercer suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo às peculiaridades locais e aos princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento integrado da comunidade, com a participação das associações representativas, nos termos da Lei.
Parágrafo único. Considera-se processo de planejamento e definição de objetivos, determinados em função da realidade local, a preparação dos meios para atingi-los, o controle de sua aplicação e a avaliação dos resultados obtidos.
Art. 110. O município iniciará o seu processo de planejamento, elaborando o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, no qual considerará, em conjunto, os aspectos físicos, econômicos, sociais e administrativos.
Parágrafo único. O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrados deverá ser adequado aos recursos financeiros do município e às exigências administrativas.
Art. 111. A lei de zoneamento urbano somente poderá ser alterada uma vez em cada ano.
Capítulo V
DOS ATOS MUNICIPAIS
Seção I
Da Publicação
Art. 112. A publicação das Leis e Atos Municipais, salvo onde não houver imprensa oficial, será feita em órgão da imprensa local ou regional e afixação, separadamente, nas sedes da Prefeitura e da Câmara Municipal.
§ 1º Os atos de efeitos externos só produzirão efeito após a sua publicação.
§ 2º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
§ 3º A escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e atos municipais deverá ser feita por licitação, em que levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição.
Seção II
Do Registro
Art. 113. O município terá os livros que forem necessários aos seus serviços, e, obrigatoriamente, os de:
I - Termo de compromisso e posse;
II - Declaração de bens;
III - Ata das sessões da Câmara Municipal;
IV - Registro de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias;
V - Cópia de correspondência oficial;
VI - Protocolo, índice de papéis e livros arquivados;
VII - Licitações e contratos para obras e serviços;
VIII - Contratos de servidores;
IX - Contratos em geral;
X - Contabilidade e finanças;
XI - Concessões de bens imóveis;
XII - Tombamento de bens imóveis;
XIII - Registro de loteamento aprovados.
§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por servidor designado para tal fim.
§ 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados e rubricados.
Seção III
Da Forma
Art. 114. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com observância das seguintes normas:
I - Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) Regulamentação de leis;
b) Instituição, modificação e extinção de atribuições não privativas de lei;
c) Abertura de créditos especiais e suplementares até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
d) Declaração de utilidade ou necessidade pública ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou de servidão administrativas;
e) Aprovação de regulamento ou de regimento;
f) Permissão de uso de bens e serviços municipais;
g) Medidas executórias do Plano de Desenvolvimento Integrado do Município;
h) Criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados não privativos por lei;
i) Normas de efeitos externos, não privativos de lei;
j) Fixação e alteração de preços e tarifas.
II - Portaria, nos seguintes casos:
a) Provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) Lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) Autorização para contrato e dispensa de servidores, quando for o caso;
d) Abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidade e demais atos individuais de efeitos internos;
e) Outros casos determinados em lei ou decreto.
Parágrafo único. Os atos constantes do inciso II deste artigo poderão ser delegados.
Seção IV
Das Certidões
Art. 115. Os órgãos da administração direta do Município suas autarquias e fundações são obrigados a fornecer, a qualquer interessado, certidões de lei, decretos, resoluções, decretos legislativos, quaisquer atos, contratos e decisões, bem como dos documentos de despesas em geral, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.
Parágrafo único. As certidões de que trata este artigo poderão ser substituídas por cópias xerográficas ou obtidas por outro meio de reprodução, devidamente autenticadas pela autoridade que as fornecer.
Art. 116. São assegurados a todos, independentemente do pagamento de taxas:
a) O direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
b) A obtenção de certidões nas repartições públicas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal e coletivo.
Art. 117. O prazo para o atendimento das certidões a que se refere os artigos anteriores será de quinze dias, no máximo, a contar da data do protocolo do pedido. No mesmo prazo deverão ser atendidas as requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz de Direito.
Art. 118. A certidão relativa ao exercício do cargo de Prefeito Municipal será fornecida pelo Secretário da Prefeitura.
Capítulo VI
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 119. Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título, pertencem ao município.
Art. 120. Pertencem ao patrimônio municipal as terras devolutas que se localizam dentro do raio de oito quilômetros, contados do ponto central da sede do Município.
Parágrafo único. Integram, igualmente, o patrimônio municipal, as terras devolutas localizadas dentro do raio de seis quilômetros, contados do ponto central dos seus Distritos.
Art. 121. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto aqueles utilizados em seu serviço.
Art. 122. Todos os bens municipais, deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecidos em regulamento.
Art. 123. A alienação de bens do município e de suas autarquias, subordinadas à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre procedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - Quando imóveis, dependerá de avaliação prévia, autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) Doação em pagamento;
b) Doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato;
c) Permuta;
d) Investidura.
II - Quando móveis dependerá de avaliação prévia, autorização legislativa e licitação, dispensada está nos seguintes casos:
a) Doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b) Permuta;
c) Venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) Venda de títulos, na forma da legislação pertinente.
§ 1º O Município, preferentemente à venda ou doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante avaliação prévia, autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou verificar-se relevante interesse público na concessão, devidamente justificada.
§ 2º Entende-se por investidura, para os efeitos desta lei a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros, por preço nunca inferior do da avaliação, da área remanescentes ou resultante de obra pública, área que se torna inaproveitável isoladamente. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitadas ou não.
Art. 124. A aquisição de bens móveis e imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 125. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão, após autorização legislativa, quando o interesse público exigir.
§ 1º A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominiais dependerá de lei e concorrência, far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A Concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando os usos se destinar a concessionária de serviço público, a entidade assistênciais ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.
§ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidade escolares de assistência social, ou turísticas, mediante autorização legislativa.
§ 3º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por Decreto.
§ 4º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, no prazo máximo de sessenta dias.
Art. 126. Poderão ser realizados, para particulares, no município, serviços transitórios com a utilização de máquinas e operadores, da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do município e o interessado recolha previamente a remuneração arbitrada a época.
Art. 127. O município poderá, ainda, quando solicitar, ceder seus equipamentos, máquinas e operadores, a título de cooperação, às Administrações de Comunas circunvizinhas, a fim de atender situações de emergência.
Parágrafo único. A utilização da Praça de Esportes, para qualquer finalidade estranha aos fins a que se destina, dependerá de autorização legislativa e aprovação de dois terços dos membros da Câmara.
Art. 128. A execução das obras públicas deverá ser sempre precedida de projetos elaborado segundo as normas técnicas adequadas, observando-se ainda o disposto nos artigos 82 e 83.
§ 1º Nenhuma obra, ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, poderá ser executado sem prévio orçamento de seu custo.
§ 2º As obras públicas poderão ser executadas, diretamente pela Prefeitura, por suas autarquias e entidades para estatais, e, indiretamente, por terceiros, mediante licitação.
Art. 129. A permissão de serviço público, sempre a título precário, será outorgada por decreto após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente. A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência.
§ 1º Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do município, incumbido, aos que os executam, sua permanente atualização e adequadação às necessidades dos usuários.
§ 3º O Município poderá retornar sem indenização os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato do contrato, bem como aqueles que se revelaram insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4º As concorrências para a concessão do serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive em jornais da Capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 130. As tarifas e os preços dos serviços públicos e de utilidades pública deverão ser fixados pelo Executivo, tendo em vista a justa remuneração, através de decreto.
Art. 131. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, e, através de consórcios, com outros municípios.
Parágrafo único. Os consórcios deverão ter sempre um Conselho Consultivo, com a participação de todos os municípios integrantes, uma autoridade executiva e um Conselho Fiscal de munícipes não pertencentes ao serviço público.
Art. 132. O Município deverá compatibilizar, no que couber seus planos, programas, orçamentos, investimentos e ações às metas, diretrizes e objetivos estabelecidos nos planos e programas estaduais, regionais, e setoriais de desenvolvimento econômico social e de ordenação territorial, quando expressamente estabelecidos pelo Conselho a que se refere o artigo 154 da Constituição do Estado.
Art. 133. O município destinará recursos financeiros específicos, nos respectivos planos plurianuais e orçamentos, para o desenvolvimento de funções públicas de interesse comum a Administração, observado o disposto no artigo 174 da Constituição do Estado.
Título IV
DAS ATRIBUIÇÕES DAS FINANÇAS E DOS ORÇAMENTOS
Capítulo I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Seção I
Princípios Gerais
DA RECEITA
Art. 134. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação dos tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo da Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, alienações, serviços, atividades, auxílios, subvenções, convênios, transferências de qualquer espécie e de outros ingressos.
Parágrafo único. Os preços públicos serão fixados pelo Executivo, observadas as normas gerais de Direito financeiro e as leis atinentes à espécie.
Art. 135. Compete ao Município instituir:
I - Os impostos previstos nesta Lei Orgânica e outros que venham a ser de sua competência;
II - Taxas, em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos especificados e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
IV - Contribuição, cobrada de seus servidores para custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetivamente a esses objetos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo próprio de impostos.
Art. 136. O Município coordenará e unificará serviços de fiscalização e arrecadação de tributos, bem como poderá delegar à União, ao Estado e a outros Municípios, e deles receber encargos de administração tributária.
Seção II
Das Limitações do Poder de Tributar
Art. 137. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedada ao município:
I - Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, proibida qual quer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidos, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos e direitos;
III - Cobrar tributos:
a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do inciso da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) No mesmo exercício financeiro cm que haja sido publicado a lei que os instituiu ou aumentou.
IV - Utilizar tributo com efeito de confisco;
V - Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributo, ressalvadas a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público Estadual;
VI - Instituir imposto sobre:
a) Patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados e dos outros Municípios;
b) Templos de qualquer culto;
c) Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação, e de assistência social sem fim lucrativo, atendidos os requisitos de lei social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de lei;
d) Livros, jornais periódicos e o papel destinado a sua impressão.
VII - Respeitado o disposto no artigo 150 da Constituição Federal nem assim na legislação complementar específica, instituir tributo que não seja uniforme em todo o território do município, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do Estado;
VIII - Instituir isenções de tributos de competência do Estado.
§ 1º A proibição do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações, instituídas ou mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados, aos seus fins essenciais ou deles decorrentes.
§ 2º As proibições do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
§ 3º A contribuição de que trata o artigo 135, IV, só poderá ser exigida após decorridos noventa dias da publicação da lei que a houver instituído ou modificado, não se lhe aplicando no inciso III, "b" deste artigo.
§ 4º As proibições expressas no inciso VI, "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nele mencionadas.
§ 5º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que indicam sobre mercadorias e serviços;
§ 6º Qualquer anistia, isenção ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária, só poderá ser concedida mediante lei específica municipal, sob interesse público justificado;
§ 7º Para os efeitos do inciso V, não se compreende como limitação ao tráfego de bens a apreensão de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal idônea hipótese que ficarão retidas até a comprovação da legitimidade de sua posse pelo proprietário.
Art. 138. É vedada a cobrança de taxa:
I - Pelo exercício do direito de petição ao Poder Público em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de Poder;
II - Para obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal ou coletivo.
Seção III
Dos Impostos do Município
Art. 139. Compete ao Município instituir imposto sobre:
I - Proprietário predial e territorial urbana;
II - Transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - Vendas a varejo de combustível líquidos e gasosos, exceto óleo diesel e gás liquefeito de petróleo;
IV - Serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, I, "b", da Constituição Federal, definidos em lei complementar.
§ 1º O imposto previsto no inciso I, poderá ser progressivo nos termos de lei municipal, de forma a assegurar a cumprimento da função social da propriedade;
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I - Incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - Compete ao município da situação de bem:
§ 3º O imposto previsto no inciso III, não exclui a incidência do imposto estadual previsto no artigo 153, I, "b", da Constituição Federal, sobre a mesma operação.
§ 4º Cabe à lei complementar federal:
I - Fixar as alíquotas máximas dos impostos previsto no inciso III e IV;
II - Excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV exportações de serviços para o exterior.
Capítulo II
DAS FINANÇAS
Art. 140. A despesa de pessoal ativo e inativo ficará sujeita aos limites estabelecidos na lei complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A concessão de quaisquer vantagens ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou a alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I - Se houver previa dotação orçamentaria, inclusive para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - Se houver autorização específica na Lei de Diretrizes orçamentarias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Art. 141. O Poder Executivo publicará e enviará ao Legislativo, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentaria.
Parágrafo único. O Poder Legislativo também publicará seu relatório, nos termos deste artigo.
Art. 142. O numerário correspondente às dotações orçamentarias do Poder Legislativo, compreendidos os créditos suplementares e especiais, sem vinculação a qualquer tipo de despesa, será entregue em duodécimo até o dia vinte de cada mês, em cotas estabelecidas na programação financeira, com participação percentual nunca inferior à estabelecida pelo Poder Executivo para seus próprios órgãos.
Parágrafo único. Importará em crime de responsabilidade o atraso ou a não liberação do numerário previsto neste artigo no prazo mencionado.
Art. 143. As disponibilidades de caixa do Município serão depositadas em instituições financeira oficiais e particulares, em percentual igualitário a cada instituição no município.
Capítulo III
DOS ORÇAMENTOS
Art. 144. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão, com observância dos preceitos correspondentes da Constituição Federal:
I - O plano plurianual;
II - As diretrizes orçamentarias;
III - Os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetos e metas da administração pública estadual para as despesas de capital e outras delas correspondentes e para as relativas aos programas de duração continuadas.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentaria compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício subsequente, orientara a elaboração da lei orçamentaria anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
§ 3º Os planos de programas municipais previstos nesta Lei Orgânica, serão elaborados em consonância com o plano plurianual.
§ 4º A lei orçamentaria anual compreenderá:
I - O orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
II - O orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - O orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
§ 5º O projeto de lei orçamentaria será acompanhado de demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 6º A lei orçamentaria anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e fixação da despesa, não se incluindo nas proibições a autorização para abertura de crédito suplementares e contratação de operações de créditos, ainda que, por antecipação da receita dos termos da Lei.
§ 7º Cabe a lei complementar com observância na legislação federal:
I - Dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização de plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentarias e da lei orçamentária anual;
II - Estabelecer normas gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
Art. 145. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, bem como suas emendas, serão apreciadas pela Câmara Municipal.
§ 1º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:
I - Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentarias;
II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas; as que indicam sobre:
a) Dotações para pessoal e seus encargos;
b) Serviço da dívida; ou
III - Sejam relacionadas:
a) Com a correção de erros ou omissões;
b) Com os dispositivos do texto de projeto de lei.
§ 2º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 3º O Prefeito poderá enviar mensagem ao Legislativo para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada, na comissão competente, a votação da parte cuja alteração e proposta.
§ 4º Projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentarias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, nos termos, da lei complementar a que se refere o artigo 144, § 7º
§ 5º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo no que não contrariar o disposto nesta sessão as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 6º Os recursos que em decorrência de voto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentaria anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 146. São vedados:
I - O início de programa, projetos e atividades não incluídos na lei orçamentaria anual;
II - A realização de despesas ou assunção de obrigações que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - A realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares e especiais com fim preciso, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta;
IV - A vinculação de receita de impostos à órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos, para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 212 da Constituição Federal, e a prestação de garantia às operações de créditos por antecipação da receita, previstas no artigo 144, § 6º, desta lei;
V - A abertura de crédito suplementar e especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - A transposição, o remanejamento, ou a transferência de recurso de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - A concessão ou utilização de créditos limitados;
VIII - A utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos de orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir "déficit" de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no artigo 165, § 5º, da Constituição Federal;
IX - A instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa:
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem previa inclusão no plano plurianual ou sem lei que autoriza a inclusão, sob pena de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício caso em que, reabertos nos limites de seus saldos serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º As subvenções sociais e auxílios, somente destinados a instituições públicas ou privadas, sem finalidades lucrativas, constarão do orçamento geral do Município, discriminadamente, indicando a associações beneficiárias e não poderão exceder aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo, vedado pagamentos de despesas diretas e título de auxílio, nos termos dispostos.
Título V
DA ORDEM ECONÔMICA
Capítulo I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 147. O Município estimulará a descentralização geográfica de produção de bens e serviços visando ao desenvolvimento equilibrado das regiões que compõem o seu território.
Art. 148. O Município dispensará às microempresas às empresas de pequeno porte, aos micro e pequeno produtores, assim definidos em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-los pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei;
Parágrafo único. As microempresas e empresas de pequeno porte constituem categorias econômicas diferenciadas apenas quanto às atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços e de produção rural a que se destinam.
Art. 149. O Município apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
Título VI
Capítulo II
DO DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 150. No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Município e o listado assegurarão:
I - Pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes;
II - A participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes;
III - A preservação, proteção e recuperação do meio-ambiente urbano e cultural;
IV - A criação e manutenção de área de especial interesse histórico, urbanístico, ambiental, turístico e de utilização pública;
V - A observância das normas urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida;
VI - A restrição à utilização de áreas de riscos geológicos;
VII - As áreas definidas em projeto de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão em qualquer hipótese ter a sua destinação fim e objetos originariamente estabelecidos, alterados;
VIII - Nenhuma obra de execução civil no perímetro urbano do Município incluindo as demolições, poderá ser executada sem a previa autorização da Prefeitura Municipal.
Art. 151. Lei Municipal estabelecerá em conformidade com as diretrizes do plano diretor, normas sobre zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações administrativas pertinentes.
§ 1º O Plano Diretor deverá considerar a totalidade do território do Município.
§ 2º O Município observará, quando for o caso, os parâmetros urbanísticos de interesse regional, fixados em lei estadual, na forma do artigo 181, § 2º, da Constituição do Estado.
Art. 152. Os planos de loteamento, desmembramentos e arruamento deverão reservar áreas destinadas a:
1 - Vias de tráfego e de passagens de canalização públicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales;
2 - Passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente aos fundos;
3 - Áreas destinadas a sistema de circulação, a implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como espaços livres de uso público, nos termos da legislação federal pertinente.
Parágrafo único. Projeto de loteamento deverá ainda enumerar os seguintes equipamentos urbanos, a serem executados pelo loteador no prazo máximo de dois (2) anos, sem prejuízo de outros exigidos pela legislação específica, sendo que para garantia da execução os mesmos terão caucionados lotes no valor correspondente às obras:
I - Rede de água;
II - Rede de esgoto;
III - Rede de energia elétrica;
IV - Redes de guias e sarjetas;
V - Pavimentação asfáltica.
Art. 153. O Município promoverá, dentro de suas possibilidade, juntamente com o Estado, programas de construção e moradia populares, de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.
§ 1º No caso de moradias populares, alienados diretamente pelo município a legislação estabelecerá normas regulamentares a fim de se evitar o desvirtuamento deste programa.
§ 2º Na distribuição de moradias populares dar-se-á preferência absoluta aos mais carentes e moradores do município, obedecido o cadastramento realizado pelo setor competente para tal finalidade.
§ 3º O Prefeito encaminhará a Câmara Municipal, obrigatoriamente, relação dos adquirentes habilitados nos termos do parágrafo anterior.
Art. 154. O Município, de acordo com as respectivas diretrizes de desenvolvimento urbano disporá sobre a criação e a regulamentação de zona industriais, obedecidos os critérios estabelecidos em lei estadual, na forma do artigo 183, parágrafo único na Constituição do Estado, e respeitadas as normas relacionadas ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente urbano e natural.
Art. 155. É facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente, de:
I - Parcelamento ou edificação compulsório;
II - Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - Desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal com prazo de resgate até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, asseguradas o valor real da indenização e os juros legais.
Título VII
Capítulo III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA, AGRÁRIA E FUNDIÁRIA
Art. 156. O Município cooperará com o Estado para este:
I - Orientar o desenvolvimento rural, mediante zoneamento agrícola inclusive;
II - Propiciar o aumento da produção e da produtividade, bem como a ocupação estável do campo;
III - Manter estrutura de assistência técnica e extensão rural;
IV - Orientar a utilização de recursos naturais de forma sustentada, compatível com a preservação do meio ambiente, especialmente quanto a proteção e conservação do solo e da água;
V - Manter um sistema de defesa sanitária animai e vegetal;
VI - Criar sistema de inspeção e fiscalização de insumos proibindo, no âmbito do Município, o uso indiscriminado de agrotóxicos prejudiciais à saúde de sua população;
VII - Criar sistema de inspeção, fiscalização, normalização, padronização e classificação de produtos de origem animal e vegetal;
VIII - Manter e incentivar a pesquisa agropecuária;
IX - Criar programas especiais para fornecimento de energia, de forma favorecida com o objetivo de amparar e estimular a irrigação;
X - Criar programas específicos de crédito de forma favorecida, para custeio e aquisição de insumos, objetivando incentivar a produção de alimentos e da horticultura:
Parágrafo único. O Poder Público Municipal, desenvolverá e apoiará projetos de horta comunitária.
Art. 157. O transporte de trabalhadores urbanos e rurais deverá ser feito por ônibus e veículos devidamente adaptados para este fim, em condições de segurança estabelecidos em lei.
Título VIII
Capítulo IV
DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS NATURAIS E DO SANEAMENTO
Seção I
Do Meio Ambiente
Art. 158. O Município providenciara juntamente com o Estado e a participação da coletividade, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, entendidas as peculiaridades locais e em harmonia com o desenvolvimento social econômico.
Art. 159. A execução de obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos e a exploração de recursos naturais de qualquer espécie, quer pelo setor público quer pelo setor privado serão admitidos se houver resguardo do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
§ 1º A outorga da licença ambiental será feita com observância dos critérios gerais fixados em lei, além de normas e padrões estabelecidos pelo Poder Público e cm conformidade com o planejamento e zoneamento ambiental.
§ 2º A licença ambiental, renovável na forma da lei, para execução e a exploração mencionadas no "caput" deste artigo, quando potencialmente causadoras de significativas degradações do meio ambiente será sempre procedida de exame do órgão estadual competente, cujo relatório se dará publicidade, garantida a realização de audiências púbicas.
Art. 160. O pedido de concessão de licença, autorização ou permissão de respectiva renovação ou prorrogação, para exploração de portos de areia deverá ser instruído com laudos ou parecer da Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental - CETESB - ou de outro órgão técnico do Estado que a substitua tudo para comparar que o projeto:
a) Não infringe as normas previstas no artigo 2º, nº XXIV;
b) Não acarretará qualquer ataque à paisagem, à flora e à fauna;
c) Não causará o rebaixamento do lençol freático;
d) Não provocará assoreamentos de rios, lagos, lagoas ou represas, nem erosão.
Parágrafo único. O Prefeito ou servidor que autorizar, licenciar ou permitir, ainda que por renovação ou prorrogação, a exploração de portos de areia ou de pedreiras, sem a rigorosa obediência ao disposto neste artigo, será responsabilizado na forma da lei.
Art. 161. O Município, mediante lei, criará um sistema de administração de qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e o uso adequado dos recursos naturais, para organizar, coordenar e integrar as ações de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, assegurada a participação da coletividade, com fim de:
I - Propor uma política municipal de proteção ao meio ambiente;
II - Adotar medidas, nas diferentes áreas de açáo pública e junto ao setor privado, para manter e promover o equilíbrio ecológico e a memória da qualidade ambiental, prevenindo a degradação em todas as suas formas e impedindo ou mitigando impactos ambientais negativos e recuperando o meio ambiente degradado;
III - Definir, implantar e administrar espaços territórios e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais e serem protegidos;
IV - Realizar periodicamente auditorias nos sistemas de controle de poluição e de atividades potencialmente poluidoras;
V - Informar a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes, a presença de substâncias potencialmente nocivas à saúde na água potável e nos alimentos, bem como os resultados das monitoragens e auditorias a que se refere o inciso IV, deste artigo;
VI - Incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a capacitação tecnológica para a resolução dos problemas ambientais e promover a informação sobre essas questões;
VII - Fiscalizar entidades dedicadas à pesquisa e manipulação genética;
VIII - Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies e dos ecossistemas;
IX - Proteger a flora e a fauna, nesta compreendidos todos os animais silvestres, exóticos e domésticos, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e que promovem extinção de espécies ou submetem os animais à crueldade, fiscalização e extração, produção, criação, métodos de abate, transporte e comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos;
X - Controlar e fiscalizar a produção, armazenamento, transporte, comercialização, utilização e destino final das substâncias, bem como o uso de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e meio ambiente, incluindo o de trabalho;
XI - Promover a captação e orientar a aplicação de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de todas as atividades relacionadas com a proteção e conservação do meio ambiente;
XII - Disciplinar a restrição à participação em licitações públicas e ao acesso à benefícios fiscais às pessoas físicas e jurídicas condenadas por atos de degradação do meio ambiente;
XIII - Promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou de de gradação ambiental;
XIV - Promover a educação ambiental e a conscientização pública para a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;
XV - Promover e manter o inventário e o mapeamento da cobertura vegetal nativa, visando a adoção de medidas especiais de proteção, bem como promover o reflorestamento, em especial, às margens de rios, visando a sua perenidade;
XVI - Estimular e contribuir para a recuperação de vegetação em áreas urbanas, com plantio de árvores, preferencialmente frutíferas, objetivando especialmente a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;
XVII - Incentivar e auxiliar tecnicamente as associações de proteção ao meio ambiente constituídas na forma da lei, respeitando a sua autonomia e independência de atuação;
XVIII - Instituir programas objetivando incentivar os proprietários rurais a executarem práticas de conservação do solo e da água, de preservação e reposição das matas ciliares e replantio de espécimes nativas;
XIX - Controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar degradação do meio ambiente adotando medidas preventivas ou corretivas e aplicando as sanções administrativas pertinentes;
XX - Realizar o planejamento e o zoneamento ambiental, considerando as características locais e articular os respectivos planos, programas e ações.
Parágrafo único. O sistema mencionado no "caput" deste artigo será exercido pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, cuja composição, organização e competência serão definidas em lei.
Art. 162. Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente na forma da lei.
§ 1º É obrigado, na forma da lei, a recuperação, pelo responsável, da vegetação adequada nas áreas protegidas, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 2º A vegetação existente nas margens dos rios, numa distância de trinta (30) metros, deverá ser preservada e protegida sob a pena das sanções previstas na legislação pertinente.
§ 3º Cumpre ao Município, zelar para que não ocorra desmatamento em todo o seu território, através de denúncias aos órgãos competentes.
Art. 163. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, com aplicações de multas diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e interdição, independentemente da obrigação dos infratores de reparação aos danos causados.
§ 1º Toda pessoa física ou jurídica responsável pelo extermínio de peixes, fica obrigado a repor as espécies exterminadas, além de se sujeitar às penas previstas na legislação pertinente.
§ 2º Toda pessoa física ou jurídica que erradicar árvores, sem a devida licença, fica obrigada a providências, o replantio da espécie erradicada, sem prejuízo das penas previstas na legislação pertinente.
Art. 164. São áreas de proteção permanente:
I - As nascentes, os mananciais e matas ciliares;
II - As áreas que abrigam exemplares raros de fauna e da flora, bem como aqueles que sirvam como local de pouso ou reprodução de migratórios;
III - As paisagens notáveis, assim definidas em lei Estadual.
Art. 165. O Poder Público estimulará a criação e manutenção de unidades privadas de conservação.
Art. 166. O Município celebrará consórcios com outros municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, em particular à preservação dos recursos hídricos e ao uso equilibrado dos recursos naturais.
Art. 167. As áreas declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, objetivando a implantação de unidades de conservação ambiental, serão consideradas espaços territoriais especialmente protegidos, não sendo nelas permitidas atividades que degradem o meio ambiente ou que, por qualquer forma, possam comprometer a integridade das condições ambientais que motivaram a expropriação.
Art. 168. Fica proibida a caça, sob qualquer pretexto, no território do Município.
Art. 169. Fica vedado o lançamento de efluentes e esgotos urbanos e industriais, sem o devido tratamento, em qualquer corpo de água do Município.
Seção II
Dos Recursos Hídricos
Art. 170. O Município participará do sistema de gerenciamento dos recursos hídricos, instituídos por lei, pelo Estado, com apoio da sociedade civil para:
I - A utilização racional das águas superficiais e subterrâneas e sua prioridade para abastecimento à população;
II - O aproveitamento múltiplo do recurso hídrico e o rateio dos custos das respectivas obras, na forma da lei;
III - A proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu atual e futuro;
IV - A defesa contra eventos críticos, que ofereçam riscos à saúde e segurança públicas e prejuízos econômicos ou sociais;
V - A celebração de convênios com o Estado, para gestão pelo Município, das águas de interesse exclusivamente local;
VI - A gestão descentralizada participativa e integrada em relação aos demais recursos naturais e as peculiaridades da respectiva bacia hidrográfica.
Art. 171. As águas subterrâneas, reservas estratégicas para o desenvolvimento econômico social e valiosas para o suprimento de água à população, deverão ter programa permanente de conservação e proteção contra a poluição e super exploração, com diretrizes em lei.
Art. 172. O Município adotará para controle da erosão, estabelecendo-se normas de conservação do solo em áreas agrícolas e urbanas.
Art. 173. Para proteger e conservar as águas e prevenir seus efeitos adversos, o Município, com o incentivo do Estado adotará medidas no sentido:
I - Da instituição de áreas de preservação das águas utilizáveis para abastecimento a população e da implantação, conservação e recuperação de matas ciliares;
II - Do saneamento de áreas inundáveis, com restrições a usos incompatíveis nas sujeitas a inundações frequentes e da manutenção da capacidade de infiltração do solo;
III - Da implantação de sistema de alerta e defesa civil, para garantir a segurança e a saúde pública, quando de eventos hidrológicos indesejáveis;
IV - Do condicionamento, à aprovação prévia por organismos estaduais de controle-ambiental e de gestão de recursos hídricos, na forma da lei, dos atos de outorga de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade das águas superficiais e subterrâneas;
V - Da instituição de programas permanentes de racionalização do uso de águas destinadas ao abastecimento público e industrial e a irrigação, assim como de combate a inundações e à erosão.
Seção III
Do Saneamento
Art. 174. O Município desenvolverá os seus serviços ações e obras de saneamento básico, com a assistência técnica e financeira do Estado, após a implantação do disposto no artigo 228, desta Lei Orgânica.
Parágrafo único. As ações de saneamento deverão prever a utilização racional da água do solo e do ar, de modo compatível com a preservação e melhoria da qualidade da saúde pública e do meio ambiente, e com eficiência dos serviços públicos de saneamento.
Título IX
DA ORDEM SOCIAL
Capítulo I
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 175. O Município garantirá em seu território, o planejamento e desenvolvimento de ações que viabilizam, no âmbito de sua competência, os princípios de seguridade social previstos nos artigos 194 e 195 da Constituição Federal.
Seção I
Da Saúde
Art. 176. A saúde é direito de todos e dever do Estado.
Art. 177. O Poder Municipal e Estadual garantirão o direito a saúde mediante:
I - Políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de doenças e outros agravos;
II - Acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis;
III - Direito a obtenção de informações e esclarecimentos de interesse da saúde individual e coletiva, assim como as atividades desenvolvidas pelo sistema;
IV - Atendimento integral ao indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde.
§ 1º Os estabelecimentos comerciais, industriais, ou prestadores de serviço que produzam, comercializem ou reciclem pneus, recipientes plásticos, garrafas, vidros, vasos, ferro-velho, materiais de construção e quaisquer outros meios que possam acumular água e se tornarem criadouros de mosquitos e demais vetores transmissores de moléstias, somente poderão exercer essas atividades em recintos cobertos e protegidos contra as chuvas.
§ 2º Constitui infração sanitária, com penalidades previstas na legislação específica, o descumprimento do estatuído neste artigo, bom como a presença de larvas de insetos transmissores de moléstias, nos locais de exercício das citadas atividades.
§ 3º A aprovação de alvará de funcionamento dos estabelecimentos referidos, bem como sua renovação dependerá do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo.
Art. 178. As ações e serviços de saúde são relevância pública dispor, nos termos da lei sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.
§ 1º As ações e os serviços de preservação da saúde abrangem o ambiente natural, os locais públicos e de trabalho.
§ 2º As ações e os serviços de saúde serão realizados, preferencialmente, de forma direta pelo Poder Público ou através de terceiros e pela iniciativa privada.
§ 3º A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 4º A participação do setor privado no sistema único de saúde efetivar-se-á segundos suas diretrizes, mediante convênio ou contrato de direito público, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 5º As pessoas jurídicas de direito privado, quando participarem do sistema único de saúde, ficam sujeitos as suas diretrizes e às normas administrativas incidentes sobre o objeto de convênio ou de contrato.
§ 6º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção às instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 179. O Conselho Municipal de Saúde, que terá sua composição, organização e competência fixadas em lei, garantirá a participação de representantes da comunidade, em especial, dos trabalhadores, entidades e prestadores de serviços da área da saúde, além do Poder Público e também de Vereadores eleitos e indicados pelo Legislativo, na elaboração e controle das políticas de saúde, bem como na formulação, fiscalização e acompanhamento do sistema único de saúde.
Art. 180. As ações e os serviços de saúde executado e desenvolvido pelos órgãos e instituições públicas estaduais e municipais da administração direta e fundacional, constituem o sistema único de saúde, nos termos do artigo 198 da Constituição Federal, que se organizará ao nível do Município, de acordo com as seguintes diretrizes básicas:
I - Direção única no âmbito do Município, sob a direção de um profissional de saúde;
II - Universalização da assistência de igual qualidade com instalação e acesso a todos os níveis, dos serviços de saúde à população urbana e rural;
III - Gratuidade dos serviços prestados, vedada a cobrança de despesas e taxas, sob qualquer título;
IV - Participação da comunidade.
Art. 181. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, fixados em lei, as constantes do artigo 223 da Constituição do Estado.
Art. 182. É vedada a nomeação ou designação, para cargos ou chefia ou assessoramento na área de saúde, de que participe direção, gerência ou administração de entidades que mantenham contrato ou convênios com sistema único de saúde, a nível municipal, ou seja por ele credenciado.
Art. 183. Assegurar-se-á ao paciente, internado em hospitais da rede pública ou privada, a faculdade de ser assistido religiosa e espiritualmente, por ministros de cultos religiosos de sua livre escolha.
Seção II
Da Promoção Social
Art. 184. As ações do Poder Público, por meio. de programas e projetos na área de promoção social, serão organizadas, elaboradas, executadas e acompanhadas com base nos princípios estabelecidos pelo artigo 232 da Constituição do Estado.
Art. 185. As ações governamentais e os programas de assistência social, pela sua natureza emergencial e compensatória, não deverão prevalecer sobre a formulação e aplicação de políticas sociais básicas nas áreas de saúde, educação, abastecimento, transporte e alimentação.
Art. 186. O Município, de acordo com os recursos portanto disponíveis, subvencionará os programas desenvolvidos pelas entidades assistenciais filantrópicas e sem fins lucrativos, com especial atenção às que dediquem a assistência aos portadores de deficiências, conforme critério definidos em lei, desde que cumpridas as exigências de fins dos serviços de assistência social a serem prestados.
Art. 187. É vedada a distribuição de recursos públicos, na área de assistência social, diretamente ou por indicação e sugestão ao órgão competente, por ocupantes de cargos eletivos.
Art. 188. O Município criará o Conselho Municipal de Promoção Social, cuja composição, funções e regulamentos, serão definidos em Lei, devendo obrigatoriamente participar do Conselho, membros religiosos, Vereadores, um assistente social, membros da comunidade, servidores da saúde e do Executivo.
Capítulo II
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DOS ESPORTES E LAZER
Seção I
Da Educação
Art. 189. A educação, ministrada com base nos princípios estabelecidos no artigo 205 e seguintes da Constituição Federal e inspirados nos princípios de liberdade e solidariedade humanas, tem por fim:
I - A compreensão dos direitos e dos deveres da pessoa humana, do cidadão, do Estado, da família e dos demais grupos que compõem a comunidade;
II - O respeito à dignidade e às liberdades fundamentais da pessoa humana;
III - O fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional;
IV - O desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua participação na obra do bem comum;
V - O preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos conhecimentos científicos e tecnológicos que lhes permitam utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades do meio, preservando-o;
VI - A preservação, difusão e expansão do patrimônio cultural;
VII - A condenação a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como a qualquer preconceito de classe, raça e sexo;
VIII - O desenvolvimento da capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade.
Art. 190. O Município, por lei, organizará o seu sistema de Ensino.
Parágrafo único. Será oferecido atendimento especializado aos portadores de deficiências, preferencialmente na rede regular de ensino.
Art. 191. O Município responsabilizar-se-á prioritariamente pelo ensino fundamental, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria e pré-escolar, só podendo atuar nos níveis mais elevados, quando a demanda naqueles níveis estiver plena e satisfatoriamente atendida, do ponto de vista qualitativo e quantitativo.
Parágrafo único. A atuação do Município na forma prevista neste artigo, será efetuada com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado.
Art. 192. O plano Municipal de Educação será elaborado de acordo com o disposto no artigo 241 da Constituição do Estado.
Art. 193. O Conselho Municipal de Educação será instituído com a observância do disposto no artigo 243 da Constituição do Estado, mediante projeto de lei enviado ao Legislativo no prazo de noventa dias a contar da promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 194. O ensino religioso, de matrícula facultativa constituirá disciplina de horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
Art. 195. Na rede de ensino municipal será estimulada a prática de esportes individuais e coletivos, como complemento a formação integral do educado.
Parágrafo único. A prática referida no "caput" deste artigo sempre que possível, será levado em conta em face das necessidades dos portadores de deficiências.
Art. 196. É vedada a cessão de uso de próprios públicos municipais, para o funcionamento de estabelecimentos de ensino privado de qualquer natureza.
Art. 197. O Município aplicará, anualmente, na manutenção e no desenvolvimento do ensino público, no mínimo, vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, incluindo recursos provenientes de transferências, permitindo enquadrar neste índice, despesas com merenda escolar.
Parágrafo único. A Lei definirá as despesas que se caracterizem como manutenção e desenvolvimento de ensino.
Art. 198. O Prefeito Municipal publicará, até trinta dias após o encerramento de cada trimestre, informações completas sobre receitas arrecadadas e transferências de recursos destinados à educação, nesse período e descriminados por nível de ensino, encaminhado, no mesmo prazo, cópia das mesmas à Câmara Municipal.
Art. 199. A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino fundamental, inclusive quanto à distribuição gratuita de material escolar, uniformes e demais necessidades escolares ao aluno carente após o prévio cadastramento realizado pelo órgão competente do Município.
Art. 200. Para efeito do cumprimento do disposto no artigo 197, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal.
Art. 201. A eventual assistência financeira do Município às instituições de ensino filantrópicas, comunitárias ou confessionais, conforme definidas em Lei não poderá incidir sobre a aplicação mínima prevista no artigo 197.
Parágrafo único. O Município criará classes especializadas, no atendimento educacional, aos portadores de deficiências que, deverão ser regidas por especialistas de educação, desta área.
Seção II
Da Cultura
Art. 202. O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e ao acesso as fontes da cultura e apoiará e incentivará a valorização e a difusão de suas manifestações.
Art. 203. Constituem patrimônio cultural municipal os bens de natureza material e imaterial tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referências a entidade, à ação e a memória dos diferentes grupos formadores da sociedade dos quais se incluem:
I - Formas de expressão;
II - As criações científicas e artísticas tecnológicas;
III - As obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a manifestações artístico-culturais;
IV - Os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontólogo, ecológico, científico.
Art. 204. O Município apoiará o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo, na forma do artigo 261 da Constituição do Estado.
Art. 205. O Município incentivará a livre manifestação cultural, mediante:
I - Criação, manutenção e abertura de espaços públicos devidamente equipados e capazes de garantir a produção e apresentação das manifestações culturais e artísticas;
II - Desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico do Estado e de outros Municípios, integração de programas culturais e apoio à instalação da casa de Cultura e Bibliotecas Públicas;
III - Acesso aos acervos de bibliotecas, museus, arquivos e congêneres;
IV - Promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura;
V - Planejamento e gestão do conjunto das ações garantida a participação de representantes da comunidade;
VI - Compromisso do Município de resguardar e defender a integridade, pluralidade, independência e autenticidade das culturas brasileiras, em seu território;
VII - Cumprimento, por parte do Município, de uma política cultural não intervencionista, visando à participação de todos na vida cultural;
VIII - Preservação dos documentos, obras e demais registros de valor histórico ou científico.
Art. 206. O Poder Público Municipal protegerá as manifestações religiosas, as culturas populares, indígenas e afro-brasileiras e as de outros grupos participantes do processo civilizatório.
Seção III
Dos Esportes e Lazer
Art. 207. O Município apoiará e incentivará as práticas esportivas formais e não formais, como direito de todos.
Art. 208. O Município apoiará e incentivará o lazer como forma de integração social.
Art. 209. As ações do Poder Público e a destinação de recursos orçamentários para o setor darão prioridade:
I - Ao esporte educacional e ao esporte comunitário, bem como ao esporte amador;
II - Ao lazer popular.
III - À construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas esportivas e o lazer;
IV - À promoção, estímulo e orientação à prática e difusão da Educação Física;
V - À adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessárias quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes e atividades de lazer por parte dos portadores de deficiências, idosos e gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos.
Art. 210. O Poder Público estimulará e apoiará as entidades e associações da comunidade dedicadas as práticas esportivas.
Art. 211. O Poder Público incrementará a prática esportiva às crianças, aos idosos e aos portadores de deficiências.
Parágrafo único. O Município criará Comissão Municipal de Esportes, cuja composição, funções e regulamentos serão definidos em lei.
Capítulo III
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DOS IDOSOS E DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS
Art. 212. Cabe ao Poder Público, bem como à família assegurar à criança, ao adolescente, ao idoso e aos portadores de deficiência, com absoluta prioridade, o direito a vida, a saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, a profissionalização, á cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária além de colocá-los a salvo de toda forma de negligencia, discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão.
Art. 213. O Poder Público promoverá programas especiais admitida a participação de entidades não governamentais e tendo como propósito:
I - Assistência social e material às famílias de baixa renda;
II - Concessão de incentivo as empresas para adequação de seus equipamentos, instalações e rotinas de trabalho aos portadores de deficiências;
III - Garantia as pessoas idosas de condições de vida apropriadas, frequência e participação em todos os equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos e de lazer, defendendo sua dignidade e visando sua integração à sociedade;
IV - Integração social de portadores de deficiências, mediante treinamento para o trabalho, convivência e facilitação do acesso aos bens e serviços públicos;
V - Apoio e incentivo aos serviços e prevenção, orientação, recebimento e encaminhamento de denúncias referentes à violência;
VI - Apoio a criação e manutenção de serviço e programas de prevenção e orientação contra entorpecentes, álcool e drogas a fins, bem como de encaminhamento de denúncias e atendimento especializados, referentes a criança, ao adolescente, ao adulto e ao idoso independente;
VII - Criação de centros profissionalizantes do Município para treinamento e habilitação profissional, oferecendo meios adequados para esses fins;
VIII - Aos portadores de deficiência física e aos idosos maiores de sessenta anos é assegurado o livre acesso a todos os locais de diversões públicas no território do Município, permanentes ou temporários sem pagamento de ingressos, quando devidamente cadastrados pelo Poder Público Municipal.
Art. 214. Os Poderes Públicos, Estadual e Municipal assegurarão condições de prevenção de deficiências, com prioridade para a assistência pré-natal e à infância, bem como integração social e portadores de deficiências, mediante treinamento para o trabalho e para a convivência, mediante:
I - Criação de centros profissionalizantes para treinamento e reabilitação profissional de portadores de deficiências oferecendo os meios adequados para esse fim aos que não tenham condições de frequentar a rede regular de ensino;
II - Implantação de sistema "Braile", em estabelecimento da rede oficial de ensino, em cidade pelo regional, de forma a atender às necessidades educacionais e sociais dos portadores de deficiências.
Capítulo VI
DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 215. O Município, no âmbito de sua competência adotará medidas para a orientação e defesa do consumidor, de acordo com a política estadual específica.
Art. 216. O Município, criará o Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor, cuja composição, funções e regulamentos, será definido em lei.
Título X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 217. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação:
§ 1º A notificação ao contribuinte ou na ausência deste, ao seu representante ou preposto, far-se-á por uma das seguintes normas:
I - No próprio auto, mediante entrega de cópia, contra recibo assinado no original;
II - No processo respectivo, mediante termos de ciência, datado e assinado;
III - Nos livros fiscais, mediante termo lavrado pela autoridade fiscal;
IV - Por meio de publicação no jornal local ou regional comunicação por via postal, ressalvando-se que a falta de entrega desta não prejudicará os efeitos da publicação.
§ 2º Lei Municipal deverá estabelecer recurso contra o lançamento, assegurado o prazo mínimo de quinze dias para a sua interposição, a contar da data de notificação.
§ 3º Os prazos contar-se-ão singelamente, da data do recibo, da ciência ou da lavratura do termo, nas hipóteses dos itens I, II e III do parágrafo I e, em dobro da data da postagem ou da publicação, na hipótese dos itens IV e V, respectivamente do mesmo parágrafo.
Art. 218. O Município criará órgão colegiado constituído por servidores, designados pelo Prefeito e contribuintes, indicados por entidades de classe, com atribuição de decidir, em grau de recursos, as reclamações fiscais.
Parágrafo único. Enquanto não for instituído o órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal ouvido o setor de finanças.
Art. 219. A delimitação do perímetro urbano será efetuada por lei municipal, observados os requisitos do Código Tributário Nacional.
Art. 220. A lei disporá sobre instituição de indenização compensatória a ser paga, em caso de exoneração ou dispensa, aos servidores públicos ocupantes, de cargo ou funções de confiança ou cargo em comissão, bem como aos que a lei declarar de livre exoneração.
Parágrafo único. A indenização referida no "caput" não se aplica aos servidores públicos que, exonerados ou dispensados do cargo ou função de confiança ou de livre exoneração, retornem a sua função, atividade ou ao seu cargo efetivo.
Art. 221. É assegurada a participação dos servidores nos colegiados e diretorias dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais de assistência médica e previdenciária sejam objetos de discussão e deliberação na forma da lei.
Art. 222. Toda e qualquer pensão paga pelo Município a qualquer título não poderá ser de valor inferior ao salário mínimo vigente no País.
Art. 223. Fica assegurada a participação da sociedade civil nos Conselhos Municipais previstos nesta Lei Orgânica, com composição e competência definidas em lei.
Art. 224. É vedada a concessão de incentivos e isenções fiscais às empresas que comprovadamente não atendam às normas de preservação ambiental e as relativas a saúde e á segurança do trabalho.
Art. 225. O Poder Público Municipal, estimulará e apoiará a criação de Guarda-Mirim.
Art. 226. A Câmara Municipal a cada biênio concederá condecoração a pessoas ou entidades que se destacarem na Defesa do Meio Ambiente.
Art. 227. Fica proibido o desvio de águas pluviais, das propriedades lindeiras às estradas e caminhos municipais para o leito das mesmas, devendo os proprietários ou produtores rurais, a qualquer título canaliza-las devidamente.
Parágrafo único. No caso de transgressão do estatuído neste artigo, os infratores pessoas físicas ou jurídicas, ficarão sujeitas às sanções penais e administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência, independente da obrigação de reparação dos danos causados.
Art. 228. O Município criará e organizará o seu serviço autônomo de água e esgoto.
Parágrafo único. O Prefeito Municipal deverá, obrigatoriamente, sob a pena de responsabilidade, no prazo de três meses, a contar da data da promulgação desta lei, tomar as providências a que se refere o artigo 293, § Único, da Constituição do Estado de São Paulo.
Art. 229. Não poderá ser concedido o nome de pessoas vivas à vias, logradouros, bens e serviços de qualquer natureza.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, somente após um ano de falecimento poderão ser homenageadas personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa e comunitária do Município, do Estado ou do País.
Art. 230. A Câmara Municipal, através da Comissão de Fiscalização e Controle, ora criada, em caráter permanente, fiscalizará os atos do Poder Executivo, inclusive os da Administração Indireta, obedecido o disposto nesta Lei, sem prejuízos da fiscalização exercida com o fundamento em outros dispositivos legais.
Parágrafo único. A composição da Comissão de que trata este artigo, que será efetuada imediatamente após a entrada em vigor desta lei, obedecerá às normas regimentais que disciplinam as demais Comissões Permanentes da Câmara.
Art. 231. A fiscalização será exercida:
a) Quando se tratar da Administração Centralizada, aos atos da gestão administrativa;
b) Quando se tratar da Administração Indireta, que abrange as autarquias, sociedades de economia mista, as empresas públicas e as fundações, sobre os atos da gestão administrativa;
Parágrafo único. A fiscalização a que se refere o artigo 230, respeitará os princípios de independência, harmonia entre os Poderes do Município, será exercida de modo geral e permanente e poderá ser objeto de iniciativa de qualquer membro da Câmara Municipal.
Art. 232. Para cumprimento de suas atribuições a Comissão de Fiscalização e Controle, obedecido aos preceitos legais e regimentais, poderá:
I - Solicitar a convocação de Secretários Municipais e/ou diretores e chefes de órgãos da administração direta bem como dirigentes da administração indireta;
II - Solicitar, por escrito, informações à administração direta e à indireta sobre matéria sujeita à fiscalização;
III - Requisitar documentos públicos necessários à elucidação de fato, objeto da fiscalização;
IV - Providenciar a realização de perícias e diligências.
§ 1º Somente a Mesa da Câmara poderá dirigir-se ao Prefeito Municipal para solicitar informações ou documentos de interesse da Comissão de Fiscalização e Controle.
§ 2º Serão assinados prazos não inferiores a 10 (dez) dias para cumprimento das convocações; da prestação de informações, requisição de documentos públicos e realização de diligências e perícias.
§ 3º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a responsabilidade do infrator, de acordo com a legislação processual pertinente.
Art. 233. Ao concluir a fiscalização, a respectiva Comissão fará relatório circunstanciado, com indicação, se for o caso, dos responsáveis e das providências cabíveis devendo sobre o mesmo manifestar-se, por maioria dos votos, o Plenário da Câmara.
Parágrafo único. A matéria que for objeto de apuração pela Comissão de Fiscalização e Controle fica excluída de apuração simultânea por qualquer instância administrativa.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º A revisão desta Lei Orgânica será iniciada imediatamente após o término da prevista no artigo 3º do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado e aprovada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 2º O Regimento Interno da Câmara Municipal, estabelecerá as normas procedimentais com rito especial, e sumaríssimo, com o fim de adequar esta Lei Orgânica e suas leis complementares à legislação federal e estadual.
Art. 3º Os Poderes Legislativo e Executivo, no prazo de cento e oitenta dias, proporão uma forma de integração dos seus controles internos em conformidade com o artigo 54 desta Lei.
Art. 4º Os servidores da administração direta, autarquias e as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público em exercício na data da promulgação desta Lei Orgânica, que não tenham sido admitidos na forma regulada pelo artigo 37 da Constituição Federal, são considerados estáveis no serviço público desde que contassem em 05 de outubro de 1988, cinco anos continuados de serviço.
§ 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título, quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da Lei.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se tratar de servidores.
Art. 5º Para efeitos do disposto no artigo 104, é assegurado ao servidor o cômputo de tempo de serviço anterior à data de promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 6º O pagamento do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte na forma do artigo 101, será devido a partir do 1º dia do mês seguinte, ao da publicação desta Lei Orgânica, vedada sua acumulação com vantagem já percebida por esses títulos.
Art. 7º Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á revisão do direito dos servidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, afim de ajudá-lo ao disposto no artigo 98, § 4º desta Lei Orgânica e ao que dispõe a Constituição Federal, retroagindo seus efeitos à 5 de outubro de 1988.
Art. 8º Ao servidor ocupante de cargo em comissão ou designado para responder pelas atribuições e cargo de retribuído mediante "pró-labore" ou em substituição de Direção, Chefia ou Encarregadura, com direito à aposentadoria que no mínimo cinco anos contínuos ou dez intercalados encargo de provimento desta natureza, fica assegurada a aposentadoria com proventos correspondentes ao cargo que tiver exercido ou que estiver exercendo, desde que esteja em efetivo exercício há pelo menos um ano, na data da promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 9º Os vencimentos do servidor público municipal que teve transformado o seu cargo ou função anteriormente à data da promulgação desta Lei Orgânica, corresponderão, no mínimo, àqueles atribuídos ao cargo ou função de cujo exercício decorreu a transformação.
Parágrafo único. Aplica-se proventos dos aposentados o disposto no "caput" do presente artigo.
Art. 10. Aplica-se o disposto no artigo 8º e seus parágrafos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal aos servidores públicos da administração direta, autarquia e funcional.
Art. 11. Até a entrada em vigor da Lei Complementar que se refere o artigo 165, § 9º da Constituição Federal, serão observadas as seguintes normas:
§ 1º O projeto de lei de diretrizes orçamentarias do Município será encaminhado até oito meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do 1º período da sessão legislativa.
§ 2º O projeto de lei orçamentaria anual do Município será encaminhado até três meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 12. Enquanto não forem disciplinados por lei o plano plurianual e as diretrizes orçamentarias, não se aplica à Lei do orçamento, o disposto no artigo 145, § 1º, desta Lei.
Art. 13. Até o ano 2000, bienalmente o Município promoverá e publicará censos que aferirão os índices de analfabetismos em seu território e sua relação com a universalização do ensino fundamental, de conformidade com 0 preceito estabelecido no artigo 60, do ato das Disposições Transitórias da Constituinte Federal.
Art. 14. No prazo de cinco anos, a contar da promulgação desta lei, o Sistema de Ensino Municipal tomará todas as providências necessárias, em conjunto com o Sistema de Ensino Estadual, para a efetivação dos dispositivos nela previstos e na Constituição Estadual, relativos à formação e reabilitação dos portadores de deficiências, em especial e quanto aos recursos financeiros, humanos, técnicos e materiais.
Parágrafo único. Os sistemas mencionados neste artigo, no mesmo prazo, igualmente, garantirão recursos financeiros, humanos, técnicos e materiais, destinados a campanhas educativas de prevenção de deficiências.
Art. 15. Até a promulgação da Lei complementar referida no artigo 169 da Constituição Federal o Município não poderá dispensar com pessoal mais de sessenta e cinco por cento das respectivas receitas correspondentes.
Parágrafo único. O Município, quando a respectiva despesa do pessoal exceder o limite previsto neste artigo deverá retornar o mesmo, reduzindo o percentual excedente a razão de um quinto por ano.
Art. 16. As pessoas reconhecidamente carentes e sem recursos financeiros, farão jus a auxílio e assistência funeral gratuita por parte do Poder Público Municipal.
Art. 17. As obras municipais somente poderão ser declaradas oficialmente inauguradas quando regularmente concluídas, importando em crime de responsabilidade a transgressão deste artigo.
Art. 18. O Prefeito, Vice-Prefeito, os Vereadores, os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer um deles por matrimônio ou parentesco afim ou consanguíneo, até o segundo grau ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções, exceto quando o contrato obedecer cláusulas uniforme ou por licitação.
Art. 19. Fica criada a Tribuna Livre na Câmara Municipal, devendo seu acesso ser regulamentado por resolução.
Art. 20. No sistema municipal de habitação em que houver interveniência do Município a qualquer título, na construção de casas populares, será vedado, ao adquirente, no prazo mínimo de dois anos, alienar, transferir ou por outros meios de cessão, exceto com anuência do Executivo Municipal após ouvido Comissão Municipal devidamente criada para este fim, estabelecida em Lei.
Parágrafo único. Nos contratos, convênios ou demais modalidades de implantação constante do presente artigo deverá ser obrigatoriamente transcrito sua íntegra, na escritura respectiva ou contrato celebrado entre o Município e os órgãos compromissados, ficando liberado o disposto, após quitação final do financiamento, observando-se ainda:
I - A aquisição de imóveis habitacionais adquiridos com base no artigo somente poderá ser concedido, às pessoas que não possuam um ou mais imóveis urbanos edifica-os, como possuidor a qualquer título;
II - Para aquisição, será obrigatório apresentação de documento comprovando a residência do adquirente, dentro do território do Município.
Art. 21. Outros Conselhos Municipais poderão ser criados por lei, além dos contidos nesta Lei Orgânica.
Art. 22. Os imóveis edificados ou não, doados a particulares pelo Poder Público a partir de 1º de janeiro de 1983 e por decorrência futura, será regulamentado por Lei, seu uso, cessão e direitos.
Art. 23. O contido nesta Lei Orgânica, artigo 52 e seus dispositivos, abrange também ao Presidente da Câmara e seus sucessores, quando da competência da Câmara Municipal.
Art. 24. Para fins de valor venal na cobrança do imposto "inter-vivos" sobre alienações imobiliárias no Município, lei municipal estabelecerá normas gerais de aplicação, inclusive de origem enfiteuta.
Art. 25. Lei Municipal, criará normas de regulamento na organização e funcionamento do almoxarifado público, da administração direta e indireta.
Art. 26. O Município, por lei, instituirá o plebiscito e referendo popular, sobre questões de relevante interesse da coletividade, da administração pública e outras consideradas de abrangência municipal.
Art. 27. A falta das medidas cabíveis na defesa das rendas municipais ou não cumprimento desta Lei Orgânica e considerada infração político-administrativa do Chefe do Executivo, seu substituto, independentemente da obrigação de ressarcir os prejuízos causados ao erário público.
Art. 28. O Presidente da Câmara, os Vereadores e seus respectivos substitutos, zelarão pela Lei Orgânica Municipal, no dever de cumpri-la, sob pena de infração política-administrativa, sujeitos a cassação de mandato.
Sala das Sessões, em 05 de abril de 1990.
OLAIR RODRIGUES DE BARROS
Presidente do Poder Constituinte Municipal
APARECIDO JOSÉ ALBERGHINI
Vice-Presidente
EDSON LOPES CASTILHO
Primeiro Secretário
ADAIR FERNANDO GÓES
Segundo Secretário
APARECIDO JOSÉ ALBERGHINI
Presidente da Comissão de Sistematização
FRANCISCO ANTONIO PAES
Vice-Presidente da Comissão de Sistematização
JOÃO MARCHEZZI
Relator da Comissão de Sistematização
BENEDITO FRANCISCO DE LIMA
JOÃO CAPRISTE NETTO
JOSÉ FERREIRA DA SILVA
LUIS ANTONIO RIBEIRO DA COSTA
VICENTE ANGELO ANTIGNANI
VEREADORES ELEITOS PARA A LEGISLATURA 1989/1992 E QUE PARTICIPARAM DA ELABORAÇÃO DA LEI ORGÂNICA:
1 - ADAIR FERNANDO GÓES
2 - APARECIDO JOSÉ ALBERGHINI
3 - BENEDITO FRANCISCO DE LIMA
4 - EDSON LOPES CASTILHO
5 - FRANCISCO ANTÔNIO PAES
6 - JOÃO CAPRISTO NETTO
7 - JOÃO MARCHEZZI
8 - JOSÉ FERREIRA DA SILVA
9 - LUIZ ANTÔNIO RIBEIRO DA COSTA
10 - OLAIR RODRIGUES DE BARROS
11 - VICENTE ANGELO ANTIGNANI
PREFEITO MUNICIPAL: DR. BENEDITO SANT`ANNA
VICE-PREFEITO SR. ANTÔNIO HUMBERTO GOMIERI
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DO BIÊNIO 1989, 1990:
PRESIDENTE: Vereador Francisco Antônio Paes
VICE-PRESIDENTE: Vereador Benedito Francisco de Lima
1º SECRETÁRIO: Vereador Adair Fernando Góes
2º SECRETÁRIO: Vereador Olair Rodrigues de Barros
MESA DIRETORA DO PODER CONSTITUINTE MUNICIPAL
PRESIDENTE: Vereador Olair Rodrigues de Barros
VICE-PRESIDENTE: Vereador Aparecido José Alberghini
1º SECRETÁRIO: Vereador Edson Lopes Castilho
2º SECRETÁRIO: Vereador Adair Fernando Góes
SECRETARIA DA CÂMARA
Secretária Geral: Aparecida de Lourdes Olegário Castelieri
Assessor Jurídico: Dr. José Cassiano Pietro
EMENDA Nº 01, DE 1997, À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
"Altera a redação do art. 18 das Disposições Transitórias."
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PALMARES PAULISTA, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e nos termos do art. 40, § 3º, da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte emenda ao texto da Lei Orgânica:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 18 das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município:
"Art. 18. O Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores não poderão contratar com o Município, exceto quando o contrato obedecer cláusulas uniformes."
Art. 2º Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMARES PAULISTA, em 07 de março de 1997.
O PRESIDENTE - VEREADOR CARLOS LOPES DE OLIVEIRA
O VICE-PRESIDENTE - VEREADOR ORLANDO ALEXANDRE DA SILVA
O 1º SECRETARIO - VEREADOR JOSE GERALDO PEREIRA DE ROSA
O 2º SECRETARIO - VEREADOR AQUINO FERREIRA FILHO
Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Palmares Paulista, na data supra.
APARECIDA DE LOURDES O. CASTELIERI
Secretária Geral
EMENDA Nº 03, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
"Altera a redação do § 3º do art. 15 da Lei Orgânica do Município."
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PALMARES PAULISTA, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e nos termos do art. 40, § 3, da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte emenda ao texto da Lei Orgânica:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o § 3º, do art. 15 da Lei Orgânica do Município:
"Art. 15. - ----------------------------
§ 1º
§ 2º
§ 3º No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às 20:00 horas, em sessão solene de instalação, independente de número, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso, tomarão posse e elegerão a Mesa Diretora."
Art. 2º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMARES PAULISTA, em 04 de novembro de 2004.
O PRESIDENTE - VEREADOR FRANCISCO ANTÔNIO PAES
A VICE-PRESIDENTE - VEREADORA LUIZA TEREZA DE FREITAS MAGELA
O 1º SECRETARIO - VEREADOR JOSE PEDRO TONON
O 2º SECRETARIO - VEREADOR JOSE GERALDO PEREIRA DE ROSA
Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Palmares Paulista, na data supra.
APARECIDA DE LOURDES O. CASTELIERI
Secretária Geral
EMENDA Nº 04, À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
"Da nova redação ao item XXI, do art. 69, da Lei Orgânica do Município."
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PALMARES PAULISTA, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e nos termos do art. 40, § 3º, da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte emenda ao texto da Lei Orgânica:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o item XXI, do art. 69 da Lei Orgânica do Município:
"Art. 69. - -----------------------------
XXI - Prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações solicitadas, importando em crime de responsabilidade o não atendimento do pedido, bem como o fornecimento de informações falsas. Transcorrido em branco o prazo referido, a Mesa da Câmara tomará as providências judiciais cabíveis."
Art. 2º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMARES PAULISTA, em 08 de junho de 2010.
O PRESIDENTE - VEREADOR SÉRGIO LOPES DE OLIVEIRA
O VICE-PRESIDENTE - VEREADORA ROSELI APARECIDA GOMES MACIEL
A 1ª SECRETARIA - VEREADORA JANAINA ESTER AMARO LOPES
O 2º SECRETARIO - VEREADOR OSIAS PINTO COSTA
Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Palmares Paulista, na data supra.
APARECIDA DE LOURDES O. CASTELIERI
Secretária Geral
"Neste momento tão significativo para todos os municípios, que depois de muitos anos conquistaram o direito de redigir sua Lei Orgânica, não podemos deixar de render nossa homenagem ao Sr. Agnaldo Moreira que, quando vereador junto à Câmara Municipal de Catanduva, muito lutou, não descansando um minuto sequer, para que os municípios recuperassem sua autonomia."
(Homenagem da Câmara Municipal de Palmares Paulista)
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.